domingo, 21 de junho de 2009

Cidadania Europeia (XI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.JUNHO.21



Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou incidir sobre os funcionários públicos na U.E.

Os funcionários públicos e os empregados na função pública são trabalhadores na acepção do artigo 39.º CE; as regras sobre a livre circulação de trabalhadores aplicam se, em princípio, também a eles. A informação sobre a livre circulação de trabalhadores é também, regra geral, válida para os trabalhadores do sector público. Contudo, há uma excepção e existem alguns problemas específicos:
Os Estados Membros podem limitar o direito de acesso a alguns empregos aos seus nacionais (n.º 4.º do artigo 39.º CE).
Em vários Estados Membros existem regras muito específicas relativamente ao emprego no sector público (por exemplo, sobre o acesso a determinados empregos, o reconhecimento da experiência profissional e a antiguidade adquirida num Estado Membro diferente) que, por conseguinte causam problemas adicionais de discriminação que não se manifestam da mesma forma no sector privado.
CONDIÇÃO DE NACIONALIDADE: De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º CE, a livre circulação de trabalhadores não se aplica ao emprego no sector público. Contudo, esta derrogação tem sido interpretada de maneira muito restrita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo que os Estados Membros só são autorizados a limitar aos seus nacionais o direito de acesso aos empregos no sector público se estes empregos envolverem o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda do interesse geral do Estado. Estes critérios devem ser avaliados numa abordagem casuística, em função da natureza das tarefas e das responsabilidades pressupostas pelo cargo. A Comissão Europeia considera que a derrogação do n.º 4 do artigo 39.º CE abrange, em especial, funções específicas do Estado e entidades afins, como as forças armadas, a polícia ou outras forças de manutenção da ordem, o sistema judicial, as autoridades fiscais e o corpo diplomático. No entanto, nem todos os empregos nesses domínios pressupõem o exercício da autoridade pública e a responsabilidade da salvaguarda dos interesses gerais do Estado; é o caso, por exemplo: das tarefas administrativas; da consultoria técnica; e da manutenção. Estes empregos não devem, por conseguinte, ser exclusivamente reservados aos cidadãos do Estado-Membro de acolhimento.
RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES E DIPLOMAS: Em relação às profissões regulamentadas, o sistema de reconhecimento de qualificações e diplomas é igualmente aplicável à administração pública. Os empregos no sector público de um Estado-Membro exigem quase sempre um tipo diferente de diploma: um diploma que ateste um certo nível de educação sem que o conteúdo seja especificado (por exemplo, diploma universitário, certificado de fim da escolaridade mais três anos de estudos superiores, etc.) ou um diploma que ateste um nível de educação relativo a determinados conteúdos que não possam ser equiparados a uma formação profissional, na acepção das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE (por exemplo, diploma em economia, ciências políticas, ciências ou ciências sociais, etc.).
O procedimento de reconhecimento: tanto quanto possível, os migrantes devem poder requerer o reconhecimento de um diploma a qualquer momento, sem ter de esperar pelo anúncio de um emprego. De qualquer forma, os Estados-Membros são exortados a providenciar no sentido de minimizar esses trâmites, a fim de maximizar a mobilidade e não pôr em perigo as perspectivas de carreira das pessoas.
OUTROS ASPECTOS DO ACESSO A UM EMPREGO NO SECTOR PÚBLICO: Os cidadãos da UE não podem, regra geral, ser tratados de forma diferente dos nacionais de cada país, no que toca a outros aspectos do acesso a um emprego, das condições de trabalho, das regalias sociais e dos benefícios fiscais. Os cidadãos que já têm um emprego no sector público de um Estado Membro, não gozam devido a esse facto do direito absoluto, nos termos da legislação CE, de serem transferidos ou destacados para o sector público de outro Estado Membro ou de participarem num programa de intercâmbio.
RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E DA ANTIGUIDADE: Um dos problemas específicos que os trabalhadores migrantes enfrentam frequentemente quando concorrem ao sector público é o reconhecimento da sua experiência profissional e antiguidades adquiridas noutro Estado Membro.
(FONTE: http://ec.europa.eu/ )

Cidadania Europeia (X)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.JUNHO.14

