segunda-feira, 20 de abril de 2009

Cidadania Europeia (VI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.19

Depois de um tempo para retemperar algumas forças, hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou incidir sobre o regime de Segurança Social.
Costuma a ser confrontado(a) com questões relativas à Segurança Social ao exercer o seu direito de livre circulação e de estadia na União Europeia (U.E.)? Então saiba que foram estabelecidos princípios comuns a nível comunitário para garantir aos trabalhadores migrantes e aos membros das respectivas famílias uma protecção social suficiente. Encontrará informações sobre os princípios relativos às disposições comunitárias em matéria de segurança social aplicáveis aos migrantes na U.E., bem como respostas às questões relativas aos seus direitos, nomeadamente em matéria de prestações familiares, subsídio de desemprego, ausência por doença e pensões.
LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES NA U.E.: A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de qualquer obstáculo artificial à entrada no mercado de trabalho de outro Estado-Membro. O trabalhador migrante tem, portanto, direito a trabalhar noutro Estado-Membro ou a transferir-se para ele para procurar emprego e, no que se refere a esta questão, não deve ser objecto de discriminação em matéria de segurança social.
NECESSIDADE DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL: Sem ela, a livre circulação dos trabalhadores ver-se-ia ameaçada pela perda de protecção social que o trabalhador migrante (e a sua família) sofreria. Os indivíduos que exercem o seu direito à livre circulação e estadia na União Europeia são confrontados com várias questões e problemas referentes à segurança social, por exemplo:
Que se passa com o direito à pensão de um trabalhador que exerceu a sua profissão durante vários anos noutro Estado-Membro?
Que Estado-Membro deve pagar as prestações familiares nos casos em que as crianças residem noutro Estado-Membro?
Que Estado-Membro deve pagar as prestações de desemprego dos trabalhadores transfronteiriços?
As legislações nacionais em matéria de Segurança Social nem sempre conseguem dar resposta parcial ou global a estas questões; muitos trabalhadores correriam o risco de terem um duplo seguro ou nenhum, ou poderiam perder os direitos de segurança social que adquiriram sem ter oportunidade de reconstruir novos direitos.
Por todas estas razões são necessárias disposições europeias aplicáveis em toda a União Europeia, de molde a garantir uma protecção eficiente e completa.
INEXISTÊNCIA DE UM SISTEMA EUROPEU DE SEGURANÇA SOCIAL: A legislação comunitária nesta matéria não substitui os regimes nacionais de Segurança Social em vigor por um sistema único europeu. Uma tal harmonização seria impossível devido às grandes diferenças de nível de vida que existem entre os Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Além disso, também há países com níveis de vida semelhantes que têm sistemas de Segurança Social diferentes, resultantes, por um lado, de tradições profundamente arreigadas na cultura nacional e, por outro, das preferências dos diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, a decisão sobre quem deve estar inscrito, que prestações lhe são garantidas e em que condições, como são calculadas essas prestações e qual o montante das contribuições é da competência de cada Estado-Membro.
COORDENAÇÃO DOS REGIMES EM VEZ DA SUA HARMONIZAÇÃO: As disposições comunitárias em matéria de Segurança Social pretendem coordenar, e não harmonizar, os sistemas nacionais de segurança social. As disposições comunitárias de coordenação estabelecem normas e princípios comuns, que todas as autoridades públicas, instituições de segurança social e órgãos jurisdicionais nacionais devem respeitar. Ao fazê-lo, garantem que a aplicação das diferentes legislações nacionais não penalize as pessoas que exercem o direito de se deslocarem e permanecerem na U.E. e no Espaço Económico Europeu: não se trata de fazer desaparecer as especificidades dos vários regimes nacionais mas sim de corrigir os aspectos das legislações nacionais que podem ter efeitos não desejados para o trabalhador migrante e sua família. O objectivo exclusivo das disposições comunitárias é proteger o cidadão europeu que trabalha, reside ou permanece noutro Estado-Membro. Essas disposições existem há mais de trinta anos e constam do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do regulamento que o aplica, o Regulamento (CEE) n.º 574/72. Foram alterados inúmeras vezes desde a respectiva adopção em 1971, de modo a contemplar as alterações das legislações nacionais, melhorar determinadas disposições, colmatar lacunas ou abranger a situação de categorias particulares de pessoas. Em 1998, a Comissão apresentou uma proposta para modernizar e simplificar as disposições de coordenação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 tornando-as mais eficazes e simples. A proposta encontra-se ainda em fase de negociação no Conselho e no Parlamento Europeu.

