domingo, 17 de maio de 2009

ECCE HOMO

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.17

Durante esta semana, na cidade de Ponta Delgada, estão a decorrer as maiores festividades religiosas (mas cada vez mais profanas) dos Açores: Senhor Santo Cristo dos Milagres. Como tudo começou?
“No Convento da Caloura, em Água de Pau, começa a história do culto do Senhor Santo Cristo dos Milagres, em S. Miguel. Reza a tradição que foi neste lugar que se erigiu o primeiro Convento de Religiosas nesta Ilha, convento cuja fundação se deveu, principalmente, à piedade das filhas de Jorge da Mota, de Vila Franca do Campo. Mas, para que tal comunidade fosse estabelecida como devia, foi necessário que alguém fosse a Roma impetrar a respectiva Bula Apostólica. Largaram, por isso, de S. Miguel a caminho da Cidade Eterna, duas religiosas. Aí solicitaram ao Papa o desejado documento. Tão bem se desempenharam dessa missão que o Sumo Pontífice não só lhes passou a ambicionada Bula como ainda lhes ofereceu uma Imagem do Ecce Homo. De regresso a Vale de Cabaços, a singular imagem foi posta num nicho onde se conservou por poucos anos. Porque o lugar era ermo e muito exposto às incursões dos piratas, o pequeno Mosteiro ficou, certo dia, deserto, pois parte das religiosas seguiu para Santo André, de Vila Franca do Campo, e a outra parte se encaminhou para Ponta Delgada, para o Mosteiro da Esperança, acabado de fundar pela viúva do Capitão Donatário, Rui Gonçalves da Câmara. Mas a Imagem do Senhor Santo Cristo não ficou esquecida em Vale de Cabaços, porque a religiosa galega Madre Inês de Santa Iria a quis trazer para Ponta Delgada.
No ano de 1700, a Ilha de S. Miguel foi abalada por fortes e repetidos tremores de terra. Duravam estes já vários dias quando a Mesa da Misericórdia e grande parte da nobreza da cidade, vendo que os terramotos não cessavam, resolveram ir à portaria do Mosteiro da Esperança para levarem em procissão a Imagem do Santo Cristo.”
Nós, açorianos, independentemente de estarmos na nossa terra ou dispersos por esse mundo fora, trazemos sempre, no nosso coração, um altar de culto eterno ao Senhor Santo Cristo, no qual as nossas preces mantêm permanentemente acesas místicas velas de imperecível devoção e saudade. Por isso é que todos os anos na altura das festas, milhares de fiéis reúnem-se na ilha de São Miguel manifestando a sua profunda fé e devoção. Semanas antes da procissão, o mosteiro da Esperança e a Praça 5 de Outubro (vulgo Campo S. Francisco) são preparados e enfeitados festivamente com milhares de lâmpadas multicores, mastros e bandeiras, flores de todas as espécies e cores que conferem ao recinto um deslumbrante ar de festa.
As festas duram vários dias. Sucedem-se os serviços religiosos e os concertos. Na tarde de sábado, as pessoas andam à volta da praça de joelhos sobre as pedras do pavimento ou, então, carregadas de círios de cera, num agradecimento pela graça recebida do Senhor numa hora de aflição e sofrimento. Depois, no domingo, milhares de pessoas incorporam-se na procissão. A abrir, o guião, com a coroa de espinhos dourada, depois longas filas de homens com opas, muitos com grossos círios, outros descalços, no cumprimento de promessas, interrompidos por grupos de filarmónicas. Seguem-se associações juvenis transportando guiões de cores garridas, crianças vestidas de anjos, alunos do seminário, o clero micaelense e alguns sacerdotes convidados, todos eles a precederem a venerando imagem do Senhor Santo Cristo dos Milagres, transportada sob um dossel de veludo e ouro, num trono de lindíssimas flores de seda e pano, tecidas no século XVIII. Após a venerando imagem, seguem-se os dignitários da Igreja Católica, representantes das congregações religiosas sediadas em S. Miguel e muitos milhares de senhoras, no cumprimento de promessas. A fechar o extenso cortejo, seguem-se as mais altas autoridades militares e civis, representações e associações sociais e desportivas. A grande procissão recolhe, já quase noite, após cinco horas de circulação pelas principais ruas de Ponta Delgada.

(Fonte: MAURÍCIO, Miguel, As Festas do Povo, Diário dos Açores, 2006.05.21; http://www.terra-mar.org/santocristo/aprimeira.php )

Concluindo: numa ilha de vulcões em actividade constante e de sismos frequentes, a devoção era o único refúgio do povo, através do culto do Divino Espírito Santo e ao Senhor Santo Cristo dos Milagres.

9 de Maio: Europa começa aqui…

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.10


Quantos cidadãos europeus sabem que a 9 de Maio de 1950 nasceu o que hoje chamamos de União Europeia? No próximo dia 10 de Junho comemoraremos o dia de Portugal, Camões e as Comunidades Portuguesas. Ontem comemorámos o dia da Europa.

