domingo, 30 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.30


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne às fronteiras, asilo e imigração.
No TRUE, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração passam a ser políticas comuns. As disposições relativas a estes domínios não diferem das disposições propostas pelos Membros da Convenção. O TRUE enuncia como regra geral, neste domínio, o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, inclusive no plano financeiro (artigo III-268.º), enquanto o Título IV do Tratado CE só prevê o princípio da "repartição do esforço" em caso de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço. No que respeita aos procedimentos, a Comissão Europeia passa a ter o monopólio do direito de iniciativa legislativa (como já estava previsto no Tratado de Amesterdão, a partir de 1 de Maio de 2004). Contudo, o texto da TRUE suprime a cláusula (artigo 67.º do Tratado CE) que obriga a Comissão Europeia a instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro. Todas as medidas são adoptadas por leis ou leis-quadro e pelo processo legislativo ordinário, excepto as medidas de urgência em caso de um afluxo repentino, sobre as quais o Parlamento Europeu é apenas consultado. A maioria qualificada é alargada a todos os domínios destas políticas, o que constitui um novo progresso em relação às alterações processuais introduzidas pelo Tratado de Nice. Contrariamente ao previsto no Tratado CE, o novo TRUE estabelece princípios que devem ser respeitados em cada uma das políticas deste domínio.
Controlos de pessoas na passagem das fronteiras: O artigo 62.º do Tratado CE é substituído pelo artigo III-265.º. Merecem destaque três alterações importantes:
A consagração da noção de "sistema integrado de gestão das fronteiras externas", destinada a reforçar futuramente uma cooperação tanto no plano legislativo como operacional, tendo como perspectiva a criação eventual de unidades comuns de guardas fronteiriços encarregados de apoiar a actuação das autoridades nacionais.
A simplificação das disposições sobre vistos e títulos de estada de curta duração;
respeito da competência dos Estados-Membros no referente à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
No que ao asilo diz respeito, uma vez que se abandonou a referência a regras mínimas, o artigo III-266.º da TRUE integra a noção de "sistema europeu comum de asilo" que inclui, para os nacionais de países terceiros:
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de asilo.
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de protecção subsidiária.
No que se refere às pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço, a UE não reconhece um estatuto uniforme mas apenas a possibilidade de estabelecer um sistema comum de protecção temporária, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra.
A importância da vertente externa da política de asilo manifesta-se na disposição que permite a adopção de medidas relativas a uma parceria e cooperação com países terceiros para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
Quanto à imigração, a política comum de imigração (artigo III-267.º) engloba a gestão eficaz dos fluxos migratórios, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção e a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos (em especial de mulheres e crianças).
A Constituição consagra a evolução encertada pelo Tratado de Amesterdão, ao incluir uma disposição que atribui explicitamente poderes à UE para celebrar acordos destinados à readmissão de nacionais de países terceiros em situação ilegal. As novidades mais importantes dizem respeito aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, uma vez que a UE pode doravante adoptar medidas de incentivo e apoio à integração dos imigrantes, excluindo-se qualquer harmonização das legislações nacionais (exactamente como no caso da prevenção do crime). Além disso, o artigo III-267.º constitui claramente a base jurídica para definir os direitos dos nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros conservarão, todavia, a sua competência para decidir os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que pretendam procurar trabalho no seu território. Esta disposição reveste-se de especial importância dado que, apesar de não afectar o acesso ao mercado de trabalho de nacionais de países terceiros já estabelecidos num Estado-Membro, nem as admissões para outros fins (designadamente o reagrupamento familiar ou os estudos), constitui uma reserva de competência nacional importante na definição comum da política de imigração.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: não se introduz qualquer alteração na luta contra a imigração clandestina e nas sanções penais que figuravam já no artigo 63.º do Tratado CE, excepto no respeitante ao novo parágrafo sobre o tráfico de seres humanos. Um próspero ano de 2008!

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.23

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, na Justiça e assuntos internos
O TRUE introduz progressos muito importantes em matéria de Justiça e de Assuntos Internos (JAI), designadamente a supressão do terceiro pilar e a quase generalização do método comunitário. Em relação ao projecto apresentado pela Convenção, a Conferência Intergovernamental (CIG) introduziu alterações pontuais.
As disposições actuais são reunidas num único capítulo (Capítulo IV do Título III da Parte III). A definição geral do Espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ) está prevista nos artigos I-42.º e III-257.º do Tratado: "A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas" . O artigo I-42.º distingue os domínios de actuação da União nesta matéria, designadamente o domínio legislativo e a cooperação operacional (constituindo esta última uma especificidade própria da JAI).
O artigo III-257.º refere os princípios de:
Subsidiariedade e de respeito das diferentes tradições e sistemas jurídicos.
Solidariedade no domínio da política comum em matéria de asilo, de imigração e de fronteiras externas.
Reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e civil: além disso, considerou-se oportuno inserir uma referência ao acesso à justiça, designadamente em matéria civil. O papel dos parlamentos nacionais encontra-se especificado nos artigos I-42.º e III-259.º. No sistema actual, os parlamentos nacionais participam na aprovação das normas aplicáveis por intermédio da ratificação nacional das convenções. Uma vez que este instrumento jurídico deixou de figurar na Constituição, três medidas permitem agora aos parlamentos continuar a desempenhar um papel importante em matéria de controlo da execução desta política:
recurso ao "mecanismo de alerta precoce" em matéria de subsidiariedade, que pode ser desencadeado por um quarto dos parlamentos nacionais.
A participação no controlo político da Europol e na avaliação das actividades da Eurojust, o que representa uma novidade.
A informação sobre o teor e os resultados do mecanismo de avaliação mútua ("avaliação pelos pares"), efectuada em colaboração com a Comissão.
Esta última disposição (artigo III-260.º) prevê a aplicação de um mecanismo já posto em prática com êxito nos últimos anos, que permite acompanhar a implementação concreta, a nível operacional, das políticas da União pelas autoridades policiais e judiciárias, favorecendo, simultaneamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros.
De futuro, os parlamentos nacionais serão sempre informados das actividades do comité em matéria de segurança interna, que é de certa medida o sucessor de um comité de coordenação, designado por "comité 36", fazendo referência ao número do artigo do Tratado da União Europeia (Tratado UE) que o criou. O artigo III-261.º prevê, com efeito, a redefinição da sua missão. Encarregado actualmente de contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho no domínio da cooperação policial e judiciária, este novo comité permanente passará a ocupar-se exclusivamente dos trabalhos relacionados com a promoção e o reforço da cooperação operacional entre as autoridades competentes em matéria de polícia e segurança interna.
O conceito de segurança interna é próprio ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo o conceito de "segurança nacional", mais amplo e menos pontual, mais utilizado pela CIG na parte I da Constituição, relativamente à identidade nacional dos Estados-Membros.
A cooperação administrativa (não operacional) entre os serviços competentes é assegurada pelo artigo III-263.º, que não altera em nada as disposições do actual artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), que, por força do Tratado de Nice, prevê que as medidas de cooperação sejam adoptadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: relativamente às competências do Tribunal de Justiça no domínio da JAI, o Tratado constitucional suprime as limitações e derrogações previstas nos artigos 68.º do Tratado CE e 35.º do Tratado UE, permitindo-lhe nomeadamente deliberar sobre as omissões dos Estados-Membros neste domínio. No entanto, as excepções ligadas à verificação da validade e proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia, à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, previstas no n.º 5 do artigo 35.º do Tratado UE, estão confirmadas no artigo III-377.º.

