domingo, 28 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.28

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de coordenação, de complemento ou de apoio.

Saúde pública (artigo III-278.º): Embora integrado no capítulo relativo às acções de apoio, de coordenação ou de complemento, este artigo reflecte a dupla natureza da competência nesta matéria:

v Competência partilhada, no que respeita aos desafios comuns de Segurança.

v Competência de apoio, de coordenação e de complemento, no que se refere à protecção e melhoria da saúde. Prevê-se que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de saúde pública e que a sua acção se possa traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas).

Além disso, o domínio de competência dos Estados-Membros, nesta matéria é delimitado de forma mais precisa. Por conseguinte, o nº 7 do artigo III-278.º especifica que, para além da definição das respectivas políticas de saúde e da prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, as responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados.

Indústria (artigo III-279.º): Na disposição que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da indústria, foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está também prevista a informação do Parlamento Europeu.

Turismo (artigo III-281.º): Contrariamente à posição expressa pela Convenção, a CIG reintegrou o turismo nas competências de apoio, de coordenação ou de complemento da União e previu uma nova base jurídica para esse efeito. O artigo III-281.º estabelece os objectivos desta política e determina os respectivos meios de acção. Actualmente, o Tratado CE limita-se a mencionar o turismo no seu artigo 3º (lista das acções da Comunidade) e não prevê disposições específicas nesta matéria.

Educação, formação, juventude e desporto (artigo III-282.º): Está inserida neste artigo uma competência específica em matéria de desporto. Esta nova competência reflecte-se numa base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro para medidas relativas ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Também é preciso sublinhar o aditamento segundo o qual a acção da União se destina explicitamente a incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

Protecção civil (artigo III-284.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro que fixem as medidas respeitantes ao apoio das acções nacionais na matéria e à promoção da cooperação operacional. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais.

Cooperação administrativa (artigo III-285.º): Foi prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que visem a melhoria da capacidade administrativa dos Estados-Membros tendo em vista a implementação efectiva da legislação da União. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Esta cooperação não prejudica as obrigações dos Estados-Membros de aplicarem a legislação da União nem os deveres e prerrogativas da Comissão (por exemplo, no quadro das acções por incumprimento).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: a UE regulamenta em todos os sectores das nossas vidas. E nós? O que sabemos da UE?

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (X)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.21

Hoje vou continuar a sistematizar questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, em algumas políticas específicas da União Europeia.

Emprego (artigos III-203.º a III-209.º): As disposições neste domínio não foram objecto de alterações de fundo, mas é preciso notar que a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros passa a ser reconhecida como uma competência específica da UE, tal como sucede com a coordenação das políticas económicas (artigos I-12.º e I-15.º).

Cooperação entre os Estados-Membros no domínio social (artigo III-213.º): Nesta disposição, que prevê que a Comissão Europeia incentive a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, foi acrescentado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. Uma declaração apensa ao acto final sublinha que estas iniciativas são complementares em relação às responsabilidades das autoridades nacionais e não se destinam a harmonizar os sistemas nacionais.

Coesão económica, social e territorial (artigos III-220.º a III-224.º): Convém notar o aditamento da referência à coesão territorial, em conformidade com a definição constante da disposição sobre os objectivos gerais da União (artigo I-3.º). O artigo III-220.º, que define os objectivos essenciais da política em causa, foi completado por um número que estabelece uma lista das regiões a que a acção da União dedica especial atenção, como as regiões insulares. Uma declaração apensa ao acto final da CIG especifica que o termo "regiões insulares" pode designar Estados insulares na sua totalidade, sob reserva de que se verifiquem as condições necessárias. Em relação à adopção das "primeiras disposições" relativas aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura da Constituição, o artigo III-223º prevê a lei do Conselho, que delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Subsequentemente, a lei europeia será adoptada no âmbito do procedimento de co-decisão e por maioria qualificada.

Agricultura e pescas (artigo III-231.º): É estabelecida uma repartição dos actos jurídicos neste domínio: a lei ou a lei-quadro rege a organização comum dos mercados agrícolas e fixa as outras disposições necessárias à realização dos objectivos da política comum da agricultura e da pesca. Em contrapartida, os regulamentos e decisões do Conselho, sob proposta da Comissão, mas sem implicarem a consulta do Parlamento Europeu, determinam as medidas respeitantes à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas, das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Transportes (artigos III-236.º a III-245.º): A cláusula-ponte prevista no Tratado CE (decisão do Conselho de Ministros por maioria qualificada) para adoptar medidas no domínio dos transportes marítimo e aéreo - que tinha, aliás, caído em desuso - foi suprimida. O artigo III-236.º inclui agora um número destinado a obrigar a União a ter em conta determinadas considerações específicas quando legisla no domínio dos transportes. A disposição que prevê um regime especial para atender à divisão da Alemanha (artigo III-243.º) sofreu a mesma alteração que a disposição correspondente em matéria de auxílios estatais.

Investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-248.º a III-255.º): No artigo III-250.º - que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico - foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. O artigo III-248.º consagra plenamente a noção de espaço europeu de investigação. Por conseguinte, a lei europeia poderá estabelecer as medidas necessárias para a realização do espaço europeu de investigação (artigo III-251.º), sem que esse facto ponha em causa as especificidades das políticas em matéria de investigação dos Estados-Membros. No entanto, a acção da União continuará a centrar-se sobretudo no apoio financeiro à investigação a nível europeu através do programa-quadro e dos programas específicos. O programa-quadro é adoptado por intermédio de uma lei ordinária (co-decisão), enquanto os programas específicos assumem a forma de leis do Conselho, procedendo-se apenas à consulta do Parlamento Europeu (artigo III-251.º).

Espaço (artigo III-254.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro para as medidas respeitantes à política espacial europeia, inclusive sob a forma de um programa espacial. Além disso, o artigo III-254.º especifica que a União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.

Energia (artigo III-256.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à política no domínio da energia, sem prejuízo das escolhas dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e da estrutura geral do seu abastecimento energético. Estabelece-se que estas leis ou leis-quadro não prejudicam outras disposições da Constituição (nomeadamente as relativas ao mercado interno). O último número deste artigo estabelece que as medidas de carácter essencialmente fiscal são estabelecidas por uma lei ou lei-quadro do Conselho, que delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: como disse, outro dia, um atento leitor: “não percebo bem o que escreve, mas acho que é útil”. A UE não é só subsídios; também dirige políticas para os cidadãos!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.14


Hoje vou voltar a debruçar-me sobre questões da reforma do Tratado Constitucional da União Europeia (UE). Tratado reformador que, tudo indica, será assinado em Portugal, no final da Presidência Portuguesa do Conselho Europeu da União Europeia. Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de competência partilhada.

Mercado Interno: o capítulo consagrado ao mercado interno inclui sete secções (estabelecimento do mercado interno, livre circulação de pessoas e de serviços, livre circulação de mercadorias, capitais e pagamentos, regras de concorrência, disposições fiscais e aproximação das legislações). Embora a quase totalidade das disposições deste capítulo figure já no Tratado CE, importa referir a reorganização destes artigos num capítulo único.

Prestações no domínio da segurança social (artigo III-136.º): A base jurídica que permite facilitar a livre circulação através da coordenação das legislações, em matéria de prestações sociais, foi alargada para abranger não só os trabalhadores assalariados como também os independentes. Convém, no entanto, sublinhar que esta base jurídica não permite adoptar disposições aplicáveis a outras categorias de cidadãos europeus (reformados, estudantes). A Convenção que antecedeu (Tratado não ratificado) tinha proposto o voto por maioria qualificada em relação à adopção de leis e leis-quadro baseadas neste artigo. A Conferência Intergovernamental (CIG) limitou esta inovação através da introdução do mecanismo denominado “emergency brake”. Trata-se de um mecanismo que permite que um Estado-Membro que considere que um projecto de acto legislativo pode prejudicar aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social ou afectar o seu equilíbrio financeiro apresente essa questão ao Conselho Europeu, suspendendo assim o processo legislativo durante um máximo de 4 meses.

Restrições à livre circulação de capitais (artigos III-157.º e III-158.º): O artigo III-157.º prevê a prorrogação da data-limite no que se refere às restrições nacionais aceites relativamente à Estónia e à Hungria, que é directamente retomada do Acto de Adesão de 2003. Foi aditado ao artigo III-158.º um novo parágrafo relativo às condições de admissibilidade de medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros, na ausência de uma lei ou lei-quadro europeia. Para esse efeito, é necessária uma autorização da Comissão ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses, do Conselho.

Congelamento de fundos (artigo III-160.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que fixem as medidas administrativas necessárias para limitar a livre circulação de capitais e tornar possível o congelamento de fundos de pessoas, grupos e entidades não estatais, como medida de prevenção e luta contra o terrorismo e actividades conexas.

Regulamentos de isenção das regras de concorrência aplicáveis às empresas (artigo III-165.º) e regulamentos de isenção das regras em matéria de auxílios estatais (artigo III-168.º): A possibilidade da Comissão Europeia adoptar estes regulamentos, após deliberação do Conselho de Ministros da UE, está explicitamente prevista, o que se afigurou necessário tendo em conta as novas categorias de actos, embora corresponda já à prática actual.

