domingo, 30 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.30


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne às fronteiras, asilo e imigração.
No TRUE, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração passam a ser políticas comuns. As disposições relativas a estes domínios não diferem das disposições propostas pelos Membros da Convenção. O TRUE enuncia como regra geral, neste domínio, o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, inclusive no plano financeiro (artigo III-268.º), enquanto o Título IV do Tratado CE só prevê o princípio da "repartição do esforço" em caso de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço. No que respeita aos procedimentos, a Comissão Europeia passa a ter o monopólio do direito de iniciativa legislativa (como já estava previsto no Tratado de Amesterdão, a partir de 1 de Maio de 2004). Contudo, o texto da TRUE suprime a cláusula (artigo 67.º do Tratado CE) que obriga a Comissão Europeia a instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro. Todas as medidas são adoptadas por leis ou leis-quadro e pelo processo legislativo ordinário, excepto as medidas de urgência em caso de um afluxo repentino, sobre as quais o Parlamento Europeu é apenas consultado. A maioria qualificada é alargada a todos os domínios destas políticas, o que constitui um novo progresso em relação às alterações processuais introduzidas pelo Tratado de Nice. Contrariamente ao previsto no Tratado CE, o novo TRUE estabelece princípios que devem ser respeitados em cada uma das políticas deste domínio.
Controlos de pessoas na passagem das fronteiras: O artigo 62.º do Tratado CE é substituído pelo artigo III-265.º. Merecem destaque três alterações importantes:
A consagração da noção de "sistema integrado de gestão das fronteiras externas", destinada a reforçar futuramente uma cooperação tanto no plano legislativo como operacional, tendo como perspectiva a criação eventual de unidades comuns de guardas fronteiriços encarregados de apoiar a actuação das autoridades nacionais.
A simplificação das disposições sobre vistos e títulos de estada de curta duração;
respeito da competência dos Estados-Membros no referente à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
No que ao asilo diz respeito, uma vez que se abandonou a referência a regras mínimas, o artigo III-266.º da TRUE integra a noção de "sistema europeu comum de asilo" que inclui, para os nacionais de países terceiros:
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de asilo.
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de protecção subsidiária.
No que se refere às pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço, a UE não reconhece um estatuto uniforme mas apenas a possibilidade de estabelecer um sistema comum de protecção temporária, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra.
A importância da vertente externa da política de asilo manifesta-se na disposição que permite a adopção de medidas relativas a uma parceria e cooperação com países terceiros para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
Quanto à imigração, a política comum de imigração (artigo III-267.º) engloba a gestão eficaz dos fluxos migratórios, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção e a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos (em especial de mulheres e crianças).
A Constituição consagra a evolução encertada pelo Tratado de Amesterdão, ao incluir uma disposição que atribui explicitamente poderes à UE para celebrar acordos destinados à readmissão de nacionais de países terceiros em situação ilegal. As novidades mais importantes dizem respeito aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, uma vez que a UE pode doravante adoptar medidas de incentivo e apoio à integração dos imigrantes, excluindo-se qualquer harmonização das legislações nacionais (exactamente como no caso da prevenção do crime). Além disso, o artigo III-267.º constitui claramente a base jurídica para definir os direitos dos nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros conservarão, todavia, a sua competência para decidir os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que pretendam procurar trabalho no seu território. Esta disposição reveste-se de especial importância dado que, apesar de não afectar o acesso ao mercado de trabalho de nacionais de países terceiros já estabelecidos num Estado-Membro, nem as admissões para outros fins (designadamente o reagrupamento familiar ou os estudos), constitui uma reserva de competência nacional importante na definição comum da política de imigração.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: não se introduz qualquer alteração na luta contra a imigração clandestina e nas sanções penais que figuravam já no artigo 63.º do Tratado CE, excepto no respeitante ao novo parágrafo sobre o tráfico de seres humanos. Um próspero ano de 2008!

