quarta-feira, 28 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.25

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas, mais especificamente a Política Monetária, bem como o regime específico para a zona Euro.
O Tratado Reformador da União Europeia (TRUE), versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional, mas não um Tratado Constitucional, mas sim uma revisão ao Tratado de Nice (Dezembro 2000), introduz algumas modificações à política monetária da União.
v Em primeiro lugar, designa oficialmente o Euro como moeda da União e faz dele um dos seus símbolos (artigo I-8.º).
v Em segundo lugar, o TRUE prevê uma repartição muito clara das competências da UE no que se refere à política monetária, que passa a ser uma competência exclusiva da União para os Estados-Membros cuja moeda seja o Euro (artigo I-13.º). Os Estados-Membros que não tenham adoptado o Euro conservam as suas competências no domínio monetário.
Em geral, as disposições institucionais, as atribuições e os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) não sofrem alterações (artigos III-185.º a III - 191.º). O artigo I-30.º define oficialmente o termo "Eurossistema": trata-se do sistema constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o Euro que, em conjunto, conduzem a política monetária da União. Além disso, o TRUE estabelece uma nova base jurídica que abrange, não apenas a adopção das medidas necessárias para a introdução do Euro, mas sobretudo as medidas necessárias para a sua utilização corrente. Esta nova base jurídica substitui a disposição transitória prevista no n.º 4 do artigo 123.º do Tratado CE.
Importa ainda assinalar que o TRUE transferiu as disposições relativas à conclusão de um acordo monetário, que figuram actualmente no capítulo sobre a política monetária do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), para o Título relativo à acção externa da União (artigo III-326.º), sem lhes introduzir alterações de fundo.
A Convenção Intergovernamental (CIG), que preparou o chumbado Tratado Constitucional, tinha proposto conceder aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, uma maior autonomia e a possibilidade de deliberarem, a nível do Conselho Europeu (Cimeira dos Chefes de Estado dos Países da EU), sobre as questões que lhes digam mais directamente respeito pelo facto de partilharem a mesma moeda.
Assim, este TRUE apresenta, por conseguinte, nos artigos III-194.º a III-196.º, um regime específico aplicável unicamente aos Estados-Membros da zona Euro. Os Estados-Membros, da zona Euro, passam a poder adoptar medidas para reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental e elaborar orientações mais concretas para as suas políticas económicas, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União. Nos termos dos referidos artigos, o Conselho Europeu pode deliberar, unicamente com o voto dos Estados-Membros da zona Euro, ou seja, sem participação dos outros Estados-Membros na votação, sobre as seguintes disposições:
v Medidas para reforçar a coordenação e supervisão da disciplina orçamental.
v Orientações de política económica para a zona Euro e medidas destinadas a assegurar a sua supervisão.
v Posições comuns nas instituições e em conferências financeiras internacionais.
v Medidas para assegurar uma representação unificada nessas instituições e conferências.
O facto de só os Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, poderem deliberar sobre as questões que lhes dizem respeito constitui um avanço importante, que se tornou inevitável. De facto, desde a adesão dos dez novos Estados-Membros (2004), os doze países da zona Euro encontram-se em minoria no Conselho Europeu até que os novos Estados-Membros cumpram os critérios de convergência para a adopção da moeda Europeia. Assim, esta disposição permite garantir que, durante esse período, determinadas decisões serão adoptadas exclusivamente pelos países que por elas são afectados.
Além disso, na secção consagrada às disposições transitórias, o TRUE prevê mais casos em que o direito de voto dos Estados-Membros que não pertencem à zona Euro fica suspenso. Além das situações acima referidas, tal aplica-se, em especial, às recomendações dirigidas aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, no âmbito da supervisão multilateral, bem como a todas as medidas relativas aos défices excessivos (n.º 4 do artigo III-197.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: o papel dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, aparece igualmente reforçado no que respeita à admissão de um Estado na «zona Euro». De facto, o Conselho Europeu, na sua composição plena, só pode deliberar sobre a questão mediante recomendação de uma maioria qualificada dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Partiu para o Paraíso um Santo

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.18

Querido avô,

O seu neto, e afilhado de baptismo, sente muito a sua partida. Há cerca de um ano estávamos lá em casa com a avó e meus irmãos. Quando teve o AVC, e depois a pneumonia, uma dor imensa assolou as nossas almas. Lembro-me, muito bem, quando, em pequeno, nos aconselhava “Sempre bem ensinadinhos”!