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVI)

















ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.16


Na passada quinta-feira, 13 de Dezembro, no Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, foi dado um passo histórico na Construção Europeia: o Tratado de Lisboa.
A cerimónia de assinatura do Tratado de Lisboa contou com a presença dos 27 chefes de Estado e de Governo da União Europeia, bem como com os discursos do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, do Presidente do Parlamento Europeu, Hans-Gert Pöttering e do Presidente do Conselho Europeu, José Sócrates.
O que trará de novo este Tratado? Esta questão tem suscitado um amálgama de opiniões, nestes últimos tempos. Será que trará alterações significativas para o nosso país “à beira mar plantado”? Ou será um pró-forma jurídico para os burocratas de Bruxelas se entreterem?
Eu, na qualidade de estudioso destas áreas, entendo que este tratado é um passo ímpar na construção de uma Europa mais social, mais política. Até agora nem as revisões de Maastricht (1993), Amsterdão (1997), nem, muito menos, Nice (2001) tiveram a ousadia de dar um cunho político a esta União Europeia tão virada ao “Jurídico” e ao “Económico”.
E alguns hão de questionar: este tratado de Lisboa não é uma resenha do falhado Tratado Constitucional? A resposta é clara: SIM. É um aperfeiçoamento sectorial da falhada Constituição Europeia. Depois dos chumbos nos referendos, em França e na Holanda, não houve vontade política dos Estados-Membros de assumirem um projecto comum. Com estes egoísmo nacionalistas, arranjou-se esta alteração de natureza do tratado – em vez de ser constitucional passou a ser mais uma revisão ao primogénito, o de Roma (1957). Mas na essência é um recalcamento ao Tratado Constitucional.
Uma outra questão prende-se com a forma. Como aprovar o tratado? De forma parlamentar ou por referendo popular? Muitas têm sido as divergências. Eu próprio tenho algumas interrogações. O principio básico da representatividade diz que ao elegermos os deputados (e estes a composição do Governo, o partido ou coligação que tem o maior número de votos) está-se a passar um “cheque em branco”, ou seja, uma passagem de soberania a outrém para decidir por nós. Por outro lado, o povo deverá ser ouvido em assuntos tão importantes como esta questão europeia. Mas aqui colocam-se dois problemas: o absentismo é verdadeiramente alto; e corre-se o risco de não se referendar o tratado em si, mas sim o processo de integração europeia (e aqui há forças de bloqueio históricas que travam sistematicamente o avanço que a Europa nos trouxe).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: por tudo o que explanei, acho que o Tratado de Lisboa marcará um nova etapa desta construção europeia que jamais poderá morrer, tendo em vista que se acontecesse poria em causa a nossa existência nos planos político, social e económico.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Está, há um mês no Paraíso, um Santo: Aníbal Furtado Lima


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.09


Oração da paz - Oração de S. Francisco de Assis

Senhor, fazei de mim um instrumento de vossa paz;
Onde houver ódio, que eu leve o amor;
Onde houver discórdia, que eu leve a união;
Onde houver dúvidas, que eu leve a fé;
Onde houver erros, que eu leve a verdade;
Onde houver ofensa, que eu leve o perdão;
Onde houver desespero, que eu leve a esperança;
Onde houver tristeza, que eu leve a alegria;
Onde houver trevas, que eu leve a luz.
Ó Mestre, fazei com que eu procure mais consolar, que ser consolado;
Compreender, que ser compreendido;
Amar, que ser amado;
Pois é dando que se recebe;
É perdoando, que se é perdoado;
E é morrendo que se vive para a vida eterna.
Ámen…

Querido avô,

Um mês depois da sua partida para o Paraíso, a vida, aqui na Terra, vai caminhando devagarinho. O avô não imagina o sem-número de artigos de opinião que têm sido escritos sobre si. Muita gente falou comigo sobre a sua pessoa. Muitos foram os que sublinharam o seu espírito humanitário quando os auscultava e aconselhava a “fazer dieta”.
Avô, muitas vezes deparo-me com a moldura que pôs num hall da nossa casa: Oração de S. Francisco. É uma oração que o avô, por variadas vezes, meditava. Procurar a Paz, o Amor, a União, a Fé, a Verdade, o Perdão, a Esperança, a Alegria e a Luz são desideratos que tenho para a minha vida.
Quando lhe escrevi há um mês, não referi que o avô, no passado dia 10 de Junho, dia de Portugal, Camões e Comunidades Portuguesas, recebeu uma Medalha de Mérito, concedida pela Presidência da República, das mãos do Representante da República, na Região Autónoma dos Açores, Dr. José Mesquita. Foi muito belo relembrar este facto. Sei que o avô fazia tudo pelo bem da humanidade. Estes reconhecimentos não eram o móbil para as suas acções. Mas é bonito ver o Estado a reconhecê-lo. Pena é que em alguns sectores da nossa sociedade, o avô nunca tenha sido reconhecido: “Santos de casa, não fazem milagres”! Mas descanse em Paz! Um dia todos aqueles que, por algum motivo, não lhe deram o seu devido valor, também estarão aí ao pé de si.
(Fonte: http://www.paroquias.org/oracoes/ )
Concluindo: e como diz na oração, o avô procurou “mais consolar, que ser consolado; Compreender, que ser compreendido; Amar, que ser amado.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.02

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”). Cumpre incidir, mais especificamente, no papel do Eurogrupo e na simplificação dos textos europeus.
O artigo III-195.º remete para um Protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo à TRUE, no qual são fixadas as modalidades das reuniões dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No entanto, embora seja, pela primeira vez, mencionado no TRUE, o Eurogrupo não corresponde a uma composição oficial do Conselho Europeu. A TRUE limita-se a confirmar a prática actual no que respeita à realização de reuniões informais. Assim, as decisões oficiais continuam a ser adoptadas no Conselho de Ministros. As reuniões informais do Eurogrupo possibilitam um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com as responsabilidades específicas partilhadas por esses Estados. A Comissão Europeia participa automaticamente nessas reuniões, sendo o BCE igualmente convidado. A única inovação neste domínio reside no facto de o Eurogrupo eleger um presidente por dois anos e meio, por maioria dos seus Estados-Membros.
O TRUE apresenta um texto substancialmente alterado no que se refere às disposições transitórias (artigos 116.º a 124.º do Tratado CE). Todas as disposições relativas às duas primeiras fases da União Económica e Monetária, que se tornaram obsoletas com a adopção do euro, foram suprimidas. As disposições transitórias estão agora agrupadas nos artigos III-197.º a III-202.º do TRUE. Estes artigos são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, cuja moeda ainda não é o euro. A partir de agora, estes artigos estabelecem:
A definição de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as disposições do TRUE não aplicáveis a esses Estados-Membros e as regras que presidem à sua participação na votação (artigo III-197.º).
procedimento a seguir para a futura adopção do euro por parte de um Estado-Membro, uma vez cumpridos os critérios de convergência (artigo III-198.º).
As disposições específicas aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigos III-199.º a III-202.º).
Sem alterar a sua substância, o TRUE introduz assim uma simplificação importante destas disposições, o que facilita a sua leitura e compreensão por parte dos cidadãos.
O TRUE estende o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada. Só algumas disposições continuarão sujeitas à unanimidade no Conselho, nomeadamente as disposições relacionadas com:
A adopção de medidas para substituir o actual protocolo relativo aos défices excessivos, que define os critérios de convergência para a adopção do euro (n.º 13 do artigo III-184.º).
As atribuições específicas confiadas ao BCE em matéria de supervisão prudencial (artigo III-185.º).
A fixação da taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro que adoptar o euro (artigo III-198.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE confere igualmente um papel mais importante ao Parlamento Europeu, alargando o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário às disposições em matéria de:
Regras do procedimento de supervisão multilateral da política económica (artigo III-179.º).
Alteração de determinadas disposições dos estatutos do SEBC e do BCE (artigo III-187.º).
Medidas necessárias para a utilização do euro (artigo III-191.º).