Compatibilidade dos auxílios estatais (artigo III-168º): Este artigo comporta duas novidades em relação ao artigo 87º do Tratado CE: Está previsto que, cinco anos após a entrada em vigor da Constituição, o Conselho Europeu possa decidir revogar a disposição relativa à compatibilidade dos auxílios concedidos à economia de certas regiões alemãs afectadas pela antiga divisão do país, o que se afigura algo obsoleto no contexto da União alargada; A disposição sobre a eventual compatibilidade das ajudas regionais é completada por uma referência específica às regiões ultraperiféricas, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.

Harmonização fiscal indirecta (artigo III-171.º): O artigo III-171.º corresponde substancialmente ao artigo 93º do Tratado CE, embora tenha sido acrescentada uma referência específica à condição que consiste em evitar as distorções de concorrência.

Aproximação das legislações nacionais para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigos III-172.º e III-173.º): A relação entre a regra e a excepção é invertida relativamente ao Tratado CE. O artigo III-172.º, que se refere às disposições nacionais que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno e prevê a lei ou a lei-quadro e o processo legislativo ordinário, passa a constituir a regra, enquanto o artigo III-173.º, que se refere às disposições nacionais que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno e prevê a lei-quadro do Conselho de Ministros e a unanimidade, passa a constituir a excepção.

Títulos europeus de propriedade intelectual e outros procedimentos centralizados (artigo III-176.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à criação e à protecção de títulos europeus de propriedade intelectual, assim como a instituição de outros regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados a nível da União. No entanto, o regime linguístico dos referidos títulos é regido por uma lei do Conselho aprovada por unanimidade.

Concluindo: há matérias que é impossível ser-se menos “técnico”!

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Semana Mundo Unido 2007

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.07

Começará, na próxima semana (14 a 21), a Semana Mundo Unido (SMU). A SMU é organizada, em todo o mundo, por jovens de diversas etnias e nacionalidades: os Jovens por um Mundo Unido (JMU). São a expressão jovem do Movimento dos Focolares, fundado por Chiara Lubich, e escolheram, como modelo de vida, o Evangelho.

Os JMU pertencem às principais religiões espalhadas pelo globo. Neles, de igual modo, participam jovens de outras culturas que não professam um credo religioso. O que os une é o empenho pela fraternidade universal. Crêem na possibilidade de tornar a humanidade melhor, mais solidária, uma só família, respeitando a identidade de cada um. Seguem os caminhos possíveis para levar a todos a Unidade, sanar as divisões existentes nas famílias, entre as gerações, grupos e movimentos, fiéis das várias denominações e de diversas religiões; e, ainda, fazer cair barreiras entre as pessoas de etnias, raças, povos, culturas, camadas sociais, tendências e convicções diversas. Promovem actividades e iniciativas ao nível local e mundial, e estão presentes, com acções imediatas, para ajudar pessoas e povos em situações de emergência, em países em guerra ou calamidades naturais.

Os JMU empenham-se no quotidiano, onde vivem, estudam, trabalham, para responder às necessidades de pessoas e de grupos, iniciando actividades e obras no campo social, da cultura, do desporto, dos meios de comunicação social. Tendo como característica um empenho contínuo inserido no próprio território, procuram atingir o objectivo de criar, por toda parte “fragmentos de fraternidade”, para chegar ao mundo unido, à paz. Fragmentos de fraternidade estão sendo desenvolvidos no mundo inteiro, para levar adiante uma cultura de comunhão, de interdependência, de amor entre povos, raças e culturas diferentes.

A SMU é uma proposta dos jovens de todo o mundo, para as instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas para se pôr em relevo as iniciativas que promovem a Unidade a qualquer nível. Desde 1995, os JMU têm uma cidade planetária: a SMU. Durante uma semana promovem acções, debates, manifestações culturais, com propósito de influir na opinião pública do seu país para vincar os seus ideais. A SMU culmina com uma ligação telefónica mundial entre os jovens participantes.

Nos Açores, e em S. Miguel em particular, vamos ter dois momentos marcantes a assinalar o XI aniversário da SMU: no próximo domingo (14), pelas 15h, no Bairro Santa Lúzia, na Ribeira Grande, haverá uma tarde desportiva; e, no dia 21, no centro regional dos JMU, far-se-á a ligação telefónica global.

