segunda-feira, 23 de junho de 2008

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (X)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.06.22
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, na Agricultura e organismos geneticamente modificados (OMG).
A legislação da UE protege a saúde dos cidadãos e o ambiente de eventuais riscos associados ao cultivo ou comercialização dos OMG.
A legislação da UE, relativa aos OGM está em vigor desde o início da década de 90, do séc. XX, tendo sido entretanto ampliada e adaptada. Existe legislação específica destinada a proteger a saúde dos cidadãos e o ambiente, que cria ao mesmo tempo um mercado unificado para a biotecnologia.
Um dos ramos principais da legislação europeia sobre OGM diz respeito à libertação desses organismos no ambiente. Em 2002 foi posto em vigor um processo de aprovação para a libertação no ambiente ou colocação no mercado de qualquer OGM ou produto que consista em OGM ou que os contenha. Apontam-se alguns exemplos de disposições previstas na regulamentação:
avaliação dos riscos para o ambiente e a saúde humana associados ao cultivo ou à colocação de OGM no mercado;
obrigatoriedade de efectuar um acompanhamento subsequente à colocação no mercado, nomeadamente dos efeitos a longo prazo associados à interacção com outros OGM e com o ambiente;
obrigatoriedade de informar o público;
obrigatoriedade, por parte dos Estados-Membros, de assegurar a rotulagem e a rastreabilidade em todas as fases da colocação no mercado;
restrição, a um período máximo de dez anos, da validade da primeira aprovação de libertação de um OGM;
obrigatoriedade de consulta dos comités científicos;
obrigatoriedade de consultar o Parlamento Europeu sobre as decisões de autorizar a libertação de OGM.

(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: Desde a entrada em vigor da legislação comunitária sobre OGM no início da década de 90, foi autorizada na UE a libertação comercial de 18 OGM. No entanto, não foram concedidas novas autorizações desde Outubro de 1998. A legislação sobre OGM está actualmente em revisão.