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.25

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas, mais especificamente a Política Monetária, bem como o regime específico para a zona Euro.
O Tratado Reformador da União Europeia (TRUE), versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional, mas não um Tratado Constitucional, mas sim uma revisão ao Tratado de Nice (Dezembro 2000), introduz algumas modificações à política monetária da União.
v Em primeiro lugar, designa oficialmente o Euro como moeda da União e faz dele um dos seus símbolos (artigo I-8.º).
v Em segundo lugar, o TRUE prevê uma repartição muito clara das competências da UE no que se refere à política monetária, que passa a ser uma competência exclusiva da União para os Estados-Membros cuja moeda seja o Euro (artigo I-13.º). Os Estados-Membros que não tenham adoptado o Euro conservam as suas competências no domínio monetário.
Em geral, as disposições institucionais, as atribuições e os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) não sofrem alterações (artigos III-185.º a III - 191.º). O artigo I-30.º define oficialmente o termo "Eurossistema": trata-se do sistema constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o Euro que, em conjunto, conduzem a política monetária da União. Além disso, o TRUE estabelece uma nova base jurídica que abrange, não apenas a adopção das medidas necessárias para a introdução do Euro, mas sobretudo as medidas necessárias para a sua utilização corrente. Esta nova base jurídica substitui a disposição transitória prevista no n.º 4 do artigo 123.º do Tratado CE.
Importa ainda assinalar que o TRUE transferiu as disposições relativas à conclusão de um acordo monetário, que figuram actualmente no capítulo sobre a política monetária do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), para o Título relativo à acção externa da União (artigo III-326.º), sem lhes introduzir alterações de fundo.
A Convenção Intergovernamental (CIG), que preparou o chumbado Tratado Constitucional, tinha proposto conceder aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, uma maior autonomia e a possibilidade de deliberarem, a nível do Conselho Europeu (Cimeira dos Chefes de Estado dos Países da EU), sobre as questões que lhes digam mais directamente respeito pelo facto de partilharem a mesma moeda.
Assim, este TRUE apresenta, por conseguinte, nos artigos III-194.º a III-196.º, um regime específico aplicável unicamente aos Estados-Membros da zona Euro. Os Estados-Membros, da zona Euro, passam a poder adoptar medidas para reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental e elaborar orientações mais concretas para as suas políticas económicas, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União. Nos termos dos referidos artigos, o Conselho Europeu pode deliberar, unicamente com o voto dos Estados-Membros da zona Euro, ou seja, sem participação dos outros Estados-Membros na votação, sobre as seguintes disposições:
v Medidas para reforçar a coordenação e supervisão da disciplina orçamental.
v Orientações de política económica para a zona Euro e medidas destinadas a assegurar a sua supervisão.
v Posições comuns nas instituições e em conferências financeiras internacionais.
v Medidas para assegurar uma representação unificada nessas instituições e conferências.
O facto de só os Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, poderem deliberar sobre as questões que lhes dizem respeito constitui um avanço importante, que se tornou inevitável. De facto, desde a adesão dos dez novos Estados-Membros (2004), os doze países da zona Euro encontram-se em minoria no Conselho Europeu até que os novos Estados-Membros cumpram os critérios de convergência para a adopção da moeda Europeia. Assim, esta disposição permite garantir que, durante esse período, determinadas decisões serão adoptadas exclusivamente pelos países que por elas são afectados.
Além disso, na secção consagrada às disposições transitórias, o TRUE prevê mais casos em que o direito de voto dos Estados-Membros que não pertencem à zona Euro fica suspenso. Além das situações acima referidas, tal aplica-se, em especial, às recomendações dirigidas aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, no âmbito da supervisão multilateral, bem como a todas as medidas relativas aos défices excessivos (n.º 4 do artigo III-197.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: o papel dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, aparece igualmente reforçado no que respeita à admissão de um Estado na «zona Euro». De facto, o Conselho Europeu, na sua composição plena, só pode deliberar sobre a questão mediante recomendação de uma maioria qualificada dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Partiu para o Paraíso um Santo

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.18

Querido avô,

O seu neto, e afilhado de baptismo, sente muito a sua partida. Há cerca de um ano estávamos lá em casa com a avó e meus irmãos. Quando teve o AVC, e depois a pneumonia, uma dor imensa assolou as nossas almas. Lembro-me, muito bem, quando, em pequeno, nos aconselhava “Sempre bem ensinadinhos”!

Que obra nos deixou, avô? Frequentou o Colégio de Vila Franca do Campo, sua querida e amada terra natal, até ao 4º ano. Posteriormente, transitou para o então Liceu Nacional Antero de Quental onde completou o Curso Liceal, tendo recebido o Prémio Antero de Quental daquele ano.

Em 1945 matriculou-se em Lisboa na Faculdade de Medicina onde completou o referido curso de Medicina, em 1951. Nesse mesmo ano, concorreu a Médico Interno dos Hospitais Civis de Lisboa, onde se especializou em Cirurgia Geral. Obteve o 1º lugar no concurso para Médico Interno do Internato Complementar de Cirurgia dos Hospitais Civis de Lisboa.

O avô foi assistente de Propedêutica Cirúrgica do então Professor Jaime Celestino da Costa, até 1957. Neste mesmo ano assumiu o lugar de Sub-Delegado, do então criado Instituto Maternal de Ponta Delgada. Com estas funções é simultaneamente Cirurgião Geral do Hospital de Ponta Delgada, onde permaneceu como Director do Serviço de Cirurgia da 5ª Enfermaria até 1978.

Em 9 de Junho de 1966, dia do Corpo de Deus, inaugurou com a avó Maria Laura, a Clínica do Bom Jesus, como unidade particular de Saúde, tendo sido no mesmo dia, doada à Diocese dos Açores.

Ascendem a muitos milhares o número de intervenções cirúrgicas realizadas no campo das várias especialidades cirúrgicas, sobretudo numa época em que estas especialidades não eram praticadas neste meio. Assim teve de, como pioneiro, realizar intervenções de alta cirurgia que até então não haviam sido praticadas nos Açores.

Participou em numerosos Congressos Médico Cirúrgicos Nacionais e Internacionais, nomeadamente nos Estados Unidos, URSS, Suiça e Japão.

Em 9 de Junho de 1998 a Câmara Municipal de Ponta Delgada atribuiu o seu nome a uma nova artéria desta cidade. Também, noutra ocasião, pela mesma edilidade, foi-lhe atribuída a Medalha de Mérito Municipal. Nos últimos anos completou a sua acção médica cirúrgica com a promoção da componente profiláctica da Medicina.