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.23

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, na Justiça e assuntos internos
O TRUE introduz progressos muito importantes em matéria de Justiça e de Assuntos Internos (JAI), designadamente a supressão do terceiro pilar e a quase generalização do método comunitário. Em relação ao projecto apresentado pela Convenção, a Conferência Intergovernamental (CIG) introduziu alterações pontuais.
As disposições actuais são reunidas num único capítulo (Capítulo IV do Título III da Parte III). A definição geral do Espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ) está prevista nos artigos I-42.º e III-257.º do Tratado: "A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas" . O artigo I-42.º distingue os domínios de actuação da União nesta matéria, designadamente o domínio legislativo e a cooperação operacional (constituindo esta última uma especificidade própria da JAI).
O artigo III-257.º refere os princípios de:
Subsidiariedade e de respeito das diferentes tradições e sistemas jurídicos.
Solidariedade no domínio da política comum em matéria de asilo, de imigração e de fronteiras externas.
Reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e civil: além disso, considerou-se oportuno inserir uma referência ao acesso à justiça, designadamente em matéria civil. O papel dos parlamentos nacionais encontra-se especificado nos artigos I-42.º e III-259.º. No sistema actual, os parlamentos nacionais participam na aprovação das normas aplicáveis por intermédio da ratificação nacional das convenções. Uma vez que este instrumento jurídico deixou de figurar na Constituição, três medidas permitem agora aos parlamentos continuar a desempenhar um papel importante em matéria de controlo da execução desta política:
recurso ao "mecanismo de alerta precoce" em matéria de subsidiariedade, que pode ser desencadeado por um quarto dos parlamentos nacionais.
A participação no controlo político da Europol e na avaliação das actividades da Eurojust, o que representa uma novidade.
A informação sobre o teor e os resultados do mecanismo de avaliação mútua ("avaliação pelos pares"), efectuada em colaboração com a Comissão.
Esta última disposição (artigo III-260.º) prevê a aplicação de um mecanismo já posto em prática com êxito nos últimos anos, que permite acompanhar a implementação concreta, a nível operacional, das políticas da União pelas autoridades policiais e judiciárias, favorecendo, simultaneamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros.
De futuro, os parlamentos nacionais serão sempre informados das actividades do comité em matéria de segurança interna, que é de certa medida o sucessor de um comité de coordenação, designado por "comité 36", fazendo referência ao número do artigo do Tratado da União Europeia (Tratado UE) que o criou. O artigo III-261.º prevê, com efeito, a redefinição da sua missão. Encarregado actualmente de contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho no domínio da cooperação policial e judiciária, este novo comité permanente passará a ocupar-se exclusivamente dos trabalhos relacionados com a promoção e o reforço da cooperação operacional entre as autoridades competentes em matéria de polícia e segurança interna.
O conceito de segurança interna é próprio ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo o conceito de "segurança nacional", mais amplo e menos pontual, mais utilizado pela CIG na parte I da Constituição, relativamente à identidade nacional dos Estados-Membros.
A cooperação administrativa (não operacional) entre os serviços competentes é assegurada pelo artigo III-263.º, que não altera em nada as disposições do actual artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), que, por força do Tratado de Nice, prevê que as medidas de cooperação sejam adoptadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: relativamente às competências do Tribunal de Justiça no domínio da JAI, o Tratado constitucional suprime as limitações e derrogações previstas nos artigos 68.º do Tratado CE e 35.º do Tratado UE, permitindo-lhe nomeadamente deliberar sobre as omissões dos Estados-Membros neste domínio. No entanto, as excepções ligadas à verificação da validade e proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia, à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, previstas no n.º 5 do artigo 35.º do Tratado UE, estão confirmadas no artigo III-377.º.

terça-feira, 18 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVI)

















ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.16


Na passada quinta-feira, 13 de Dezembro, no Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, foi dado um passo histórico na Construção Europeia: o Tratado de Lisboa.
A cerimónia de assinatura do Tratado de Lisboa contou com a presença dos 27 chefes de Estado e de Governo da União Europeia, bem como com os discursos do Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, do Presidente do Parlamento Europeu, Hans-Gert Pöttering e do Presidente do Conselho Europeu, José Sócrates.
O que trará de novo este Tratado? Esta questão tem suscitado um amálgama de opiniões, nestes últimos tempos. Será que trará alterações significativas para o nosso país “à beira mar plantado”? Ou será um pró-forma jurídico para os burocratas de Bruxelas se entreterem?
Eu, na qualidade de estudioso destas áreas, entendo que este tratado é um passo ímpar na construção de uma Europa mais social, mais política. Até agora nem as revisões de Maastricht (1993), Amsterdão (1997), nem, muito menos, Nice (2001) tiveram a ousadia de dar um cunho político a esta União Europeia tão virada ao “Jurídico” e ao “Económico”.
E alguns hão de questionar: este tratado de Lisboa não é uma resenha do falhado Tratado Constitucional? A resposta é clara: SIM. É um aperfeiçoamento sectorial da falhada Constituição Europeia. Depois dos chumbos nos referendos, em França e na Holanda, não houve vontade política dos Estados-Membros de assumirem um projecto comum. Com estes egoísmo nacionalistas, arranjou-se esta alteração de natureza do tratado – em vez de ser constitucional passou a ser mais uma revisão ao primogénito, o de Roma (1957). Mas na essência é um recalcamento ao Tratado Constitucional.
Uma outra questão prende-se com a forma. Como aprovar o tratado? De forma parlamentar ou por referendo popular? Muitas têm sido as divergências. Eu próprio tenho algumas interrogações. O principio básico da representatividade diz que ao elegermos os deputados (e estes a composição do Governo, o partido ou coligação que tem o maior número de votos) está-se a passar um “cheque em branco”, ou seja, uma passagem de soberania a outrém para decidir por nós. Por outro lado, o povo deverá ser ouvido em assuntos tão importantes como esta questão europeia. Mas aqui colocam-se dois problemas: o absentismo é verdadeiramente alto; e corre-se o risco de não se referendar o tratado em si, mas sim o processo de integração europeia (e aqui há forças de bloqueio históricas que travam sistematicamente o avanço que a Europa nos trouxe).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: por tudo o que explanei, acho que o Tratado de Lisboa marcará um nova etapa desta construção europeia que jamais poderá morrer, tendo em vista que se acontecesse poria em causa a nossa existência nos planos político, social e económico.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Está, há um mês no Paraíso, um Santo: Aníbal Furtado Lima


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.09


Oração da paz - Oração de S. Francisco de Assis

Senhor, fazei de mim um instrumento de vossa paz;
Onde houver ódio, que eu leve o amor;
Onde houver discórdia, que eu leve a união;
Onde houver dúvidas, que eu leve a fé;
Onde houver erros, que eu leve a verdade;
Onde houver ofensa, que eu leve o perdão;
Onde houver desespero, que eu leve a esperança;
Onde houver tristeza, que eu leve a alegria;
Onde houver trevas, que eu leve a luz.
Ó Mestre, fazei com que eu procure mais consolar, que ser consolado;
Compreender, que ser compreendido;
Amar, que ser amado;
Pois é dando que se recebe;
É perdoando, que se é perdoado;
E é morrendo que se vive para a vida eterna.
Ámen…