(Fonte: http://ec.europa.eu )

quarta-feira, 15 de abril de 2009

ALELUIA

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.12

Jesus Cristo ressuscitou. Esta frase, para as sociedades ímpias, não tem significado algum. Mas porque será que Portugal, sendo um país “laico e republicano e socialista” comemora esta data? Razões culturais? Sociais? Políticas?

Acho engraçado dizer-se que Portugal é um país católico. Mas as percentagens dividem-se por “católicos praticantes” e “católicos não praticantes”. O que é ser “católico não praticante”? Há as categorias “médico não praticante”, “engenheiro não praticante”, “jornalista não praticante”? Não, pois não! As nossas sociedades têm o péssimo hábito de rotular tudo. Há pessoas que fazem as coisas conforme a sua consciência e outras não. O resto é retórica!

O que significa “Páscoa”? O termo “Páscoa” deriva do aramaico Pasha, que em hebraico se diz pesach, todavia tem um significado discutível: pode ser "saltar", originalmente em referência a uma dança ritual; mas também a passagem do sol pelo seu ponto mais alto numa determinada constelação.

No livro do Êxodo, no Antigo Testamento (Ex. 12,26-32) o termo refere-se à noite em que Javé matou os primogénitos do Egipto e poupou ("saltou") as casas de Hebreus, cujas ombreiras e dintel das portas estavam pintadas com o sangue do cordeiro pascal.

Para o Judaísmo a Páscoa, a sua principal festa, comemora a libertação dos hebreus no Egipto através da passagem do Mar Vermelho, conduzidos por Moisés (Ex. 12, 1-13). Javé terá dito então a Moisés: "Aquele dia será para vós um memorial, e vós festejá-lo-eis como uma festa em honra ao Senhor. Ao longo das vossas gerações, a deveis festejar como uma lei perpétua" (Ex. 12,14).

A Páscoa dos Hebreus era a festa dos cordeiros novos (com um ano), entre os pastores, e festa do pão novo, ou dos Ázimos, entre os agricultores. Por isso se dizia "comer a Páscoa" (Mt. 26,17). Só depois da escravidão no Egipto é que se tornou a festa da libertação e a anunciação da libertação futura, impregnada de Messianismo, o vector fundamental da religião judaica.

A Páscoa cristã celebra a ressurreição de Jesus no domingo após o dia 14 de Nisan, data da Páscoa judaica: é pois a memória do sacrifício de Jesus na Cruz, uma nova vítima pascal e da sua vitória sobre a morte pela ressurreição. Simbolicamente, Cristo, apresentado como o cordeiro de Deus, representa a nova Páscoa, e é o pão novo, que purifica pelo seu sangue. Jesus, que era judeu, concilia assim as duas tradições judaicas do Antigo Testamento na sua pessoa, eixo central do Novo Testamento. Como a Paixão e morte de Jesus coincidiram com a Páscoa judaica, vários costumes e símbolos foram incorporados às tradições cristãs.

Aqui está, pois, a síntese da Páscoa judaico-cristã. Entre os cristãos, a Páscoa é comemorada no primeiro domingo após a lua cheia seguinte ao equinócio de Março (dia 21). É por isso uma data móvel, que pode ocorrer entre 22 de Março e 25 de Abril. É precedida de quarenta dias de Quaresma e da Semana da Paixão.

No Ocidente, a Páscoa tem perdido simbolismo, o que fez com que certos costumes da sua liturgia desaparecessem. Mas entre os cristãos ortodoxos, por exemplo, existiram desde sempre costumes pascais próprios e exclusivos, como a saudação "Cristo ressuscitou", entre os russos, com a resposta "Ressuscitou realmente".