Fonte: http://www.mondounito.net

Concluindo: “Observei que, em todos os lugares do mundo – de Norte a Sul, de Leste a Oeste – que a humanidade progride, passo a passo, até ser possível afirmar que a sua história nada mais é do que uma lenta, mas irrefreável, marcha rumo à fraternidade universal. E, nesse desenvolvimento, vocês são os verdadeiros e reais protagonistas. Portanto, vão em frente com coragem!” (Chiara Lubich)

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (VIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.09.30

A Constituição da UE, que está em processo de escritura para o Tratado Reformador, na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, inclui inovações que produzem efeitos indirectos no conjunto das políticas da União.

A descrição das políticas comuns clássicas (agricultura, transportes, mercado interno, etc.) não é alterada e limita-se a reproduzir os artigos existentes, ainda que agrupados e classificados de forma coerente, tendo em conta os novos tipos de competências, descritas no artigo I-12º. Em primeiro lugar, são referidas as políticas que pertencem aos domínios da competência partilhada: o mercado interno, a política económica e monetária, as políticas noutros domínios específicos (emprego, política social, coesão económica, social e territorial, agricultura, pesca, ambiente, defesa dos consumidores, transportes, redes transeuropeias, investigação e desenvolvimento, energia e espaço) e o espaço de liberdade, segurança e justiça. Em seguida, são referidos os domínios em que a UE pode decidir levar a cabo uma acção de coordenação, de complemento ou de apoio. É o caso da saúde pública, da indústria, da cultura, do turismo, da educação, da formação profissional, da juventude e do desporto, da protecção civil e da cooperação administrativa.

A Constituição Europeia reúne, num título único no início da Parte III, as cláusulas de aplicação geral de integração e de coerência que devem nortear a definição e a implementação de todas as políticas. O artigo III-115.º estabelece uma nova cláusula em virtude da qual «a União assegura a coerência entre as diferentes políticas e acções (...) tendo em conta os objectivos da União na sua globalidade». Esta nova disposição é acompanhada de cláusulas específicas respeitantes à contemplação da igualdade entre os géneros, da protecção do ambiente e dos consumidores, e do bom funcionamento dos serviços de interesse económico geral que figuram já no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Além disso, foram aditadas a essa lista três novas cláusulas específicas:

v A luta contra qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual.

v O bem-estar dos animais (que consta actualmente do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo aos tratados actuais).

v A promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.

Inspirando-se no artigo 16º do Tratado CE, a Comissão Europeia reafirma, igualmente, a importância dos serviços de interesse económico geral (SIEG). Além disso, a Constituição cria uma nova base jurídica para a adopção das leis que estabelecem os princípios e as condições, designadamente económicas e financeiras, que constituem a base de funcionamento dos SIEG.

A Constituição procedeu à repartição das bases jurídicas, determinando para cada base os tipos de actos aos quais as instituições devem recorrer para a aplicar. As disposições respeitantes a cada política deixam, consequentemente, de fazer referência à possível adopção de «actos» ou «medidas» e definem antes, com precisão, os tipos de actos a utilizar e, portanto, de procedimentos a respeitar. Por conseguinte, se a acção da UE assumir a forma de lei ou de lei-quadro, estas devem ser, na maioria dos casos, adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. A consagração do processo de co-decisão como processo legislativo ordinário e a generalização do monopólio de iniciativa legislativa da Comissão conduzem a uma importante simplificação das disposições que, segundo o actual Tratado, prevêem a co-decisão: as referências à proposta da Comissão e ao processo de co-decisão são absorvidas pela simples menção da lei ou da lei-quadro europeia. Esta simplificação é tanto mais significativa quanto a Constituição aplica a co-decisão a cerca de vinte bases jurídicas que actualmente não a prevêem.

O artigo I-23º estabelece, como regra geral, o voto por maioria qualificada no Conselho Europeu, o que implica a supressão da referência ao facto de o Conselho deliberar por maioria qualificada em relação a todas as bases jurídicas visadas. Além disso, cerca de vinte bases jurídicas que, actualmente, prevêem o voto por unanimidade, são agora adoptadas por maioria qualificada e foram ainda criadas cerca de vinte novas bases por maioria qualificada.

O artigo IV-445º comporta uma inovação de carácter geral que permite alterar as disposições do título III da parte III da Constituição sem, no entanto, aumentar as competências da União, através de uma decisão do Conselho Europeu, evitando assim a convocação de uma CIG. Esta disposição permite antever uma maior facilidade em relação à modificação subsequente das políticas e acções internas da União, embora o Conselho continue a estatuir por unanimidade e a sua decisão deva ser ratificada por todos os Estados-Membros.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: este novo Tratado Reformador terá que ser elaborado, não somente para ficar nas bibliotecas da UE, mas sim para servir e melhorar a vida dos cidadãos europeus. É preciso dar uma Alma a este projecto europeu.