Que obra nos deixou, avô? Frequentou o Colégio de Vila Franca do Campo, sua querida e amada terra natal, até ao 4º ano. Posteriormente, transitou para o então Liceu Nacional Antero de Quental onde completou o Curso Liceal, tendo recebido o Prémio Antero de Quental daquele ano.

Em 1945 matriculou-se em Lisboa na Faculdade de Medicina onde completou o referido curso de Medicina, em 1951. Nesse mesmo ano, concorreu a Médico Interno dos Hospitais Civis de Lisboa, onde se especializou em Cirurgia Geral. Obteve o 1º lugar no concurso para Médico Interno do Internato Complementar de Cirurgia dos Hospitais Civis de Lisboa.

O avô foi assistente de Propedêutica Cirúrgica do então Professor Jaime Celestino da Costa, até 1957. Neste mesmo ano assumiu o lugar de Sub-Delegado, do então criado Instituto Maternal de Ponta Delgada. Com estas funções é simultaneamente Cirurgião Geral do Hospital de Ponta Delgada, onde permaneceu como Director do Serviço de Cirurgia da 5ª Enfermaria até 1978.

Em 9 de Junho de 1966, dia do Corpo de Deus, inaugurou com a avó Maria Laura, a Clínica do Bom Jesus, como unidade particular de Saúde, tendo sido no mesmo dia, doada à Diocese dos Açores.

Ascendem a muitos milhares o número de intervenções cirúrgicas realizadas no campo das várias especialidades cirúrgicas, sobretudo numa época em que estas especialidades não eram praticadas neste meio. Assim teve de, como pioneiro, realizar intervenções de alta cirurgia que até então não haviam sido praticadas nos Açores.

Participou em numerosos Congressos Médico Cirúrgicos Nacionais e Internacionais, nomeadamente nos Estados Unidos, URSS, Suiça e Japão.

Em 9 de Junho de 1998 a Câmara Municipal de Ponta Delgada atribuiu o seu nome a uma nova artéria desta cidade. Também, noutra ocasião, pela mesma edilidade, foi-lhe atribuída a Medalha de Mérito Municipal. Nos últimos anos completou a sua acção médica cirúrgica com a promoção da componente profiláctica da Medicina.

Obrigado, avô! Sei que durante os 80 anos de vida, teve também algumas provações. Suou muito, lutou contra algumas forças de bloqueio de alguns instalados que nunca perceberam, e ainda não percebem, que a Clínica do Bom Jesus foi pensada e construída para SERVIR e não para alguns se servirem.

Concluindo: Obrigado, avô! Foi a primeira pessoa a pôr-me cá neste mundo (a mim e a muitos da minha geração). Ajudou-me sempre a crescer. Quando os meus pais se divorciaram, os avós estiveram sempre do meu lado. Obrigado, avô! Se não fossem os senhores, não seria o que sou hoje. Se o sou agradeço a Deus por vos ter dado saúde e recursos! Amar-vos-ei para sempre!

terça-feira, 13 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.11

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas.

O Tratado Reformador (versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional) apresenta várias novidades no que se refere às orientações gerais das políticas económicas (artigo III-179.º): a Comissão Europeia poderá dirigir directamente uma advertência a um Estado-Membro, cuja política económica não seja compatível com as OGPE, ou seja, susceptível de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária (actualmente, as advertências são inicialmente transmitidas ao Conselho Europeu, ao qual cabe decidir). Quando o Conselho dirigir uma recomendação a um Estado-Membro, este último não participará na votação.

Défices excessivos: no que se refere ao procedimento relativo aos défices excessivos, o Tratado Constitucional introduz as seguintes alterações (artigo III-184.º): se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe, ou poderá ocorrer, um défice excessivo, pode enviar um parecer ao Estado-Membro em causa. Actualmente, a Comissão só pode enviar uma recomendação ao Conselho, que decide se deve ser dirigida uma advertência ao Estado-Membro em causa. O papel da Comissão é, por conseguinte, reforçado (n.º 5).