Obrigado, avô! Sei que durante os 80 anos de vida, teve também algumas provações. Suou muito, lutou contra algumas forças de bloqueio de alguns instalados que nunca perceberam, e ainda não percebem, que a Clínica do Bom Jesus foi pensada e construída para SERVIR e não para alguns se servirem.

Concluindo: Obrigado, avô! Foi a primeira pessoa a pôr-me cá neste mundo (a mim e a muitos da minha geração). Ajudou-me sempre a crescer. Quando os meus pais se divorciaram, os avós estiveram sempre do meu lado. Obrigado, avô! Se não fossem os senhores, não seria o que sou hoje. Se o sou agradeço a Deus por vos ter dado saúde e recursos! Amar-vos-ei para sempre!

terça-feira, 13 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.11

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas.

O Tratado Reformador (versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional) apresenta várias novidades no que se refere às orientações gerais das políticas económicas (artigo III-179.º): a Comissão Europeia poderá dirigir directamente uma advertência a um Estado-Membro, cuja política económica não seja compatível com as OGPE, ou seja, susceptível de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária (actualmente, as advertências são inicialmente transmitidas ao Conselho Europeu, ao qual cabe decidir). Quando o Conselho dirigir uma recomendação a um Estado-Membro, este último não participará na votação.

Défices excessivos: no que se refere ao procedimento relativo aos défices excessivos, o Tratado Constitucional introduz as seguintes alterações (artigo III-184.º): se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe, ou poderá ocorrer, um défice excessivo, pode enviar um parecer ao Estado-Membro em causa. Actualmente, a Comissão só pode enviar uma recomendação ao Conselho, que decide se deve ser dirigida uma advertência ao Estado-Membro em causa. O papel da Comissão é, por conseguinte, reforçado (n.º 5).

O papel da Comissão é igualmente reforçado no que respeita à decisão sobre a eventual existência de um défice excessivo: a decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo basear-se-á numa proposta efectiva da Comissão. Isto implica que o Conselho não poderá afastar-se desta proposta, excepto se deliberar por unanimidade. Pelo contrário, as recomendações sucessivas que o Conselho pode dirigir ao Estado-Membro em causa para pôr termo à situação basear-se-ão, tal como acontece actualmente, numa simples recomendação da Comissão, dispondo o Conselho, por conseguinte, de uma margem de apreciação mais ampla (n.º 6). As referidas recomendações devem ser adoptadas pelo Conselho sem demora injustificada. O Estado-Membro em causa não participará na votação geral nem na votação sobre a existência de um défice excessivo. Nos termos do Tratado CE, a exclusão dessa votação só era aplicável às medidas subsequentes à constatação de um défice excessivo.

A maioria qualificada aplicável a estas disposições passará a ser constituída, não por dois terços dos Estados-Membros, tal como previsto no Tratado CE, mas sim por uma maioria qualificada ordinária, ou seja, 55% dos Estados-Membros da zona euro, que representem, pelo menos, 65% da população desta zona (incluindo determinadas condições relativas à constituição de uma minoria de bloqueio).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: A Conferência Intergovernamental que elaborou uma declaração, anexa à acta final da CIG, relativa ao Pacto de Estabilidade e de Crescimento. Nessa declaração, os Estados-Membros reiteram o seu compromisso a favor dos objectivos do pacto e declaram aguardar eventuais propostas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar e a clarificar a sua aplicação.

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.04

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, a algumas alterações à política económica e à política monetária da União, nomeadamente ao reforço da capacidade de acção da União e da zona euro em especial.

A instauração do Banco Central Europeu (BCE) enquanto instituição da União. A política económica e monetária foi objecto de amplos debates no decurso dos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental (CIG). O consenso alcançado deverá permitir à UE reforçar a coordenação das políticas económicas. Os Estados-Membros que adoptaram o euro terão maior autonomia para adoptar as decisões que lhes dizem respeito, sem que os outros Estados-Membros participem na votação. A esse respeito, o Tratado integra uma nova secção relativa aos «Estados-Membros cuja moeda é o Euro», bem como um protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo ao Tratado. Por último, estende, com poucas excepções, o âmbito da votação por maioria qualificada a quase todas as disposições da política económica e monetária.

O Banco Central Europeu (BCE) passa a ser uma das instituições da UE. O artigo I-30.º, que lhe é consagrado, retoma algumas das disposições institucionais da Parte III da Constituição e agrupa-as num único artigo, com vista a torná-las mais acessíveis aos cidadãos. Dado que o BCE pode adoptar actos jurídicos em certos domínios e deve ser consultado sobre qualquer projecto de acto da União nos domínios da sua competência, a concessão do estatuto de instituição ao BCE constitui uma etapa lógica. No entanto, o facto do BCE passar a ser uma instituição da UE não implica nenhuma alteração no que se refere à estrutura, às atribuições, aos estatutos ou aos objectivos do BCE ou do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O BCE mantém, por conseguinte, a sua independência relativamente às restantes instituições da União e às autoridades dos Estados-Membros. Importa referir que se trata da única instituição europeia que goza de personalidade jurídica, como já acontece actualmente.

O Tratado reafirma, mais explicitamente, que os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro não fazem parte do Conselho de Governadores do BCE (artigo III-382.º). A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros está prevista no artigo I-15.º: Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais das políticas económicas (OGPE). Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

O Capítulo II do Título III da Parte III do Tratado é consagrado à política económica e monetária. O artigo III-177.º retoma a definição actual da acção dos Estados-Membros e da União em matéria de política económica e monetária.

Nos termos deste artigo e do artigo III-178.º, a política económica da União baseia-se na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns. Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. A política económica deve respeitar o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: Como já acontece actualmente, os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum (artigo III-179.º). As orientações gerais das políticas económicas constituem o elemento central da coordenação.

domingo, 28 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.28

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de coordenação, de complemento ou de apoio.

Saúde pública (artigo III-278.º): Embora integrado no capítulo relativo às acções de apoio, de coordenação ou de complemento, este artigo reflecte a dupla natureza da competência nesta matéria:

v Competência partilhada, no que respeita aos desafios comuns de Segurança.

v Competência de apoio, de coordenação e de complemento, no que se refere à protecção e melhoria da saúde. Prevê-se que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de saúde pública e que a sua acção se possa traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas).

Além disso, o domínio de competência dos Estados-Membros, nesta matéria é delimitado de forma mais precisa. Por conseguinte, o nº 7 do artigo III-278.º especifica que, para além da definição das respectivas políticas de saúde e da prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, as responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados.

Indústria (artigo III-279.º): Na disposição que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da indústria, foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está também prevista a informação do Parlamento Europeu.

Turismo (artigo III-281.º): Contrariamente à posição expressa pela Convenção, a CIG reintegrou o turismo nas competências de apoio, de coordenação ou de complemento da União e previu uma nova base jurídica para esse efeito. O artigo III-281.º estabelece os objectivos desta política e determina os respectivos meios de acção. Actualmente, o Tratado CE limita-se a mencionar o turismo no seu artigo 3º (lista das acções da Comunidade) e não prevê disposições específicas nesta matéria.

