terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXVI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.24
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos instrumentos e financiamento da PESC, bem como o papel do Tribunal de Justiça, diz respeito.
Instrumentos da PESC: Em relação ao Tratado UE, o TRUE limitou os instrumentos da PESC às decisões europeias e aos acordos internacionais. Assim, o Conselho pode adoptar decisões europeias relativas:
Às acções a empreender pela UE.
Às posições a adoptar pela UE.
Às modalidades de execução dessas acções e posições.
Está excluído o recurso a instrumentos legislativos, como a lei europeia e a lei-quadro europeia. Além disso, e apesar da utilização muito limitada das estratégias comuns no âmbito do Tratado UE, estas últimas foram retomadas pelo TRUE, sob a forma de interesses e objectivos estratégicos, que são definidos pelo Conselho Europeu, e que, contrariamente às estratégias comuns previstas no artigo 13º do Tratado UE, abrangem igualmente a acção externa fora do âmbito da PESC (artigo III-293.º).
Financiamento da PESC: As despesas da PESC continuam a cargo do orçamento geral da UE, com excepção das despesas relativas a operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. Além disso, o TRUE prevê a adopção de uma decisão europeia que garanta um rápido acesso às dotações do orçamento destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política comum de segurança e defesa e, nomeadamente, das actividades preparatórias das missões de Petersberg (missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz, missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz, etc.). Além disso, é instituído um fundo de arranque, constituído por contribuições dos Estados-Membros, para o financiamento das actividades preparatórias das missões de Petersberg que não sejam imputadas ao orçamento da UE (artigo III-313.º).
Papel do Tribunal de Justiça: O Tribunal de Justiça não tem competência em matéria de PESC. No entanto, pode pronunciar-se sobre os recursos relativos ao controlo da legalidade das medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas adoptadas pelo Conselho de Ministros. O Tribunal de Justiça tem ainda competência para se pronunciar sobre a compatibilidade de um acordo internacional, incluindo em matéria de PESC, com as disposições do TRUE, bem como sobre a cláusula de não-afectação entre a PESC e as outras políticas.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: a PESC, se fosse aprovada a Constituição Europeia, teria tido outro relevo. Sendo esta uma revisão de um tratado europeu, como é o de Lisboa, há alterações que ficam para uma próxima iniciativa legislativa comunitária.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.17

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à PESC e seu processo de decisão, bem, como às cooperações reforçadas.
A Política Externa e de Segurança Comum (PESC), no n.º 4 do artigo I-12.º do TRUE atribui à União Europeia (UE) competência para definir e executar uma política externa e de segurança comum (PESC), inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa. Esta política baseia-se no «desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros» (artigo I-40º). Quanto ao processo de decisão e de acordo com a Constituição, a Comissão Europeia continuará a poder apresentar propostas em matéria de PESC, podendo no entanto intervir em apoio a uma iniciativa do Sr. PESC. Quanto à tomada de decisão, não se verificam verdadeiros progressos. Com efeito, o Conselho de Ministros continuará a decidir por unanimidade na maioria dos casos. Os Estados-Membros continuarão a dispor de um direito de veto. Tal como sucede no Tratado UE, o voto por maioria qualificada só está previsto nalguns casos específicos. Além disso, o TRUE prevê a utilização de uma «ponte» rumo à maioria qualificada. Assim, o Conselho Europeu pode decidir, por unanimidade, que o Conselho de Ministros deliberará por maioria qualificada nos casos em que esta última não estiver prevista no TRUE (artigos I-40.º e III-300º). Importa assinalar que esta « ponte » não se aplica às decisões com implicações militares ou em matéria de defesa. Nos casos em que a votação por maioria é aplicável, qualquer Estado-Membro pode declarar a sua intenção de se opor à tomada de decisão. No entanto, a partir de agora, deve invocar razões de política nacional «vitais», e não apenas «importantes», como sucede actualmente no que respeita ao Tratado UE.
Quanto às cooperações reforçadas, as disposições do TRUE relativas às cooperações reforçadas são equivalentes, em substância, às disposições actuais previstas no Tratado UE. No entanto, uma importante alteração consiste na modificação do limiar mínimo de Estados-Membros participantes, que passou para um terço dos Estados-Membros (oito actualmente). Além disso, podem ser criadas cooperações reforçadas em qualquer domínio da PESC e não apenas no que se refere à criação de uma acção comum ou de uma posição comum, como previsto no artigo 27.º-B do Tratado UE. No entanto, a instauração da cooperação reforçada no domínio da PESC passa a necessitar de uma decisão unânime do Conselho Europeu. Além disso, poderá ser instituída uma "cooperação estruturada permanente" em matéria de defesa. Esse facto constitui uma novidade em relação ao Tratado UE, que a proíbe expressamente.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: convém referir que, nos termos do artigo III-422.º do TRUE, no âmbito de uma cooperação reforçada, os Estados-Membros participantes podem decidir aplicar a votação por maioria qualificada, ainda que, em princípio, seja exigida a unanimidade. No entanto, esta disposição apenas é aplicável às decisões com implicações militares ou em matéria de defesa. Este facto pode, porém, conduzir ao TRUE de um núcleo duro em matéria de PESC.