Depois de ter escrito, nas últimas semanas, sobre as eleições ao Parlamento Europeu, realizadas no último domingo, hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou incidir sobre os trabalhadores transfronteiriços.
Trabalha num Estado Membro da União Europeia e reside noutro Estado Membro, ao qual regressa pelo menos uma vez por semana? O seu estatuto de trabalhador transfronteiriço pode colocar, na prática, certos problemas decorrentes da sua situação especial, nomeadamente em matéria de prestações sociais, de subsídio de desemprego e de imposto sobre o rendimento.
A livre circulação de trabalhadores na União Europeia aplica-se também aos "trabalhadores transfronteiriços", isto é, às pessoas que trabalham num país da UE mas vivem noutro. Contudo, a definição de trabalhador transfronteiriço pode variar consoante os domínios (por exemplo, fiscalidade, direito de residência e assistência social).
CARTÃO DE TRABALHADOR TRANSFRONTEIRIÇO: Tendo em conta a situação especial dos trabalhadores transfronteiriços cujo emprego, por definição, se encontra num país diferente do seu país de residência, a legislação comunitária não exige que o país de emprego lhes conceda autorizações de residência. Contudo, as autoridades competentes poderão conceder-lhes um cartão especial. O conceito de trabalhador transfronteiriço encontra-se definido de modo bastante impreciso, no que diz respeito ao direito de residência. Entende-se por trabalhador transfronteiriço qualquer pessoa que, residindo num Estado-Membro ao qual normalmente regressa todos os dias ou, pelo, menos, uma vez por semana, esteja empregada noutro Estado-Membro.
SEGURANÇA SOCIAL: As regras comunitárias em matéria de segurança social incluem certas disposições específicas sobre trabalhadores transfronteiriços. De acordo com a definição comunitária (utilizada na legislação da UE relativa à coordenação dos regimes de segurança social), um trabalhador transfronteiriço é um empregado ou trabalhador por conta própria que desempenha uma actividade empresarial num Estado-Membro diferente do de residência, ao qual regressa, pelo menos, uma vez por semana. Enquanto trabalhador transfronteiriço é abrangido pela legislação comunitária em matéria de Segurança Social, em termos idênticos a todas as demais categorias de pessoas abrangidas por esta legislação. Contudo, são aplicáveis regras especiais relativamente às prestações por doença e de desemprego. Tem direito a beneficiar de prestações por doença em espécie no seu país de residência ou no seu país de emprego. Se estiver inscrito como desempregado, tem direito a requerer a prestação de desemprego apenas no seu país de residência.
IMPOSTOS: Os impostos sobre o rendimento individual nos Estados-Membros não estão harmonizados a nível comunitário, sendo regidos pela legislação nacional e por numerosos acordos, convenções e disposições bilaterais e/ou multilaterais em matéria de tributação. Contudo, mesmo não havendo harmonização, a legislação ou os acordos mencionados têm de respeitar os princípios básicos do direito comunitário, em particular no que diz respeito à livre circulação e à igualdade de tratamento dos trabalhadores na U.E. O rendimento auferido pelos trabalhadores transfronteiriços pode ser tributado num ou em ambos os países em questão, dependendo das disposições fiscais acordadas entre os países pertinentes. Neste último caso, os impostos pagos num país são, em regra, tidos em conta ao determinar os impostos a pagar no outro país (de modo a evitar a dupla tributação do rendimento). Algumas destas convenções bilaterais sobre dupla tributação incluem disposições específicas relativas aos trabalhadores transfronteiriços. Nestes casos, a definição de trabalhador transfronteiriço pode ser bastante restritiva e estes trabalhadores terão normalmente de ser residentes e/ou empregados numa zona fronteiriça e de atravessar a fronteira regularmente para regressar ao seu local de residência. Quando os trabalhadores não residentes (esta categoria pode ser mais abrangente do que a dos trabalhadores transfronteiriços) são tributados no seu país de emprego, o princípio da não-discriminação consagrado na legislação comunitária obriga o país em causa, na maior parte das circunstâncias, a conceder a estes trabalhadores um tratamento idêntico ao dos trabalhadores residentes.
Tal aplica-se quando a situação dos trabalhadores não residentes for comparável à dos residentes, nomeadamente quando a totalidade ou praticamente a totalidade do rendimento for auferido no país de emprego, sendo o rendimento no respectivo país de residência insuficiente para que o sistema fiscal considere as suas circunstâncias pessoais e familiares. Desde que estas condições sejam respeitadas, o país de emprego é obrigado a conceder aos não residentes benefícios fiscais idênticos aos dos residentes, decorrentes das respectivas circunstâncias familiares.
(FONTE: http://ec.europa.eu )

segunda-feira, 8 de junho de 2009

A Europa tem uma Alma!