Educação, formação, juventude e desporto (artigo III-282.º): Está inserida neste artigo uma competência específica em matéria de desporto. Esta nova competência reflecte-se numa base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro para medidas relativas ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Também é preciso sublinhar o aditamento segundo o qual a acção da União se destina explicitamente a incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

Protecção civil (artigo III-284.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro que fixem as medidas respeitantes ao apoio das acções nacionais na matéria e à promoção da cooperação operacional. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais.

Cooperação administrativa (artigo III-285.º): Foi prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que visem a melhoria da capacidade administrativa dos Estados-Membros tendo em vista a implementação efectiva da legislação da União. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Esta cooperação não prejudica as obrigações dos Estados-Membros de aplicarem a legislação da União nem os deveres e prerrogativas da Comissão (por exemplo, no quadro das acções por incumprimento).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: a UE regulamenta em todos os sectores das nossas vidas. E nós? O que sabemos da UE?

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (X)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.21

Hoje vou continuar a sistematizar questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, em algumas políticas específicas da União Europeia.

Emprego (artigos III-203.º a III-209.º): As disposições neste domínio não foram objecto de alterações de fundo, mas é preciso notar que a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros passa a ser reconhecida como uma competência específica da UE, tal como sucede com a coordenação das políticas económicas (artigos I-12.º e I-15.º).

Cooperação entre os Estados-Membros no domínio social (artigo III-213.º): Nesta disposição, que prevê que a Comissão Europeia incentive a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, foi acrescentado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. Uma declaração apensa ao acto final sublinha que estas iniciativas são complementares em relação às responsabilidades das autoridades nacionais e não se destinam a harmonizar os sistemas nacionais.

Coesão económica, social e territorial (artigos III-220.º a III-224.º): Convém notar o aditamento da referência à coesão territorial, em conformidade com a definição constante da disposição sobre os objectivos gerais da União (artigo I-3.º). O artigo III-220.º, que define os objectivos essenciais da política em causa, foi completado por um número que estabelece uma lista das regiões a que a acção da União dedica especial atenção, como as regiões insulares. Uma declaração apensa ao acto final da CIG especifica que o termo "regiões insulares" pode designar Estados insulares na sua totalidade, sob reserva de que se verifiquem as condições necessárias. Em relação à adopção das "primeiras disposições" relativas aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura da Constituição, o artigo III-223º prevê a lei do Conselho, que delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Subsequentemente, a lei europeia será adoptada no âmbito do procedimento de co-decisão e por maioria qualificada.

Agricultura e pescas (artigo III-231.º): É estabelecida uma repartição dos actos jurídicos neste domínio: a lei ou a lei-quadro rege a organização comum dos mercados agrícolas e fixa as outras disposições necessárias à realização dos objectivos da política comum da agricultura e da pesca. Em contrapartida, os regulamentos e decisões do Conselho, sob proposta da Comissão, mas sem implicarem a consulta do Parlamento Europeu, determinam as medidas respeitantes à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas, das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Transportes (artigos III-236.º a III-245.º): A cláusula-ponte prevista no Tratado CE (decisão do Conselho de Ministros por maioria qualificada) para adoptar medidas no domínio dos transportes marítimo e aéreo - que tinha, aliás, caído em desuso - foi suprimida. O artigo III-236.º inclui agora um número destinado a obrigar a União a ter em conta determinadas considerações específicas quando legisla no domínio dos transportes. A disposição que prevê um regime especial para atender à divisão da Alemanha (artigo III-243.º) sofreu a mesma alteração que a disposição correspondente em matéria de auxílios estatais.

Investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-248.º a III-255.º): No artigo III-250.º - que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico - foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. O artigo III-248.º consagra plenamente a noção de espaço europeu de investigação. Por conseguinte, a lei europeia poderá estabelecer as medidas necessárias para a realização do espaço europeu de investigação (artigo III-251.º), sem que esse facto ponha em causa as especificidades das políticas em matéria de investigação dos Estados-Membros. No entanto, a acção da União continuará a centrar-se sobretudo no apoio financeiro à investigação a nível europeu através do programa-quadro e dos programas específicos. O programa-quadro é adoptado por intermédio de uma lei ordinária (co-decisão), enquanto os programas específicos assumem a forma de leis do Conselho, procedendo-se apenas à consulta do Parlamento Europeu (artigo III-251.º).

Espaço (artigo III-254.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro para as medidas respeitantes à política espacial europeia, inclusive sob a forma de um programa espacial. Além disso, o artigo III-254.º especifica que a União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.

Energia (artigo III-256.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à política no domínio da energia, sem prejuízo das escolhas dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e da estrutura geral do seu abastecimento energético. Estabelece-se que estas leis ou leis-quadro não prejudicam outras disposições da Constituição (nomeadamente as relativas ao mercado interno). O último número deste artigo estabelece que as medidas de carácter essencialmente fiscal são estabelecidas por uma lei ou lei-quadro do Conselho, que delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: como disse, outro dia, um atento leitor: “não percebo bem o que escreve, mas acho que é útil”. A UE não é só subsídios; também dirige políticas para os cidadãos!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.14


Hoje vou voltar a debruçar-me sobre questões da reforma do Tratado Constitucional da União Europeia (UE). Tratado reformador que, tudo indica, será assinado em Portugal, no final da Presidência Portuguesa do Conselho Europeu da União Europeia. Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de competência partilhada.

Mercado Interno: o capítulo consagrado ao mercado interno inclui sete secções (estabelecimento do mercado interno, livre circulação de pessoas e de serviços, livre circulação de mercadorias, capitais e pagamentos, regras de concorrência, disposições fiscais e aproximação das legislações). Embora a quase totalidade das disposições deste capítulo figure já no Tratado CE, importa referir a reorganização destes artigos num capítulo único.

Prestações no domínio da segurança social (artigo III-136.º): A base jurídica que permite facilitar a livre circulação através da coordenação das legislações, em matéria de prestações sociais, foi alargada para abranger não só os trabalhadores assalariados como também os independentes. Convém, no entanto, sublinhar que esta base jurídica não permite adoptar disposições aplicáveis a outras categorias de cidadãos europeus (reformados, estudantes). A Convenção que antecedeu (Tratado não ratificado) tinha proposto o voto por maioria qualificada em relação à adopção de leis e leis-quadro baseadas neste artigo. A Conferência Intergovernamental (CIG) limitou esta inovação através da introdução do mecanismo denominado “emergency brake”. Trata-se de um mecanismo que permite que um Estado-Membro que considere que um projecto de acto legislativo pode prejudicar aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social ou afectar o seu equilíbrio financeiro apresente essa questão ao Conselho Europeu, suspendendo assim o processo legislativo durante um máximo de 4 meses.

Restrições à livre circulação de capitais (artigos III-157.º e III-158.º): O artigo III-157.º prevê a prorrogação da data-limite no que se refere às restrições nacionais aceites relativamente à Estónia e à Hungria, que é directamente retomada do Acto de Adesão de 2003. Foi aditado ao artigo III-158.º um novo parágrafo relativo às condições de admissibilidade de medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros, na ausência de uma lei ou lei-quadro europeia. Para esse efeito, é necessária uma autorização da Comissão ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses, do Conselho.

Congelamento de fundos (artigo III-160.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que fixem as medidas administrativas necessárias para limitar a livre circulação de capitais e tornar possível o congelamento de fundos de pessoas, grupos e entidades não estatais, como medida de prevenção e luta contra o terrorismo e actividades conexas.