O papel da Comissão é igualmente reforçado no que respeita à decisão sobre a eventual existência de um défice excessivo: a decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo basear-se-á numa proposta efectiva da Comissão. Isto implica que o Conselho não poderá afastar-se desta proposta, excepto se deliberar por unanimidade. Pelo contrário, as recomendações sucessivas que o Conselho pode dirigir ao Estado-Membro em causa para pôr termo à situação basear-se-ão, tal como acontece actualmente, numa simples recomendação da Comissão, dispondo o Conselho, por conseguinte, de uma margem de apreciação mais ampla (n.º 6). As referidas recomendações devem ser adoptadas pelo Conselho sem demora injustificada. O Estado-Membro em causa não participará na votação geral nem na votação sobre a existência de um défice excessivo. Nos termos do Tratado CE, a exclusão dessa votação só era aplicável às medidas subsequentes à constatação de um défice excessivo.

A maioria qualificada aplicável a estas disposições passará a ser constituída, não por dois terços dos Estados-Membros, tal como previsto no Tratado CE, mas sim por uma maioria qualificada ordinária, ou seja, 55% dos Estados-Membros da zona euro, que representem, pelo menos, 65% da população desta zona (incluindo determinadas condições relativas à constituição de uma minoria de bloqueio).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: A Conferência Intergovernamental que elaborou uma declaração, anexa à acta final da CIG, relativa ao Pacto de Estabilidade e de Crescimento. Nessa declaração, os Estados-Membros reiteram o seu compromisso a favor dos objectivos do pacto e declaram aguardar eventuais propostas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar e a clarificar a sua aplicação.

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.04

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, a algumas alterações à política económica e à política monetária da União, nomeadamente ao reforço da capacidade de acção da União e da zona euro em especial.

A instauração do Banco Central Europeu (BCE) enquanto instituição da União. A política económica e monetária foi objecto de amplos debates no decurso dos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental (CIG). O consenso alcançado deverá permitir à UE reforçar a coordenação das políticas económicas. Os Estados-Membros que adoptaram o euro terão maior autonomia para adoptar as decisões que lhes dizem respeito, sem que os outros Estados-Membros participem na votação. A esse respeito, o Tratado integra uma nova secção relativa aos «Estados-Membros cuja moeda é o Euro», bem como um protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo ao Tratado. Por último, estende, com poucas excepções, o âmbito da votação por maioria qualificada a quase todas as disposições da política económica e monetária.

O Banco Central Europeu (BCE) passa a ser uma das instituições da UE. O artigo I-30.º, que lhe é consagrado, retoma algumas das disposições institucionais da Parte III da Constituição e agrupa-as num único artigo, com vista a torná-las mais acessíveis aos cidadãos. Dado que o BCE pode adoptar actos jurídicos em certos domínios e deve ser consultado sobre qualquer projecto de acto da União nos domínios da sua competência, a concessão do estatuto de instituição ao BCE constitui uma etapa lógica. No entanto, o facto do BCE passar a ser uma instituição da UE não implica nenhuma alteração no que se refere à estrutura, às atribuições, aos estatutos ou aos objectivos do BCE ou do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O BCE mantém, por conseguinte, a sua independência relativamente às restantes instituições da União e às autoridades dos Estados-Membros. Importa referir que se trata da única instituição europeia que goza de personalidade jurídica, como já acontece actualmente.

O Tratado reafirma, mais explicitamente, que os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro não fazem parte do Conselho de Governadores do BCE (artigo III-382.º). A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros está prevista no artigo I-15.º: Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais das políticas económicas (OGPE). Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

O Capítulo II do Título III da Parte III do Tratado é consagrado à política económica e monetária. O artigo III-177.º retoma a definição actual da acção dos Estados-Membros e da União em matéria de política económica e monetária.

Nos termos deste artigo e do artigo III-178.º, a política económica da União baseia-se na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns. Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. A política económica deve respeitar o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: Como já acontece actualmente, os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum (artigo III-179.º). As orientações gerais das políticas económicas constituem o elemento central da coordenação.