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.JUNHO.08

A Europa está a mudar. Antes que pensemos que é essencial que a Europa tenha uma Alma, temos que olhar o futuro partindo daquilo que mais lhe é peculiar: uma história, um passado comum que lhe permite ter um conjunto de valores éticos e culturais partilhados pelas várias nações europeias.
De facto, só a adopção de princípios, valores e convicções permitirá à União Europeia ir para além de divergências nacionais em função daquilo que é o bem comum. Desta forma, continua a ser importante que a União Europeia contenha a inspiração obtida nas «heranças culturais, religiosas e humanistas da Europa cujos valores, ainda presentes no seu património, enraizaram na vida da sociedade o papel central da pessoa humana e dos seus direitos invioláveis e inalienáveis». Continuo a pensar que o Cristianismo é uma parcela decisiva dessa herança. O que define os valores da União é ”o respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito, e do respeito pelos direitos humanos. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a não discriminação».
Desta forma, é possível a unidade na Europa (e também no mundo), porque ela começa com a paz entre os povos e esta é uma exigência – particularmente sentida após o 11 de Setembro em Nova Iorque – necessária ao bem de todos, que nasce na consequência da tolerância e solidariedade entre os povos, bem como na justiça mundial. A unidade não é só um sinal dos tempos (com o processo de globalização em curso nas áreas dos audiovisuais, tecnologia, economia e outros), mas constitui-se também como um instrumento sempre mais em relevo na colaboração para a resolução de problemas comuns, para o diálogo e a convivência entre culturas antes separadas.
A Europa viveu, ao longo da sua história, diversas experiências que influenciaram todo o continente. Basta pensar em cada um dos períodos históricos que influenciaram de modo semelhante o espaço europeu: o pensamento grego que foi uma base para todos, a organização romana que nos unia a quase todos num único império, a semente cristã que se desenvolveu e se impregnou nas estruturas e nos valores, o período medieval (caracterizado pela inexistência de fronteiras naturais ou artificiais, com uma organização política comum onde os povos governados eram considerados iguais de território para território), a divisão das Igrejas, o mercantilismo que ligou várias cidades europeias numa única rede de comunicações. Depois, a modernidade (que traz a soberania dos Estados, o surgimento das fronteiras, a separação dos territórios, a clivagem entre o “Eu” e os “Outros”), a expansão ultramarina, as vagas de emigração, a Revolução francesa e todo pensamento iluminista, os desenvolvimentos liberais, a criação de impérios, os regimes ditatoriais, o desenvolvimento do comunismo, a descolonização, as guerras mundiais. E, enfim, a reconstrução do continente e a abertura do caminho para uma Europa finalmente unida, com a construção da União Europeia e a implementação de diversos instrumentos de índole política, económica e comercial que permitiram não só uma maior unificação do continente, mas também a abertura harmoniosa das suas fronteiras ao mundo.
Desta forma, pode constatar-se que o continente europeu, mesmo se constituído por diversas Nações, acaba por viver um entendimento entre os diversos países, porque todos são semelhantes, têm contornos comuns: existe uma herança que os une. Têm uma experiência histórica, social e cristã que os identifica entre si.
A Europa sempre se caracterizou por uma grande abertura aos outros povos e culturas: em particular a partir do século XV, com a expansão marítima para o resto do Mundo, viveu sempre em contacto com o exterior, em comunhão com o mundo – influenciada, talvez, pela sua localização geográfica, pelos progressivos desenvolvimentos tecnológicos, pelas grandes ondas de emigração, pelo confluir de culturas… o que é certo que a Europa foi sempre um elo de ligação do mundo, e, desta forma, uma Europa unida pode funcionar como um esboço de mundo unido - daí uma visão profética da construção europeia.
De facto, pode estar mais próxima a construção da fraternidade num continente como o Europeu, onde existe uma tradição, uma história e uma cultura comuns, mesmo se rica de aspectos distintos, que nos aproximam. A Europa deve então viver a fraternidade - cada cidadão deve amar a pátria alheia como a própria. Porém, para que o continente tenha esta projecção para o mundo unido, a Europa deve estar aberta ao mundo, eliminando as barreiras que a protegem e desincentivando, em cada momento, o modelo de Europa-fortaleza. Ao invés, deve fomentar programas de intercâmbio e diálogo com países terceiros. Por exemplo, aproveitando os motivos já existentes: as razões de natureza histórica, os motivos comerciais, a cooperação tecnológica, a ajuda aos países menos desenvolvidos, o envolvimento na protecção ao ambiente, a luta pela paz e os direitos do Homem. Tal como já no passado o continente se caracterizou como sendo o ponto de partida de ideias e Ideais, a Europa unida pode, hoje, servir, pelo sucesso verificado na construção de um continente unido, como exemplo para o resto do mundo de novas formas de pensar e viver.
Hoje, com o processo de globalização/mundialização em curso, não podemos ficar alheios e muito menos indiferentes. Uma Europa com uma forte componente social pode contribuir para uma melhor regulação da globalização, procurando harmonizar a liberdade económica com a justiça social e o desenvolvimento sustentável. Assim sendo, a economia servirá, sobretudo, como meio e não como fim em si mesmo para alcançar o objectivo global de desenvolvimento harmonioso dos povos. Construir a Europa, uma Europa unida, implica a nossa participação activa – a Europa, enquanto união de países e povos, dificilmente poderá viver de pactos de boa vontade.
(FONTE: MAURÍCIO, Miguel, A Europa terá uma alma?, in Diário dos Açores, 2004.02.22)
Conclusão: É necessário formar a consciência dos cidadãos para o facto de cada um ser condição indispensável para o avanço da unidade no continente. Isto implica estar informados, estar presentes nas decisões, procurando que espelhem sempre uma realidade: o facto de a Alma da Europa abarcar, em grande medida, a Alma do mundo.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Parlamento Europeu: o futUro é dEcidido por nós…