Regulamentos de isenção das regras de concorrência aplicáveis às empresas (artigo III-165.º) e regulamentos de isenção das regras em matéria de auxílios estatais (artigo III-168.º): A possibilidade da Comissão Europeia adoptar estes regulamentos, após deliberação do Conselho de Ministros da UE, está explicitamente prevista, o que se afigurou necessário tendo em conta as novas categorias de actos, embora corresponda já à prática actual.

Compatibilidade dos auxílios estatais (artigo III-168º): Este artigo comporta duas novidades em relação ao artigo 87º do Tratado CE: Está previsto que, cinco anos após a entrada em vigor da Constituição, o Conselho Europeu possa decidir revogar a disposição relativa à compatibilidade dos auxílios concedidos à economia de certas regiões alemãs afectadas pela antiga divisão do país, o que se afigura algo obsoleto no contexto da União alargada; A disposição sobre a eventual compatibilidade das ajudas regionais é completada por uma referência específica às regiões ultraperiféricas, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.

Harmonização fiscal indirecta (artigo III-171.º): O artigo III-171.º corresponde substancialmente ao artigo 93º do Tratado CE, embora tenha sido acrescentada uma referência específica à condição que consiste em evitar as distorções de concorrência.

Aproximação das legislações nacionais para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigos III-172.º e III-173.º): A relação entre a regra e a excepção é invertida relativamente ao Tratado CE. O artigo III-172.º, que se refere às disposições nacionais que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno e prevê a lei ou a lei-quadro e o processo legislativo ordinário, passa a constituir a regra, enquanto o artigo III-173.º, que se refere às disposições nacionais que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno e prevê a lei-quadro do Conselho de Ministros e a unanimidade, passa a constituir a excepção.

Títulos europeus de propriedade intelectual e outros procedimentos centralizados (artigo III-176.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à criação e à protecção de títulos europeus de propriedade intelectual, assim como a instituição de outros regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados a nível da União. No entanto, o regime linguístico dos referidos títulos é regido por uma lei do Conselho aprovada por unanimidade.

Concluindo: há matérias que é impossível ser-se menos “técnico”!

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Semana Mundo Unido 2007

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.07

Começará, na próxima semana (14 a 21), a Semana Mundo Unido (SMU). A SMU é organizada, em todo o mundo, por jovens de diversas etnias e nacionalidades: os Jovens por um Mundo Unido (JMU). São a expressão jovem do Movimento dos Focolares, fundado por Chiara Lubich, e escolheram, como modelo de vida, o Evangelho.

Os JMU pertencem às principais religiões espalhadas pelo globo. Neles, de igual modo, participam jovens de outras culturas que não professam um credo religioso. O que os une é o empenho pela fraternidade universal. Crêem na possibilidade de tornar a humanidade melhor, mais solidária, uma só família, respeitando a identidade de cada um. Seguem os caminhos possíveis para levar a todos a Unidade, sanar as divisões existentes nas famílias, entre as gerações, grupos e movimentos, fiéis das várias denominações e de diversas religiões; e, ainda, fazer cair barreiras entre as pessoas de etnias, raças, povos, culturas, camadas sociais, tendências e convicções diversas. Promovem actividades e iniciativas ao nível local e mundial, e estão presentes, com acções imediatas, para ajudar pessoas e povos em situações de emergência, em países em guerra ou calamidades naturais.

Os JMU empenham-se no quotidiano, onde vivem, estudam, trabalham, para responder às necessidades de pessoas e de grupos, iniciando actividades e obras no campo social, da cultura, do desporto, dos meios de comunicação social. Tendo como característica um empenho contínuo inserido no próprio território, procuram atingir o objectivo de criar, por toda parte “fragmentos de fraternidade”, para chegar ao mundo unido, à paz. Fragmentos de fraternidade estão sendo desenvolvidos no mundo inteiro, para levar adiante uma cultura de comunhão, de interdependência, de amor entre povos, raças e culturas diferentes.

A SMU é uma proposta dos jovens de todo o mundo, para as instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas para se pôr em relevo as iniciativas que promovem a Unidade a qualquer nível. Desde 1995, os JMU têm uma cidade planetária: a SMU. Durante uma semana promovem acções, debates, manifestações culturais, com propósito de influir na opinião pública do seu país para vincar os seus ideais. A SMU culmina com uma ligação telefónica mundial entre os jovens participantes.

Nos Açores, e em S. Miguel em particular, vamos ter dois momentos marcantes a assinalar o XI aniversário da SMU: no próximo domingo (14), pelas 15h, no Bairro Santa Lúzia, na Ribeira Grande, haverá uma tarde desportiva; e, no dia 21, no centro regional dos JMU, far-se-á a ligação telefónica global.

Fonte: http://www.mondounito.net

Concluindo: “Observei que, em todos os lugares do mundo – de Norte a Sul, de Leste a Oeste – que a humanidade progride, passo a passo, até ser possível afirmar que a sua história nada mais é do que uma lenta, mas irrefreável, marcha rumo à fraternidade universal. E, nesse desenvolvimento, vocês são os verdadeiros e reais protagonistas. Portanto, vão em frente com coragem!” (Chiara Lubich)

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (VIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.09.30

A Constituição da UE, que está em processo de escritura para o Tratado Reformador, na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, inclui inovações que produzem efeitos indirectos no conjunto das políticas da União.

A descrição das políticas comuns clássicas (agricultura, transportes, mercado interno, etc.) não é alterada e limita-se a reproduzir os artigos existentes, ainda que agrupados e classificados de forma coerente, tendo em conta os novos tipos de competências, descritas no artigo I-12º. Em primeiro lugar, são referidas as políticas que pertencem aos domínios da competência partilhada: o mercado interno, a política económica e monetária, as políticas noutros domínios específicos (emprego, política social, coesão económica, social e territorial, agricultura, pesca, ambiente, defesa dos consumidores, transportes, redes transeuropeias, investigação e desenvolvimento, energia e espaço) e o espaço de liberdade, segurança e justiça. Em seguida, são referidos os domínios em que a UE pode decidir levar a cabo uma acção de coordenação, de complemento ou de apoio. É o caso da saúde pública, da indústria, da cultura, do turismo, da educação, da formação profissional, da juventude e do desporto, da protecção civil e da cooperação administrativa.

A Constituição Europeia reúne, num título único no início da Parte III, as cláusulas de aplicação geral de integração e de coerência que devem nortear a definição e a implementação de todas as políticas. O artigo III-115.º estabelece uma nova cláusula em virtude da qual «a União assegura a coerência entre as diferentes políticas e acções (...) tendo em conta os objectivos da União na sua globalidade». Esta nova disposição é acompanhada de cláusulas específicas respeitantes à contemplação da igualdade entre os géneros, da protecção do ambiente e dos consumidores, e do bom funcionamento dos serviços de interesse económico geral que figuram já no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Além disso, foram aditadas a essa lista três novas cláusulas específicas:

v A luta contra qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual.

v O bem-estar dos animais (que consta actualmente do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo aos tratados actuais).

v A promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.

Inspirando-se no artigo 16º do Tratado CE, a Comissão Europeia reafirma, igualmente, a importância dos serviços de interesse económico geral (SIEG). Além disso, a Constituição cria uma nova base jurídica para a adopção das leis que estabelecem os princípios e as condições, designadamente económicas e financeiras, que constituem a base de funcionamento dos SIEG.

