
No TRUE, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração passam a ser políticas comuns. As disposições relativas a estes domínios não diferem das disposições propostas pelos Membros da Convenção. O TRUE enuncia como regra geral, neste domínio, o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, inclusive no plano financeiro (artigo III-268.º), enquanto o Título IV do Tratado CE só prevê o princípio da "repartição do esforço" em caso de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço. No que respeita aos procedimentos, a Comissão Europeia passa a ter o monopólio do direito de iniciativa legislativa (como já estava previsto no Tratado de Amesterdão, a partir de 1 de Maio de 2004). Contudo, o texto da TRUE suprime a cláusula (artigo 67.º do Tratado CE) que obriga a Comissão Europeia a instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro. Todas as medidas são adoptadas por leis ou leis-quadro e pelo processo legislativo ordinário, excepto as medidas de urgência em caso de um afluxo repentino, sobre as quais o Parlamento Europeu é apenas consultado. A maioria qualificada é alargada a todos os domínios destas políticas, o que constitui um novo progresso em relação às alterações processuais introduzidas pelo Tratado de Nice. Contrariamente ao previsto no Tratado CE, o novo TRUE estabelece princípios que devem ser respeitados em cada uma das políticas deste domínio.
Controlos de pessoas na passagem das fronteiras: O artigo 62.º do Tratado CE é substituído pelo artigo III-265.º. Merecem destaque três alterações importantes:
A consagração da noção de "sistema integrado de gestão das fronteiras externas", destinada a reforçar futuramente uma cooperação tanto no plano legislativo como operacional, tendo como perspectiva a criação eventual de unidades comuns de guardas fronteiriços encarregados de apoiar a actuação das autoridades nacionais.
A simplificação das disposições sobre vistos e títulos de estada de curta duração;
respeito da competência dos Estados-Membros no referente à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
No que ao asilo diz respeito, uma vez que se abandonou a referência a regras mínimas, o artigo III-266.º da TRUE integra a noção de "sistema europeu comum de asilo" que inclui, para os nacionais de países terceiros:
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de asilo.
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de protecção subsidiária.
No que se refere às pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço, a UE não reconhece um estatuto uniforme mas apenas a possibilidade de estabelecer um sistema comum de protecção temporária, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra.
A importância da vertente externa da política de asilo manifesta-se na disposição que permite a adopção de medidas relativas a uma parceria e cooperação com países terceiros para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
Quanto à imigração, a política comum de imigração (artigo III-267.º) engloba a gestão eficaz dos fluxos migratórios, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção e a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos (em especial de mulheres e crianças).
A Constituição consagra a evolução encertada pelo Tratado de Amesterdão, ao incluir uma disposição que atribui explicitamente poderes à UE para celebrar acordos destinados à readmissão de nacionais de países terceiros em situação ilegal. As novidades mais importantes dizem respeito aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, uma vez que a UE pode doravante adoptar medidas de incentivo e apoio à integração dos imigrantes, excluindo-se qualquer harmonização das legislações nacionais (exactamente como no caso da prevenção do crime). Além disso, o artigo III-267.º constitui claramente a base jurídica para definir os direitos dos nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros conservarão, todavia, a sua competência para decidir os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que pretendam procurar trabalho no seu território. Esta disposição reveste-se de especial importância dado que, apesar de não afectar o acesso ao mercado de trabalho de nacionais de países terceiros já estabelecidos num Estado-Membro, nem as admissões para outros fins (designadamente o reagrupamento familiar ou os estudos), constitui uma reserva de competência nacional importante na definição comum da política de imigração.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: não se introduz qualquer alteração na luta contra a imigração clandestina e nas sanções penais que figuravam já no artigo 63.º do Tratado CE, excepto no respeitante ao novo parágrafo sobre o tráfico de seres humanos. Um próspero ano de 2008!