domingo, 10 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.09
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado Reformador da União Europeia “TRUE” (Tratado de Lisboa), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último ano. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos Acordos Internacionais.
Acordos Internacionais: relativamente à competência da UE para celebrar acordos internacionais, o artigo III-323.º do TRUE institucionaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação às competências externas implícitas. Deste modo, a UE pode celebrar esse tipo de acordos quando o TRUE o preveja, quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar um dos objectivos estabelecidos pelo TRUE, ou ainda caso esta celebração esteja prevista num acto jurídico obrigatório da UE ou seja susceptível de afectar as normas comuns ou alterar o seu alcance. O mesmo se aplica à jurisprudência do Tribunal relativa ao exercício das competências exclusivas. Com efeito, o n.º 2 do artigo 13.º do TRUE prevê que a UE dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da UE, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. No que respeita à negociação de acordos internacionais, o artigo III-325.º do TRUE é a única disposição que rege todos os acordos celebrados pela UE, excepto os acordos no domínio monetário. Além disso, o TRUE reforça o papel do Parlamento Europeu, alargando o seu poder de aprovação a todos os acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória, bem como à adesão da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Com efeito, e no âmbito do Tratado CE, o Parlamento apenas dispõe do poder de emitir parecer favorável em relação aos acordos de associação, aos acordos que criem um quadro institucional específico e aos acordos com implicações orçamentais significativas, bem como em relação aos acordos que impliquem uma alteração de um acto adoptado segundo o processo de co-decisão (n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE).
A EU e os Estados vizinhos: a primeira parte do TRUE comporta um Título VIII intitulado "A União e os Estados vizinhos". O artigo único deste título prevê que a UE desenvolva relações privilegiadas com os Estados vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Para o efeito, a UE pode celebrar e aplicar acordos específicos com os países interessados. Estes acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. Estes acordos podem, embora não devam, abranger todos os elementos constantes de um acordo de associação.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: no que respeita ao processo de decisão, a votação no Conselho de Ministros permanece sujeita à regra do paralelismo das formas. Por conseguinte, o Conselho delibera por maioria qualificada, salvo quando o acordo diga respeito a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da UE. Além disso, a unanimidade é um princípio aplicado na celebração dos acordos de associação, bem como nos acordos de cooperação económica, financeira e técnica com os Estados candidatos à adesão.

Ética do Jornalista: tão precisa nas nossas sociedades A propósito do 139º aniversário do Diário dos Açores


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.02.05, DIA DO 139º ANIVERSÁRIO DO JORNAL DIÁRIO DOS AÇORES


Como colaborador deste quotidiano desde 2003, sinto-me lisonjeado por ter sido convidado para escrever neste suplemento, que assinala a comemoração das 138 primaveras do Diário dos Açores, jornal que me acolhe no seu seio.
Com o avanço das sociedades modernas, os Órgãos de Comunicação Social (OCS) tendem a assumir cada vez maior relevo, nesta nova era da globalização. A ética ganha (ou deveria ganhar) cada vez mais relevo. Transcrevo o art. 14º (Deveres dos Jornalistas) da nova lei que os rege.

Artigo 14.º
Deveres
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.
2 - São ainda deveres dos jornalistas:
a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.
(FONTE: Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro. Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, de 13 de Dezembro)
Concluindo: Acredito no jornalismo ético na redacção do Diário dos Açores. Todos os seus profissionais respeitam este novo código. Pena é que outros profissionais da notícia não sigam o exemplo dos jornalistas do nosso Diário dos Açores! Parabéns!

terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXIII)


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.02.03


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último ano. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Política de cooperação para o desenvolvimento; à cooperação com os países terceiros; à ajuda humanitária e às medidas restritivas.
POLÍTICA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO: Em conformidade com o artigo I-14.º do TRUE, a UE dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento. O exercício dessa competência pela UE não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua própria competência. A exemplo do que sucede actualmente, a UE conduzirá, portanto, uma política de desenvolvimento paralela às dos Estados-Membros. O TRUE especifica que a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e as dos Estados-Membros se completam e reforçam mutuamente, embora esta política seja hoje em dia apenas complementar em relação às dos Estados-Membros (nº 1 do artigo 177º do Tratado CE). Importa assinalar que o TRUE aponta já mais claramente a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, como constituindo o principal objectivo da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento. A UE deverá ter em conta este objectivo na execução das políticas que possam afectar os países em vias de desenvolvimento.
COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS: O TRUE retoma as disposições do artigo 181.º-A do Tratado CE relativas à cooperação económica, técnica e financeira com os países terceiros (com excepção dos países em desenvolvimento), introduzindo o processo legislativo ordinário para a tomada de decisão. Além disso, quando for necessária uma ajuda financeira de emergência, o Conselho Europeu poderá deliberar por maioria qualificada, sob proposta da Comissão Europeia, em vez de se ver obrigado a recorrer ao artigo 308.º do Tratado CE, que prevê a deliberação por unanimidade, como sucede actualmente (artigo III-320.º).
AJUDA HUMANITÁRIA: O TRUE, no seu artigo III-321.º, dota a UE de uma base jurídica própria para a execução das acções de ajuda humanitária. Estas acções são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação, que são pertinentes no contexto do direito humanitário. Para a definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária decididas pela União, é aplicado o processo legislativo ordinário. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, o TRUE prevê um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária.
MEDIDAS RESTRITIVAS: No que se refere às medidas restritivas (interrupção ou redução das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros), o TRUE mantém uma abordagem em duas etapas. A adopção de sanções para os países terceiros pelo Conselho de Ministros, por maioria qualificada, está sujeita a uma decisão prévia da União, em princípio por unanimidade, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum.
(Fonte:
http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: importa referir que as disposições relativas às medidas restritivas não constam do capítulo relativo à PESC, pelo que estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça. Esta instituição tem igualmente competência para se pronunciar sobre os recursos relativos à verificação da legalidade da decisão PESC anterior sobre medidas restritivas aplicáveis às pessoas singulares e colectivas adoptadas pelo Conselho de Ministros.