A Constituição procedeu à repartição das bases jurídicas, determinando para cada base os tipos de actos aos quais as instituições devem recorrer para a aplicar. As disposições respeitantes a cada política deixam, consequentemente, de fazer referência à possível adopção de «actos» ou «medidas» e definem antes, com precisão, os tipos de actos a utilizar e, portanto, de procedimentos a respeitar. Por conseguinte, se a acção da UE assumir a forma de lei ou de lei-quadro, estas devem ser, na maioria dos casos, adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. A consagração do processo de co-decisão como processo legislativo ordinário e a generalização do monopólio de iniciativa legislativa da Comissão conduzem a uma importante simplificação das disposições que, segundo o actual Tratado, prevêem a co-decisão: as referências à proposta da Comissão e ao processo de co-decisão são absorvidas pela simples menção da lei ou da lei-quadro europeia. Esta simplificação é tanto mais significativa quanto a Constituição aplica a co-decisão a cerca de vinte bases jurídicas que actualmente não a prevêem.

O artigo I-23º estabelece, como regra geral, o voto por maioria qualificada no Conselho Europeu, o que implica a supressão da referência ao facto de o Conselho deliberar por maioria qualificada em relação a todas as bases jurídicas visadas. Além disso, cerca de vinte bases jurídicas que, actualmente, prevêem o voto por unanimidade, são agora adoptadas por maioria qualificada e foram ainda criadas cerca de vinte novas bases por maioria qualificada.

O artigo IV-445º comporta uma inovação de carácter geral que permite alterar as disposições do título III da parte III da Constituição sem, no entanto, aumentar as competências da União, através de uma decisão do Conselho Europeu, evitando assim a convocação de uma CIG. Esta disposição permite antever uma maior facilidade em relação à modificação subsequente das políticas e acções internas da União, embora o Conselho continue a estatuir por unanimidade e a sua decisão deva ser ratificada por todos os Estados-Membros.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: este novo Tratado Reformador terá que ser elaborado, não somente para ficar nas bibliotecas da UE, mas sim para servir e melhorar a vida dos cidadãos europeus. É preciso dar uma Alma a este projecto europeu.

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (VII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.09.23

Hoje vou querer fazer uma reflexão sobre a Europa e o Mundo: Projecção externa de valores. Os objectivos da União Europeia (UE) apenas serão viáveis se, em conjunto, se se conseguir projectar os valores num mundo crescentemente interligado. A Paz e a Segurança em que vivemos terão de ser garantidas pela resposta que a Europa conseguir dar a desafios globais.

v A capacidade de afirmação externa terá de ser reforçada. Enfrentar as alterações climáticas, promover o desenvolvimento económico e social, lidar eficazmente com as migrações, lutar contra a criminalidade organizada e o tráfico de pessoas, e combater o terrorismo são alguns dos reptos que requerem liderança e respostas partilhadas. A Presidência Portuguesa do Conselho Europeu da União Europeia (PPCUE) dedicará particular atenção às temáticas do Desarmamento e Não-Proliferação.

v A PPCUE deseja um novo olhar sobre o Mediterrâneo, bem como lançar um novo olhar sobre toda a região do Mediterrâneo. A sua relevância estratégica para a UE é evidente. Os instrumentos de acção externa ao dispor, designadamente os de natureza financeira, terão de ser devidamente aplicados; mas há que pensar para além deles: torna-se necessário aprofundar o diálogo político com os parceiros das margens Sul e Leste para enfrentar desafios que requerem soluções comuns. A estabilidade nas duas regiões é indissociável.

v África e a Europa têm uma história recente de oportunidades perdidas. Chegou o momento de acordarem numa Estratégia Conjunta. Ter-se-á de agir conjuntamente e serem vistos a agir em concerto. A ênfase que se coloca na realização em Lisboa da Cimeira entre a UE e África resulta desta percepção.

v Relações transatlânticas: há que reforçar as relações transatlânticas é uma tarefa prioritária. A PPCUE contribuirá para o aprofundamento da integração económica transatlântica.

v América Latina/ MERCOSUL: Portugal tem promovido, activamente, uma intensificação dos laços entre a Europa e a América Latina e Caraíbas. Este é um espaço de valores e interesses largamente partilhados. As negociações para um acordo de associação entre a UE e o MERCOSUL devem ser dinamizadas. Está também no horizonte da PPCUE o lançamento de negociações com fim idêntico com a América Central e a Comunidade Andina.

v Brasil: A PPCUE irá desenvolver um diálogo político específico com o Brasil. Organizou-se já a primeira Cimeira UE-Brasil. Foi o ponto de partida no estabelecimento de um diálogo estratégico à altura do peso internacional de ambos.

v Parceiros estratégicos e Ucrânia: O aprofundamento das relações entre a UE e outros parceiros estratégicos será continuado. Cimeiras com a China, a Índia e a

v Ucrânia integram o núcleo político da agenda externa comum da PPCUE. Agir-se-á em estreita colaboração com os parceiros europeus para se criarem as condições que permitam que o relacionamento UE-Rússia possa progredir.

v Médio Oriente: A PPCUE continuará o trabalho que a UE tem desenvolvido, com todos os parceiros internacionais relevantes, no acompanhamento da situação de crise prolongada no Médio Oriente. O papel do Quarteto no Processo de Paz no Médio Oriente é crucial. A UE manterá a sua contribuição construtiva para a gestão das situações que envolvem o Afeganistão, Irão e o Iraque.

v Comércio/ACP: A PPCUE manterá o empenhamento europeu num sistema de comércio internacional multilateral. Prosseguirá o objectivo de integração dos países ACP na economia mundial.

v Impulsionar a cooperação estratégica: A UE tem objectivos ambiciosos para o desenvolvimento sustentável. Não pode alcançá-los sem um movimento internacional de convergência na mesma direcção.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT )

Concluir: Robustecer a cooperação internacional, através da renovação do diálogo com os parceiros estratégicos e de um multilateralismo efectivo, será essencial para a solução dos desafios globais.

terça-feira, 18 de setembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (VI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.09.16

Hoje proponho reflectir sobre o tema: Fortalecer a área de liberdade, Segurança e Justiça na União Europeia (UE). Para além da livre circulação de pessoas na UE, o principal objectivo da Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (PPCUE), neste domínio, será desenvolver a abordagem global das migrações. É, assim, necessário aprofundar as parcerias entre a UE e os países de origem e trânsito de fluxos migratórios. Uma abordagem dos fenómenos migratórios, apenas centrada na imigração ilegal, seria redutora. A PPCUE pretende, de igual forma, estimular o debate, em vários fóruns, sobre a promoção de canais legais de imigração, a integração dos migrantes, saúde e migrações, assim como a ligação do tema à ajuda ao desenvolvimento, à readmissão e à migração circular. Organizará uma Conferência de Alto Nível sobre Imigração Legal e uma reunião ministerial EUROMED sobre migrações.

A PPCUE, quanto à Imigração legal, procurará desenvolver a política a partir de propostas de directivas sobre a definição dos direitos comuns dos nacionais de países terceiros que trabalhem legalmente num Estado-membro; e condições de admissão e residência de trabalhadores altamente qualificados.