terça-feira, 17 de junho de 2008

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.06.15


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, na agricultura e biodiversidade.
Ao gerir uma grande parte do território da UE, a agricultura preserva muitos genes, espécies e habitats. A UE estabeleceu medidas de apoio à biodiversidade agrícola, a fim de contribuir para alcançar o objectivo de 2010 de suspender a perda de biodiversidade.
O termo "biodiversidade" tem um significado amplo, dizendo respeito à vida nas suas várias expressões e aos processos que lhe estão associados. Abrange todas as formas de vida, desde a célula até aos organismos complexos, e os processos, percursos e ciclos que ligam os organismos vivos entre si, formando populações, ecossistemas e paisagens.
A biodiversidade agrícola inclui todas as componentes da diversidade biológica relevantes para os alimentos e a agricultura e todas as componentes da diversidade biológica que constituem o agro-ecossistema: a variedade de animais, plantas e microrganismos, ao nível genético, das espécies e dos ecossistemas, que é necessária para manter as funções essenciais do agro-ecossistema e a sua estrutura e processos.
O equilíbrio entre a agricultura a biodiversidade foi perturbado por duas grandes alterações: a intensificação da produção, por um lado, e a subutilização das terras, por outro. A especialização, a concentração e a intensificação da produção agrícola, ocorridas nas últimas décadas, são amplamente reconhecidas como uma ameaça potencial para a conservação da biodiversidade. Muitas espécies estão directamente dependentes da agricultura (várias espécies de aves, por exemplo, nidificam e alimentam-se em terras agrícolas). No entanto, é difícil isolar os efeitos da alteração na utilização das terras de outros efeitos como a urbanização e a progressão das infra-estruturas, que se verificam também nas zonas rurais.
O recurso a práticas de boa gestão agrícola, contudo, pode ter um impacto favorável acentuado na conservação da flora e da fauna selvagens da UE, bem como na situação sócio-económica das zonas rurais. A agricultura tradicional contribui para preservar certos habitats naturais ou semi-naturais. Nalguns Estados-Membros da UE, o abandono das terras e da gestão tradicional pode tornar-se uma ameaça para a biodiversidade nas terras agrícolas. Assim, é determinante impedir esse abandono para alcançar o objectivo de 2010 de suspender a perda de biodiversidade.
O Plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector da agricultura foi adoptado em 2001. Os instrumentos da PAC, tal como configurados pela Agenda 2000 e pelas reformas subsequentes, proporcionam um quadro para inclusão das preocupações ligadas à biodiversidade na política agrícola da UE. As prioridades do Plano de acção são a promoção e o apoio de práticas agrícolas compatíveis com o ambiente e de sistemas que beneficiem directa ou indirectamente a biodiversidade, o apoio a actividades agrícolas sustentáveis em zonas de elevada biodiversidade, a manutenção e o reforço de boas infra-estruturas ecológicas e a promoção de acções destinadas a conservar raças pecuárias ou variedades vegetais locais ou ameaçadas. Todas estas prioridades são apoiadas por acções de investigação, formação e educação. A conservação da biodiversidade depende grandemente da aplicação, suficiente e orientada, de medidas no âmbito da PAC, nomeadamente as indemnizações compensatórias para as zonas desfavorecidas e as medidas agro-ambientais.
Por mandato do Conselho Europeu e do Parlamento Europeu, a Direcção-Geral da Agricultura preparou, em 2004, um relatório de aplicação deste plano de acção em consulta com todas as partes interessadas, representadas num grupo de trabalho ad hoc.
(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: Em Abril de 2004 foi lançado um novo programa comunitário que financia medidas de promoção da conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (VIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.06.08
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, nas medidas agro-ambientais.
A UE aplica medidas agro-ambientais que apoiam práticas agrícolas – que excedem o nível de base das "boas práticas agrícolas" – especificamente concebidas no intuito de contribuir para a protecção do ambiente e para a preservação do espaço rural.
Além do princípio de que os agricultores devem respeitar um nível mínimo de exigências ambientais como condição para a concessão plena dos pagamentos directos (condicionalidade), constitui também princípio básico da estratégia comunitária, para a integração da dimensão ambiental na Política Agrícola Comum (PAC) que, quando a sociedade desejar, os agricultores prestem um serviço ambiental para além do nível de base. Esse serviço é adquirido através de medidas agro-ambientais.
No âmbito da política de desenvolvimento rural, a UE oferece um conjunto de medidas destinadas a promover a protecção do meio ambiente agrícola e da sua biodiversidade. Existem, entre outras, possibilidades de apoio às zonas desfavorecidas e às medidas agro-ambientais que implicam, respectivamente, o cumprimento das boas práticas agrícolas ou mesmo a realização de acções que vão para além dessas práticas.
Os regimes agro-ambientais foram introduzidos na PAC durante o final da década de oitenta enquanto instrumento de apoio a práticas agrícolas específicas que contribuem para proteger o ambiente e preservar o espaço rural. Com a reforma da PAC de 1992, a aplicação de programas agro-ambientais tornou-se obrigatória para os Estados-Membros no âmbito dos respectivos planos de desenvolvimento rural. A reforma da PAC de 2003 mantém, para os Estados-Membros, o carácter obrigatório dos regimes agro-ambientais, que se mantêm no entanto facultativos para os agricultores. Além disso, a taxa máxima de co-financiamento da União Europeia aumentou para 85% nas zonas do objectivo nº 1 e para 60% nas outras zonas.
Os agricultores que se comprometam, por um período mínimo de cinco anos, a adoptar técnicas agrícolas compatíveis com o ambiente que vão para além das boas práticas agrícolas habituais recebem em contrapartida pagamentos que compensam os custos adicionais e a perda de rendimento que decorrem da alteração das práticas agrícolas. Constituem exemplos de compromissos abrangidos por regimes agro-ambientais nacionais/regionais:
· a extensificação da agricultura efectuada de modo favorável ao ambiente,
· a gestão de sistemas de pastoreio extensivos,
· a gestão agrícola integrada e a agricultura biológica,
· a preservação da paisagem e de elementos históricos, tais como sebes, valas e bosques,
· a conservação de habitats de elevado valor e da biodiversidade que lhes está associada.
Mais de um terço da contribuição da UE para o desenvolvimento rural (FEOGA – Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola) foi gasto em medidas agro-ambientais (média de 2000-2002). Na União Europeia, a proporção de terras agrícolas em que se aplicam medidas agro-ambientais em relação à superfície agrícola total aumentou de 15% em 1998 para 27% em 2001. Os dados de 2001 incluem todos os novos contratos assinados em 2000 e 2001 no âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999, que cobrem 16 milhões de hectares, e os compromissos em vigor no âmbito do regulamento anterior, o Regulamento (CEE) nº 2078/92, que representam mais 18 milhões de hectares.
(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: Além disso, existiam, em 2001, 8 442 contratos agro-ambientais destinados a apoiar raças animais ameaçadas, que abrangiam 60 568 cabeças normais.

domingo, 1 de junho de 2008

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (VII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.06.01