Como surgiu este dia? Numa altura em que a perspectiva de uma terceira guerra mundial angustiava toda a Europa, em Paris, a imprensa foi convocada para as dezoito horas, do dia 9 de Maio, no Salon de l'Horloge do Quai d'Orsay, quartel-general do Ministério dos Negócios Estrangeiros francês, para uma "comunicação da maior importância". As primeiras linhas, da declaração de 9 de Maio, dão a ideia da ambição da proposta: "A paz mundial não poderá ser salvaguardada sem uma criatividade à medida dos perigos que a ameaçam". (…) Através da colocação em comum de produções de base e da instituição de uma Alta Autoridade nova, cujas decisões ligarão a França, a Alemanha e os países que a ela aderirem, esta proposta constituirá a primeira base concreta de uma federação europeia, indispensável à preservação da paz".

Era assim proposta a criação de uma instituição europeia supranacional, incumbida de gerir as matérias-primas, que nesta altura constituíam a base do poderio militar: o carvão e o aço. Este facto levou os Chefes de Estado e de Governo, na Cimeira de Milão de 1985, a decidirem celebrar o 9 de Maio como "Dia da Europa".

Os diversos países, ao decidirem democraticamente aderir à União Europeia, adoptam os valores da paz e da solidariedade, pedra angular do edifício comunitário. Estes valores concretizam-se no desenvolvimento económico e social e no equilíbrio ambiental e regional, únicos garantes de uma repartição equilibrada do bem-estar entre os cidadãos.

A integração da Europa não se constrói num único dia. A construção iniciada imediatamente a seguir à II Guerra Mundial foi inovadora. O que nos séculos ou milénios precedentes podia assemelhar-se a uma tentativa de união foi, na realidade, o fruto de uma vitória de uns sobre os outros. Estas construções não podiam durar, pois os vencidos só tinham uma aspiração: recuperar a sua autonomia.

Hoje ambicionamos algo completamente diferente: construir uma Europa que respeite a liberdade e a identidade de cada um dos povos que a compõem. A União Europeia está atenta aos desejos dos cidadãos e coloca-se ao seu serviço. Conservando a sua especificidade, os seus hábitos e a sua língua, todos os cidadãos se devem sentir em casa na "pátria europeia", onde podem circular livremente.

E aqui nos Açores, a União Europeia não sido encarada unicamente como um eterno “pote de ouro”? NÃO! A U.E. vai muito além disso, deve ser um projecto de cidadania. Porquê? Primeiro: com o fim do QREN (2007-2013) acabarão os subsídios para os Açores saírem de região “objectivo 1”. Segundo: a U.E. é uma produtora de legislação (que depois é incorporada no sistema jurídico nacional) em série. Tudo é legislado. Até o tamanho do parafuso do carrinho do bebé é regulamentado.

Este ano teremos eleições ao Parlamento Europeu. Faço votos que todos nós, cidadãos comunitários, possamos cumprir um dever cívico: o de materializar o que muitos lutaram e derramaram sangue para alcançar: a democracia.

(Fonte: http://europa.eu)

Concluindo: Espero que a U.E. continue a pôr os interesses dos cidadãos comunitários à frente de interesses instalados. Luto sempre por mais justiça social nesta União Europeia. Parabéns a todos nós, cidadãos desta União Europeia!

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Cidadania Europeia (VIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.03

Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente sobre o regime único de filiação da Segurança Social.
PRINCÍPIOS DE BASE DA FILIAÇÃO:
1. O trabalhador está sujeito à legislação de um único Estado-Membro de cada vez. Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemente do número de Estados em que exerçam uma actividade profissional. As pessoas empregadas em quatro ou cinco Estados-Membros estão igualmente sujeitas à legislação de um único Estado-Membro. Existe apenas uma pequena excepção a este princípio de base: alguém que seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem num Estado-Membro e trabalhador por conta própria noutro pode – em casos excepcionais – ser beneficiário do regime de segurança social desses dois Estados.
2. O trabalhador é beneficiário do regime de Segurança Social do país em que exercer a sua actividade profissional. Este princípio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo quando residam no território de outro Estado-Membro ou (se se tratar de um trabalhador por conta de outrem) quando a respectiva empresa ou entidade patronal esteja instalada noutro Estado-Membro. Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro para ir exercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro. O trabalhador passará a ser abrangido pela legislação do "novo" país em que essa actividade for exercida. Consequentemente, deixará de constituir direitos no "antigo" país e começará a adquiri-los no "novo", independentemente do seu país de residência. Mesmo na qualidade de trabalhador fronteiriço que continue a residir no "antigo" país em que exercia uma actividade profissional, o trabalhador beneficiará do regime de Segurança Social segundo a legislação do país em que trabalhar.
SITUAÇÕES A EVITAR: Filiação do trabalhador migrante em mais de um regime (e, portanto, duplicação de contribuições) pelo facto de trabalhar num Estado que considera o local de emprego como critério vinculativo (por exemplo, a Alemanha) e residir num Estado que, em contrapartida, considera determinante a residência (por exemplo, a Dinamarca). Não filiação do trabalhador migrante em nenhum regime (e, portanto, ausência de Segurança Social) pelo facto de trabalhar num Estado que considera a residência como critério vinculativo e residir num Estado que considera determinante o local de emprego.
EXTENSÃO DO VÍNCULO: O vínculo é integral: a legislação aplicável regulará o pagamento das contribuições e a garantia das prestações ao trabalhador e respectiva família, para o conjunto dos sectores de segurança social abrangidos pelo regime nacional.
EXCEPÇÃO TEMPORÁRIA - ACTIVIDADE LABORAL POR UM PERÍODO LIMITADO NOUTRO ESTADO-MEMBRO: pode acontecer que a empresa que emprega um trabalhador num dado país o envie temporariamente para outro país por razões profissionais (reafectação, destacamento). Se o período de trabalho no estrangeiro não for susceptível de exceder 12 meses (e se o trabalhador não tiver sido enviado em substituição de outro trabalhador cujo período de afectação se conclui), a legislação aplicável não mudará. Por outras palavras, o trabalhador continuará a beneficiar do regime de Segurança Social segundo a legislação do "antigo" país, mesmo se for destacado para um "novo" país. Antes da partida para o novo país de afectação, o interessado deve obter um formulário E 101 que comprove que ele continua abrangido pela legislação do antigo país. Este formulário pode ser obtido pelo trabalhador ou pela sua entidade patronal na instituição competente do Estado-Membro cuja legislação permanece aplicável. Se, por circunstâncias imprevistas, o período de actividade laboral no estrangeiro exceder 12 meses, poderá ser solicitado um prolongamento do período de afectação por mais 12 meses, no máximo (formulário E 102). As disposições relativas à afectação aplicam-se igualmente aos trabalhadores por conta própria que exerçam uma actividade profissional temporária noutro país.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
continua…

Cidadania Europeia (VII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.26

Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou continuar a incidir sobre o regime de Segurança Social.

TRIPLO OBJECTIVO: As disposições do Regulamento (CEE) n.º 148/71 garantem que a aplicação de diferentes legislações nacionais não prejudica as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação na União Europeia na medida em que defendem um triplo objectivo:

* Garantir a igualdade de tratamento do trabalhador migrante relativamente aos cidadãos do Estado em que está inscrito.

* Garantir que são tidos em conta todos os necessários períodos de inscrição, residência e emprego ("totalização"). Para evitar que, ao ir trabalhar num Estado-Membro, o trabalhador migrante perca as vantagens às quais deveriam dar direito os períodos adquiridos anteriormente nos termos da legislação em matéria de segurança social de outro Estado-Membro.

* Garantir que o trabalhador migrante e a sua família beneficiem das prestações mais importantes a que têm direito, independentemente do Estado-Membro em que se encontrem.

BENEFICIÁRIOS DA PROTECÇÃO: Todos os trabalhadores que estejam ou tenham estado cobertos por um seguro no âmbito da legislação de um dos Estados-Membros e que sejam nacionais de um país da União Europeia (incluindo os funcionários); Os familiares e sobrevivos dos trabalhadores atrás referidos, independentemente da respectiva nacionalidade (ou seja, habitualmente, as pessoas que vivem ou viveram debaixo do mesmo tecto, ou que estão ou estiveram a cargo dos trabalhadores atrás referidos); Os pensionistas (nacionais de um dos Estados-Membros da União Europeia), mesmo se já eram pensionistas antes de o seu país ter aderido à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, assim como os familiares e sobrevivos desses pensionistas; Os sobrevivos dos trabalhadores que não preencham a condição de nacionalidade ou de residência referida no primeiro ponto, desde que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia; Os apátridas e os refugiados (bem como a respectiva família) se forem trabalhadores na acepção do ponto 1; Os nacionais de países terceiros que estejam cobertos por um seguro no âmbito da legislação de um Estado-Membro.

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A PROTECÇÃO É GARANTIDA: Deslocação para outro Estado-Membro, independentemente do motivo ou da duração.

OBJECTO DA PROTECÇÃO: As disposições comunitárias são aplicáveis às legislações nacionais em matéria de Segurança Social nos seguintes domínios: doença e maternidade (prestações financeiras e cuidados de saúde); acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez, velhice e sobrevivência; desemprego; prestações familiares. As disposições comunitárias em matéria de Segurança Social não incluem as prestações de assistência social e médica, os regimes de prestações em benefício de vítimas de guerra ou de sequelas de guerra e os regimes profissionais de reforma e de reforma antecipada.

ÂMBITO GEOGRÁFICO DA PROTECÇÃO: Território dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

INÍCIO DA PROTECÇÃO: A protecção inicia-se a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos no Estado-Membro em questão, embora os períodos de seguro, de residência e de emprego anteriores sejam tomados em consideração para o cálculo dos direitos.

(Fonte: http://ec.europa.eu )

continua…