No plano da imigração ilegal, a PPCUE prosseguirá as negociações relativas à Directiva sobre sanções aos empregadores de imigrantes ilegais. A conclusão das negociações sobre a Directiva relativa às condições de retorno de imigrantes em situação ilegal é também prioritária.

v Fronteira Marítima Meridional: A bacia do Mediterrâneo e África impõem-se como áreas de actuação prioritárias, conquanto não exclusivas. O reforço da protecção da fronteira marítima meridional é uma necessidade inadiável. Urge robustecer as capacidades da FRONTEX e desenvolver um sistema integrado de gestão das fronteiras externas da UE.

v E-justice: Colocar a justiça ao serviço do cidadão e das empresas é uma tarefa central para a PPCUE. A “e-justice” e a mediação são instrumentos essenciais a este objectivo.

v Protecção de dados: O papel da protecção transfronteiriça de dados pessoais é indispensável para um nível elevado de confiança, cooperação e eficácia no domínio da justiça criminal. Será dada particular atenção à Decisão-Quadro sobre a protecção de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial em matéria penal.

v Luta contra o terrorismo: a execução da Estratégia da UE de luta contra o terrorismo, em especial em matéria de bio-preparação, é também prioritária.

v Prüm: A integração do Acordo de Prüm no acervo da UE será continuada.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT )

Concluindo: a inclusão social dos imigrantes é um desafio nesta União Europeia, cada vez mais alargada. Há que respeitar as especificidades e culturas de quem escolhe o nosso país para habitar. Façamos ao próximo (Imigrante) aquilo que nós gostaríamos que nos fizessem (se fossemos emigrantes).

domingo, 9 de setembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (V)


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE, DIA 2007.09.09

Hoje vou voltar a tratar sobre a Estratégia de Lisboa, mas nas suas dimensões social e de emprego, bem como na dimensão ambiental e energética.

O 10º aniversário da Estratégia Europeia de Emprego será um catalizador para um debate sobre o papel das políticas e métodos de coordenação no emprego. O objectivo central é promover a criação de mais e melhores postos de trabalho. Neste contexto, a procura de um equilíbrio entre a flexibilidade e a segurança no mercado de trabalho exige que seja dada adequada consideração a vários elementos: a aprendizagem ao longo da vida, os dispositivos de protecção social, as políticas activas do mercado de trabalho, a flexibilidade funcional, tendo em conta as diferentes situações e modelos dos Estados-membros. É neste quadro, e assegurando um envolvimento dos parceiros sociais, que se pode dar um contributo para o estabelecimento de princípios gerais comuns a nível europeu.

É bem sabido que a responsabilidade social é um dos alicerces do modelo europeu. A inclusão social, a luta contra a pobreza, em particular a pobreza infantil, e a conciliação entre trabalho e vida privada e familiar tem sido um dos temas prioritários para a actual Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia (PPCUE). Procura-se, também, integrar a perspectiva de género em todos os domínios de política.

O modo como lidam com estes temas influencia directamente a percepção que os cidadãos têm das instituições europeias. Enfrentar as alterações climáticas e evoluir para um padrão energético e ambiental sustentáveis são uma prioridade de acção. Há que tornar operacional este conceito e consolidar o papel motor assumido pela União Europeia. Tornar realidade o mercado interno do gás e da electricidade é um objectivo principal. A PPCUE está pronta a conduzir o debate, no seguimento de propostas a apresentar pela Comissão Europeia, presidida pelo português Durão Barroso.

A PPCUE dará, também, a devida atenção aos seguintes temas: o necessário enquadramento legal para as energias renováveis; a adopção de um Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (SET-PLAN); a eficiência energética e as iniciativas da UE sobre a vertente externa da política energética. A PPCUE prosseguirá a necessária concertação preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre alterações climáticas, em Bali (Indonésia).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT )

Concluindo: no âmbito da UE, a PPCUE tem abordado as questões da escassez da água e das situações de seca em relação com as alterações climáticas. Trata os fenómenos devastadores que requerem uma abordagem comum e mecanismos de resposta adequados. Suster a perda da biodiversidade é um imperativo de qualquer Presidência. Há que envolver o meio empresarial, realizando uma conferência sobre o tema “Empresas e Biodiversidade”.

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (IV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE, DIA 2007.09.02

Hoje vou tratar sobre a Estratégia de Lisboa. 2007 é o primeiro ano em que todos os instrumentos da Estratégia de Lisboa estarão a funcionar em conjunto. É também o momento de se iniciar a preparação do novo ciclo que será lançado em 2008. Portugal encontra-se já a colaborar neste esforço, em estreita articulação com a Comissão e a Presidência que nos sucederá.

Melhorar a qualidade das finanças públicas na União Europeia (UE) é essencial para garantir um crescimento económico sólido, assim como a sustentabilidade das políticas económicas e sociais no longo prazo. O impacto da modernização das administrações públicas na competitividade e no crescimento será objecto de análise na Presidência portuguesa.

Tornar mais eficiente o funcionamento do Mercado Interno é um objectivo central da Europa do futuro que se deseja construir. A Presidência Portuguesa criará as condições para se estabelecer uma nova agenda do Mercado Interno, com base numa Comunicação da Comissão Europeia. Portugal dedicará particular atenção ao mercado interno dos serviços financeiros, bem como ao combate à fraude e evasão fiscais.

A revisão intercalar da política industrial e da política relativa às pequenas e médias empresas (PME’s) merecerá tratamento específico. Elas são a base do tecido empresarial europeu. Portugal estimulará um debate centrado no reforço da competitividade das PME’s, incluindo o seu acesso a financiamento. O desenvolvimento do Turismo e a Economia da Cultura são áreas de importância capital no crescimento e na criação sustentável de empregos. Portugal organizará um Fórum Cultural Europeu e o Fórum do Turismo Europeu, para valorizar a inserção destes pontos na nossa agenda comum. Não será viável aumentar a eficiência do Mercado Interno sem legislar melhor, desburocratizar e eliminar encargos administrativos. Dará continuidade ao programa conhecido como “Legislar Melhor”.

Reforçar o triângulo do conhecimento – inovação, investigação e educação – é vital para a Europa poder competir e introduzir a sua marca distintiva na globalização. A Presidência portuguesa dará continuidade ao Plano de Acção para a Inovação e promoverá um debate sobre o futuro da política científica e tecnológica na Europa. Contribuirá também para a definição de uma política europeia destinada a atrair recursos humanos qualificados. A modernização do ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida são componentes essenciais desta perspectiva. A Presidência trabalhará para que a decisão final sobre o Regulamento do Instituto Europeu de Tecnologia seja tomada a breve prazo. Apoiaremos a Coesão como uma política central da União e estimularemos uma reflexão sobre este tema. Neste contexto, não deixaremos de dar particular atenção à situação específica das Regiões Ultraperiféricas da União. Portugal reconhece a necessidade de uma abordagem integrada para os assuntos marítimos. Dará passos para a definição de uma Política Marítima europeia, com base no Plano de Acção a apresentar pela Comissão.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT )

Concluindo: Portugal procurará concluir as negociações sobre a Directiva do Meio Marinho e iniciará o debate sobre a proposta legislativa da Comissão relativa à Pesca Ilegal. No sector dos transportes, as áreas chave serão a negociação do Terceiro Pacote de Segurança Marítima e as iniciativas relacionadas com as “auto-estradas do mar”.