Querido avô,

Um mês depois da sua partida para o Paraíso, a vida, aqui na Terra, vai caminhando devagarinho. O avô não imagina o sem-número de artigos de opinião que têm sido escritos sobre si. Muita gente falou comigo sobre a sua pessoa. Muitos foram os que sublinharam o seu espírito humanitário quando os auscultava e aconselhava a “fazer dieta”.
Avô, muitas vezes deparo-me com a moldura que pôs num hall da nossa casa: Oração de S. Francisco. É uma oração que o avô, por variadas vezes, meditava. Procurar a Paz, o Amor, a União, a Fé, a Verdade, o Perdão, a Esperança, a Alegria e a Luz são desideratos que tenho para a minha vida.
Quando lhe escrevi há um mês, não referi que o avô, no passado dia 10 de Junho, dia de Portugal, Camões e Comunidades Portuguesas, recebeu uma Medalha de Mérito, concedida pela Presidência da República, das mãos do Representante da República, na Região Autónoma dos Açores, Dr. José Mesquita. Foi muito belo relembrar este facto. Sei que o avô fazia tudo pelo bem da humanidade. Estes reconhecimentos não eram o móbil para as suas acções. Mas é bonito ver o Estado a reconhecê-lo. Pena é que em alguns sectores da nossa sociedade, o avô nunca tenha sido reconhecido: “Santos de casa, não fazem milagres”! Mas descanse em Paz! Um dia todos aqueles que, por algum motivo, não lhe deram o seu devido valor, também estarão aí ao pé de si.
(Fonte: http://www.paroquias.org/oracoes/ )
Concluindo: e como diz na oração, o avô procurou “mais consolar, que ser consolado; Compreender, que ser compreendido; Amar, que ser amado.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.02

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”). Cumpre incidir, mais especificamente, no papel do Eurogrupo e na simplificação dos textos europeus.
O artigo III-195.º remete para um Protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo à TRUE, no qual são fixadas as modalidades das reuniões dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No entanto, embora seja, pela primeira vez, mencionado no TRUE, o Eurogrupo não corresponde a uma composição oficial do Conselho Europeu. A TRUE limita-se a confirmar a prática actual no que respeita à realização de reuniões informais. Assim, as decisões oficiais continuam a ser adoptadas no Conselho de Ministros. As reuniões informais do Eurogrupo possibilitam um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com as responsabilidades específicas partilhadas por esses Estados. A Comissão Europeia participa automaticamente nessas reuniões, sendo o BCE igualmente convidado. A única inovação neste domínio reside no facto de o Eurogrupo eleger um presidente por dois anos e meio, por maioria dos seus Estados-Membros.
O TRUE apresenta um texto substancialmente alterado no que se refere às disposições transitórias (artigos 116.º a 124.º do Tratado CE). Todas as disposições relativas às duas primeiras fases da União Económica e Monetária, que se tornaram obsoletas com a adopção do euro, foram suprimidas. As disposições transitórias estão agora agrupadas nos artigos III-197.º a III-202.º do TRUE. Estes artigos são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, cuja moeda ainda não é o euro. A partir de agora, estes artigos estabelecem:
A definição de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as disposições do TRUE não aplicáveis a esses Estados-Membros e as regras que presidem à sua participação na votação (artigo III-197.º).
procedimento a seguir para a futura adopção do euro por parte de um Estado-Membro, uma vez cumpridos os critérios de convergência (artigo III-198.º).
As disposições específicas aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigos III-199.º a III-202.º).
Sem alterar a sua substância, o TRUE introduz assim uma simplificação importante destas disposições, o que facilita a sua leitura e compreensão por parte dos cidadãos.
O TRUE estende o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada. Só algumas disposições continuarão sujeitas à unanimidade no Conselho, nomeadamente as disposições relacionadas com:
A adopção de medidas para substituir o actual protocolo relativo aos défices excessivos, que define os critérios de convergência para a adopção do euro (n.º 13 do artigo III-184.º).
As atribuições específicas confiadas ao BCE em matéria de supervisão prudencial (artigo III-185.º).
A fixação da taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro que adoptar o euro (artigo III-198.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE confere igualmente um papel mais importante ao Parlamento Europeu, alargando o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário às disposições em matéria de:
Regras do procedimento de supervisão multilateral da política económica (artigo III-179.º).
Alteração de determinadas disposições dos estatutos do SEBC e do BCE (artigo III-187.º).
Medidas necessárias para a utilização do euro (artigo III-191.º).