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.31

Nos últimos dias, as atenções têm-se voltado para a campanha eleitoral para eleger os nossos representantes ao Parlamento Europeu. Como licenciado em Estudos Europeus e Política Internacional não posso deixar de escrever esta crónica sobre estas eleições tão importantes para Portugal, em geral, e para os Açores, em particular. Temos que ter voz junto das instâncias democráticas europeias.
Então, o que representa o Parlamento Europeu? O Parlamento Europeu representa "os povos dos Estados reunidos na unidade europeia", como o declara o Tratado de Roma de 1957. O Parlamento Europeu é o único órgão da União Europeia que resulta de eleições directas. Os 785 deputados, que nele têm assento, são representantes dos cidadãos, escolhidos de cinco em cinco anos pelos eleitores de todos os 27 Estados-Membros da União Europeia, em nome dos seus 492 milhões de cidadãos.
O Parlamento Europeu é dirigido por um presidente, actualmente Hans-Gert Pöttering, e catorze vice-presidentes. A sede fica em Estrasburgo, onde se realizam as sessões plenárias, uma vez por mês. Para facilitar os contactos com a Comissão Europeia e com o Conselho da União Europeia, algumas das reuniões das comissões parlamentares decorrem em Bruxelas. O Secretariado-Geral encontra-se no Luxemburgo.
O Parlamento tem um papel impulsionador de inúmeras iniciativas comunitárias. Ao longo dos anos, tem visto aumentados os seus poderes. Partilha com o Conselho as competências de âmbito orçamental: vota o orçamento anual e controla a sua execução. O Parlamento e o Conselho partilham ainda o poder legislativo de acordo com um processo triangular. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento e o Conselho dividem entre si a legislação europeia. Os domínios aos quais é aplicado este procedimento são o mercado interno, a política social, a coesão económica e social, a investigação, as redes transeuropeias, o ambiente, a protecção do consumidor, a educação, a cultura e a saúde.
O Parlamento Europeu é, também, um órgão de controlo, pois ratifica a nomeação da Comissão e pode destitui-la por maioria de dois terços. Cabe-lhe fiscalizar a boa execução das políticas europeias. Pode ainda criar comissões de inquérito e examinar petições dos cidadãos. Com o Tratado de Maastricht, o Parlamento passa a poder nomear um Provedor de Justiça encarregado de receber as queixas relativas ao funcionamento administrativo da União.”
Quais são os poderes e a missão política do Parlamento Europeu? Como todos os parlamentos, o Parlamento Europeu exerce três poderes fundamentais: o poder legislativo, o poder orçamental e o poder de controlo de executivo e desempenha, na União Europeia, um crescente papel político.

Os grupos políticos presentes no Parlamento Europeu:

Grupos políticos

PPE-DE Grupo do Partido Popular Europeu (Democrata-Cristão) e Democratas Europeus
PSE Grupo do Partido dos Socialistas Europeus
ELDR Grupo do Partido Europeu dos Liberais, Democratas e Reformistas
Verts/ALE Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia
GUE/NGL Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Nórdica Verde
UEN Grupo União para a Europa das Nações
EDD Grupo para a Europa das Democracias e das Diferenças
NI Não-inscritos

(Fonte: http://www.europarl.europa.eu/news/public/default_pt.htm?redirection )

Concluindo: no próximo domingo é importante que vote nos nossos candidatos ao Parlamento Europeu. Assim dará a Portugal a força que precisa para defender os nossos problemas.