Na Península Ibérica, por seu lado, ainda subsistem costumes como o "enterro do Judas", hábito que a Igreja condenou e que consiste no "linchamento" simbólico de um boneco representando Judas Iscariotes em sábado de Aleluia.

Concluindo: eis o contributo antropológico do conceito Páscoa. Páscoa não é só as amêndoas e ovos de chocolate que se vendem e que se compram. Páscoa é a festa do Ressuscitado. Que se faça Páscoa nos corações atribulados.

Cidadania Europeia (V)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.05

Hoje vou concluir a temática sobre a Tributação laboral na União Europeia (II). E como é especificamente no Caso Português esta mesma tributação?
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: Se é residente em Portugal, terá de pagar ao Estado português imposto sobre o seu rendimento obtido em qualquer parte do mundo. Portugal tem acordos com outros Estados-membros destinados a evitar que tenha de pagar duas vezes imposto sobre o mesmo rendimento, em países diferentes. Está sujeito a imposto relativamente ao rendimento obtido durante o exercício fiscal (em geral, coincidente com o ano civil). O imposto é cobrado em função de taxas progressivas. Ao calcular o montante do imposto que terá de pagar, tem direito a certos créditos, deduções e isenções, em função da sua situação pessoal e do tipo de rendimento em causa. Se é trabalhador por conta de outrem, a sua entidade patronal reterá na fonte o imposto correspondente ao seu salário ou ordenado e entregá-lo-á a esse título à administração fiscal. Este montante será deduzido ao montante total do imposto devido. No caso de alguns trabalhadores por conta de outrem como, por exemplo, certos contribuintes não casados, divorciados ou separados, o montante retido na fonte pela entidade patronal cobrirá integralmente o montante total devido, pelo que não terá de apresentar qualquer declaração fiscal. Se é trabalhador por conta própria, deverá proceder a três pagamentos por conta durante o exercício fiscal, a título de adiantamento do montante total de imposto devido nesse ano. Cada prestação elevar-se-á a 25% do montante total liquidado no ano anterior relativamente ao tipo de rendimento em causa. Deverá também preencher uma declaração no final do exercício fiscal, com base na qual será emitido um apuramento referindo qual o montante a pagar ou, caso tenha já pago um montante superior ao devido através da retenção na fonte, a receber. São devidos juros no caso de pagamento ou reembolso do imposto em atraso.
IMPOSTO SOBRE A RIQUEZA: Não existe em Portugal qualquer imposto sobre o património líquido.
IMPOSTO DE SELO: É cobrado imposto de selo sobre determinados documentos legais, livros contabilísticos, impressos e outros artigos. As transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários (doações ou heranças a favor de cônjuge, ascendentes e descendentes) não estão sujeitas a tributação em Portugal. As restantes transmissões gratuitas (com as excepções previstas na lei) estão sujeitas a imposto de selo, à taxa de 10 %
IMPOSTOS LOCAIS: A nível local (municipal) é cobrado um imposto sobre o valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, a uma taxa de 0,8% para os prédios rústicos e de 0,4% a 0,8% para os prédios urbanos (0,2% a 0,5% para os prédios urbanos avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003).
COMO EXERCER OS SEUS DIREITOS: Na qualidade de contribuinte tem o direito de recorrer contra o montante de imposto fixado. Deverá dirigir-se, em primeiro lugar, à administração fiscal. Seguidamente, se necessário, poderá apresentar o seu caso nos tribunais tributários. Na qualidade de contribuinte tem também o direito, como qualquer cidadão português, de apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça, em caso de actuação ilegal ou injusta por parte das autoridades públicas. Contudo, o Provedor de Justiça não tem poder executivo, podendo apenas formular recomendações aos organismos públicos relevantes, por forma a impedir ou reparar uma actuação ilegal.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
Concluindo: Para questões de ordem geral ou para obter mais informações, poderá consultar a repartição das finanças que se ocupa dos seus assuntos fiscais em Portugal. Para informações mais pormenorizadas pode consultar um contabilista ou advogado especializados em assuntos fiscais.