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, no princípio da Condicionalidade, no que à agricultura e desenvolvimento rural diz respeito.
O princípio de que os agricultores devem cumprir requisitos de protecção ambiental como condição para beneficiarem de apoio foi incluído na reforma da Agenda 2000. A reforma da PAC de 2003 reforçou a ênfase na condicionalidade, que se tornou obrigatória.
A reforma da PAC da Agenda 2000 introduziu a obrigatoriedade de os Estados-Membros tomarem as medidas ambientais que considerem adequadas consoante a situação das terras agrícolas utilizadas ou a produção em causa. Essa obrigação foi incorporada no "regulamento horizontal" (Regulamento (CE) nº 1259/1999), que estabelece as regras comuns aplicáveis a todos os pagamentos concedidos directamente aos agricultores.
Os Estados-Membros dispunham de três opções para respeitarem essa obrigação: a concessão de apoio com contrapartida de compromissos agro-ambientais, a fixação de exigências ambientais obrigatórias de carácter geral (com base na legislação ambiental) e o estabelecimento de exigências ambientais específicas. Os agricultores que não respeitem as exigências ambientais ficam sujeitos a sanções adequadas, que podem incluir a redução ou mesmo a supressão dos benefícios decorrentes dos regimes de apoio directo. Entre os exemplos de condições ambientais contam-se a observância de taxas máximas de encabeçamento para os bovinos e ovinos, o cumprimento de condições específicas relativas ao cultivo de terrenos com declive, o respeito de volumes máximos autorizados de fertilizantes por hectare e o cumprimento de regras específicas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos.
A partir de 2005, todos os agricultores que recebam pagamentos directos ficarão sujeitos à condicionalidade obrigatória (Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho e Regulamento (CE) nº 796/2004 da Comissão). Foram estabelecidos 19 actos legislativos directamente aplicáveis a nível da exploração nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, ficando os agricultores sujeitos a sanções em caso de incumprimento (redução parcial ou total do apoio directo). Os beneficiários dos pagamentos directos serão também obrigados a manter as terras em boas condições agronómicas e ambientais. Essas condições serão definidas pelos Estados-Membros e devem incluir normas relativas à protecção dos solos, à conservação da matéria orgânica e da estrutura dos solos e à conservação dos habitats e da paisagem, incluindo a protecção das pastagens permanentes.
(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: Além disso, os Estados-Membros devem também assegurar que a sua superfície total de pastagem permanente não diminua significativamente, proibindo, se necessário, a sua conversão em terras aráveis.

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (VI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.05.25
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, na integração dos requisitos de protecção do ambiente na Política Agrícola Comum (PAC).
Com a Agenda 2000, a PAC passou a ter dois pilares: a política de mercado e rendimento ('primeiro pilar') e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais ('segundo pilar'). A reforma da PAC de 2003 permitiu que a integração do ambiente desse um salto qualitativo, com a alteração de medidas em vigor ou a adopção de novas medidas destinadas a reforçar a protecção do meio ambiente agrícola em ambos os pilares.
Quanto à política de mercado e rendimento, a condicionalidade é o seu instrumento fulcral. A reforma da PAC de 2003 inclui também a dissociação da maior parte dos pagamentos directos da produção. O documento previa que a partir de 2005 (o mais tardar em 2007), seria estabelecido um regime de pagamento único baseado em montantes históricos de referência. Isto implicou a redução de muitos dos incentivos à produção intensiva, que têm estado associados a um aumento dos riscos para o ambiente. O segundo pacote da reforma (2004) dos regimes de mercado para os sectores do azeite, do algodão, do tabaco e do lúpulo confirmou a mudança de direcção efectuada pela PAC em 2003. Para estes sectores, uma parte significativa dos actuais pagamentos ligados à produção será transferida para o regime de pagamento único dissociado da produção, que terá início em 2006.
No que diz respeito à política de desenvolvimento rural, o cumprimento de normas ambientais mínimas constitui condição de elegibilidade para apoio no âmbito de diversas medidas de desenvolvimento rural, tais como as ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, a instalação de jovens agricultores e o melhoramento da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Além disso, só são elegíveis para os pagamentos agro-ambientais os compromissos ambientais que excedam o nível de referência das boas práticas agrícolas. O apoio às zonas desfavorecidas exige também o respeito dos códigos de boas práticas agrícolas.
A complexidade das relações entre a agricultura e o ambiente – processos prejudiciais e benéficos, diversidade de condições locais e sistemas de produção – tem condicionado a integração da vertente ambiental na PAC. Fulcral para a compreensão desta relação é o princípio das boas práticas agrícolas, que correspondem ao tipo de agricultura que um agricultor responsável deve seguir na região em causa. Nelas se inclui pelo menos a observância da legislação comunitária e nacional no domínio do ambiente. As boas práticas agrícolas requerem, por exemplo, a observância dos requisitos da directiva relativa aos nitratos e da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: quando a sociedade pede aos agricultores que estes cumpram objectivos ambientais que estejam para além do nível de referência das boas práticas agrícolas e esse cumprimento implicar custos ou perda de rendimento para o agricultor, cabe à sociedade pagar os serviços ambientais prestados através de medidas agro-ambientais.