Cidadania Europeia (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.24

Hoje volto à temática do regime único de filiação do regime Segurança Social, que comecei a tratar há três semanas.

REGRAS DE FILIAÇÃO ESPECIAIS:

1. Funcionários e pessoal equiparado: Beneficiam do regime do Estado-Membro de que depende a administração que os emprega.

2. Pessoal de missões diplomáticas e postos consulares: em princípio, o regime aplicável é o do Estado em que o interessado está empregado (ou seja, o Estado onde se encontra a missão diplomática ou o posto consular); no entanto, se for nacional do Estado de acreditação ou de envio, o interessado poderá optar pelo regime desse Estado.

3. Pessoas chamadas a cumprir serviço militar ou civil estão abrangidas pela legislação do país para o qual efectuam o serviço militar ou civil.

4. Trabalhadores por conta de outrem em transportes internacionais (com excepção dos marinheiros): Os trabalhadores das empresas que asseguram serviços internacionais de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos ou fluviais são abrangidos pelo regime de segurança social do Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede (salvo se o trabalhador exercer a respectiva actividade numa filial ou numa agência da empresa noutro Estado-Membro ou se trabalhar essencialmente no país em que reside).

5. Marinheiros: Os marinheiros que trabalham em navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro são abrangidos pelo regime de segurança social desse Estado, mesmo se residirem noutro (excepto se lhes forem aplicáveis as regras relativas aos trabalhadores destacados). São possíveis derrogações para atender a casos mais específicos, mediante acordo entre os Estados envolvidos e os respectivos organismos competentes. (Poderão ser obtidas informações sobre esta possibilidade no organismo competente do país de partida).

CASOS ESPECIAIS

1. Trabalhador inactivo: Se se tratar de um trabalhador que poderá voltar a exercer uma actividade laboral, a jurisprudência indica que lhe é aplicável a mesma regra de vínculo, ou seja: o trabalhador continua sujeito ao regime de segurança social do Estado em que tenha exercido uma actividade laboral pela última vez.

2. Pessoas que trabalham habitualmente em mais de um Estado-Membro: Se, como regra geral, o trabalhador exercer a sua actividade profissional em mais de um Estado-Membro, o regime de segurança social a que estará vinculado é o do seu país de residência, desde que nele efectue uma parte dessa actividade profissional. O mesmo se aplica aos trabalhadores por conta própria que trabalhem em vários Estados-Membros. Se o interessado for um trabalhador por conta de outrem e não residir num dos Estados em que exerce a sua actividade profissional, o regime de segurança social a que estará vinculado é aquele em que a sua entidade patronal residir ou aquele em que a empresa que o emprega tiver a respectiva sede. Se o interessado for um trabalhador por conta própria, o regime de segurança social a que estará vinculado é o do Estado em que efectuar a maior parte da respectiva actividade laboral.

3. Pessoas que trabalham por conta de outrem num Estado-Membro e por conta própria noutro: Neste caso, em princípio, o regime de segurança social será o do país em que é exercida a actividade por conta de outrem. No entanto, a título excepcional, o interessado pode ser beneficiário dos regimes dos dois Estados; para o efeito, deverá contactar as instituições de segurança social dos Estados-Membros em que trabalha.

EXPORTAÇÃO DE PRESTAÇÕES - SUPRESSÃO DAS CLÁUSULAS DE RESIDÊNCIA: Não se aplica às pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social a imposição do requisito de residência num determinado Estado-Membro (excepção: prestações de desemprego). O facto de o interessado ser residente de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que se encontra a instituição social competente não pode, por conseguinte, constituir obstáculo à concessão ou ao pagamento de uma prestação ( ou seja, não pode implicar a sua anulação, suspensão ou redução).

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA: A supressão do requisito de residência não se refere apenas ao pagamento das prestações mas também à sua concessão. A residência (ou estada) noutro Estado-Membro não pode impedir a aquisição do direito a uma prestação.

PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO: O pagamento de uma prestação fora do Estado competente efectua-se de modo diferente consoante as circunstâncias e a natureza da prestação: 1 Pode ser paga ao beneficiário pela instituição do Estado-Membro de residência (ou estada), de acordo com os procedimentos e taxas estabelecidos pela legislação pertinente, embora o pagamento seja efectuado em nome da instituição competente; 2 Pode ser transferida pela instituição competente, quer directamente ao beneficiário quer através de um organismo associado ou da instituição do Estado-Membro de residência (ou estada).

(Fonte: http://ec.europa.eu )

continua…