segunda-feira, 1 de junho de 2009

Cidadania Europeia (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.24

Hoje volto à temática do regime único de filiação do regime Segurança Social, que comecei a tratar há três semanas.

REGRAS DE FILIAÇÃO ESPECIAIS:

1. Funcionários e pessoal equiparado: Beneficiam do regime do Estado-Membro de que depende a administração que os emprega.

2. Pessoal de missões diplomáticas e postos consulares: em princípio, o regime aplicável é o do Estado em que o interessado está empregado (ou seja, o Estado onde se encontra a missão diplomática ou o posto consular); no entanto, se for nacional do Estado de acreditação ou de envio, o interessado poderá optar pelo regime desse Estado.

3. Pessoas chamadas a cumprir serviço militar ou civil estão abrangidas pela legislação do país para o qual efectuam o serviço militar ou civil.

4. Trabalhadores por conta de outrem em transportes internacionais (com excepção dos marinheiros): Os trabalhadores das empresas que asseguram serviços internacionais de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos ou fluviais são abrangidos pelo regime de segurança social do Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede (salvo se o trabalhador exercer a respectiva actividade numa filial ou numa agência da empresa noutro Estado-Membro ou se trabalhar essencialmente no país em que reside).

5. Marinheiros: Os marinheiros que trabalham em navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro são abrangidos pelo regime de segurança social desse Estado, mesmo se residirem noutro (excepto se lhes forem aplicáveis as regras relativas aos trabalhadores destacados). São possíveis derrogações para atender a casos mais específicos, mediante acordo entre os Estados envolvidos e os respectivos organismos competentes. (Poderão ser obtidas informações sobre esta possibilidade no organismo competente do país de partida).

CASOS ESPECIAIS

1. Trabalhador inactivo: Se se tratar de um trabalhador que poderá voltar a exercer uma actividade laboral, a jurisprudência indica que lhe é aplicável a mesma regra de vínculo, ou seja: o trabalhador continua sujeito ao regime de segurança social do Estado em que tenha exercido uma actividade laboral pela última vez.

2. Pessoas que trabalham habitualmente em mais de um Estado-Membro: Se, como regra geral, o trabalhador exercer a sua actividade profissional em mais de um Estado-Membro, o regime de segurança social a que estará vinculado é o do seu país de residência, desde que nele efectue uma parte dessa actividade profissional. O mesmo se aplica aos trabalhadores por conta própria que trabalhem em vários Estados-Membros. Se o interessado for um trabalhador por conta de outrem e não residir num dos Estados em que exerce a sua actividade profissional, o regime de segurança social a que estará vinculado é aquele em que a sua entidade patronal residir ou aquele em que a empresa que o emprega tiver a respectiva sede. Se o interessado for um trabalhador por conta própria, o regime de segurança social a que estará vinculado é o do Estado em que efectuar a maior parte da respectiva actividade laboral.

3. Pessoas que trabalham por conta de outrem num Estado-Membro e por conta própria noutro: Neste caso, em princípio, o regime de segurança social será o do país em que é exercida a actividade por conta de outrem. No entanto, a título excepcional, o interessado pode ser beneficiário dos regimes dos dois Estados; para o efeito, deverá contactar as instituições de segurança social dos Estados-Membros em que trabalha.

EXPORTAÇÃO DE PRESTAÇÕES - SUPRESSÃO DAS CLÁUSULAS DE RESIDÊNCIA: Não se aplica às pessoas abrangidas pelas disposições comunitárias em matéria de segurança social a imposição do requisito de residência num determinado Estado-Membro (excepção: prestações de desemprego). O facto de o interessado ser residente de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que se encontra a instituição social competente não pode, por conseguinte, constituir obstáculo à concessão ou ao pagamento de uma prestação ( ou seja, não pode implicar a sua anulação, suspensão ou redução).

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA: A supressão do requisito de residência não se refere apenas ao pagamento das prestações mas também à sua concessão. A residência (ou estada) noutro Estado-Membro não pode impedir a aquisição do direito a uma prestação.

PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO: O pagamento de uma prestação fora do Estado competente efectua-se de modo diferente consoante as circunstâncias e a natureza da prestação: 1 Pode ser paga ao beneficiário pela instituição do Estado-Membro de residência (ou estada), de acordo com os procedimentos e taxas estabelecidos pela legislação pertinente, embora o pagamento seja efectuado em nome da instituição competente; 2 Pode ser transferida pela instituição competente, quer directamente ao beneficiário quer através de um organismo associado ou da instituição do Estado-Membro de residência (ou estada).

(Fonte: http://ec.europa.eu )

continua…

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