domingo, 21 de junho de 2009

Cidadania Europeia (XI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.JUNHO.21



Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou incidir sobre os funcionários públicos na U.E.

Os funcionários públicos e os empregados na função pública são trabalhadores na acepção do artigo 39.º CE; as regras sobre a livre circulação de trabalhadores aplicam se, em princípio, também a eles. A informação sobre a livre circulação de trabalhadores é também, regra geral, válida para os trabalhadores do sector público. Contudo, há uma excepção e existem alguns problemas específicos:
Os Estados Membros podem limitar o direito de acesso a alguns empregos aos seus nacionais (n.º 4.º do artigo 39.º CE).
Em vários Estados Membros existem regras muito específicas relativamente ao emprego no sector público (por exemplo, sobre o acesso a determinados empregos, o reconhecimento da experiência profissional e a antiguidade adquirida num Estado Membro diferente) que, por conseguinte causam problemas adicionais de discriminação que não se manifestam da mesma forma no sector privado.
CONDIÇÃO DE NACIONALIDADE: De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º CE, a livre circulação de trabalhadores não se aplica ao emprego no sector público. Contudo, esta derrogação tem sido interpretada de maneira muito restrita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo que os Estados Membros só são autorizados a limitar aos seus nacionais o direito de acesso aos empregos no sector público se estes empregos envolverem o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda do interesse geral do Estado. Estes critérios devem ser avaliados numa abordagem casuística, em função da natureza das tarefas e das responsabilidades pressupostas pelo cargo. A Comissão Europeia considera que a derrogação do n.º 4 do artigo 39.º CE abrange, em especial, funções específicas do Estado e entidades afins, como as forças armadas, a polícia ou outras forças de manutenção da ordem, o sistema judicial, as autoridades fiscais e o corpo diplomático. No entanto, nem todos os empregos nesses domínios pressupõem o exercício da autoridade pública e a responsabilidade da salvaguarda dos interesses gerais do Estado; é o caso, por exemplo: das tarefas administrativas; da consultoria técnica; e da manutenção. Estes empregos não devem, por conseguinte, ser exclusivamente reservados aos cidadãos do Estado-Membro de acolhimento.
RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES E DIPLOMAS: Em relação às profissões regulamentadas, o sistema de reconhecimento de qualificações e diplomas é igualmente aplicável à administração pública. Os empregos no sector público de um Estado-Membro exigem quase sempre um tipo diferente de diploma: um diploma que ateste um certo nível de educação sem que o conteúdo seja especificado (por exemplo, diploma universitário, certificado de fim da escolaridade mais três anos de estudos superiores, etc.) ou um diploma que ateste um nível de educação relativo a determinados conteúdos que não possam ser equiparados a uma formação profissional, na acepção das Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE (por exemplo, diploma em economia, ciências políticas, ciências ou ciências sociais, etc.).
O procedimento de reconhecimento: tanto quanto possível, os migrantes devem poder requerer o reconhecimento de um diploma a qualquer momento, sem ter de esperar pelo anúncio de um emprego. De qualquer forma, os Estados-Membros são exortados a providenciar no sentido de minimizar esses trâmites, a fim de maximizar a mobilidade e não pôr em perigo as perspectivas de carreira das pessoas.
OUTROS ASPECTOS DO ACESSO A UM EMPREGO NO SECTOR PÚBLICO: Os cidadãos da UE não podem, regra geral, ser tratados de forma diferente dos nacionais de cada país, no que toca a outros aspectos do acesso a um emprego, das condições de trabalho, das regalias sociais e dos benefícios fiscais. Os cidadãos que já têm um emprego no sector público de um Estado Membro, não gozam devido a esse facto do direito absoluto, nos termos da legislação CE, de serem transferidos ou destacados para o sector público de outro Estado Membro ou de participarem num programa de intercâmbio.
RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E DA ANTIGUIDADE: Um dos problemas específicos que os trabalhadores migrantes enfrentam frequentemente quando concorrem ao sector público é o reconhecimento da sua experiência profissional e antiguidades adquiridas noutro Estado Membro.
(FONTE: http://ec.europa.eu/ )

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