domingo, 29 de março de 2009

Cidadania Europeia (IV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.29

Hoje vou começar a incidir sobre a Tributação laboral na União Europeia (I).

O que se entende por regalias sociais? O Direito Comunitário visa a integração total (económica, cultural e social) do trabalhador comunitário que trabalhe noutro Estado-Membro da União Europeia (UE), bem como dos membros da sua família. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, a definição de regalias sociais é a seguinte: Por “regalias sociais” devem entender-se todas as regalias que, decorrentes ou não de um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, devido principalmente à sua qualidade de trabalhadores ou ao simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se afigura, por isso, apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade. A legislação comunitária aplicável consagra uma regra geral que, no domínio social, impõe a todos os Estados-Membros uma responsabilidade em relação a todos os trabalhadores nacionais de outro Estado-Membro estabelecidos no seu território, no domínio da igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais.

A partir de que momento poderá um trabalhador beneficiar de regalias sociais? A qualidade de trabalhador condiciona o direito de beneficiar de regalias sociais. Para ser considerado "trabalhador", na acepção do direito comunitário, é suficiente reunir os três critérios seguintes: a) efectuar um trabalho autêntico e eficaz; b) por conta ou sob a direcção de outra pessoa; e c) em troca de uma remuneração. A noção de “trabalhador” tem, por conseguinte, um carácter comunitário e a sua determinação não pode ser efectuada com base em critérios definidos pelas legislações nacionais.

Poderão os familiares do trabalhador beneficiar do princípio da igualdade de tratamento? De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de tratamento é extensível também aos familiares do trabalhador, inclusive após a sua morte, se os direitos em causa forem igualmente concedidos, em situação comparável, aos membros da família de um trabalhador nacional.

Alguns exemplos de direitos ou prestações considerados regalias sociais: Dado que as regalias sociais são, em geral, estabelecidas por cada Estado-Membro, é óbvio que diferem consoante o Estado-Membro. Os exemplos que se referem ilustram algumas regalias sociais concedidas em certos Estados-Membros e reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

* passes sociais, emitidos por um organismo nacional de caminhos-de-ferro, para famílias numerosas;

* subsídio concedido a deficientes adultos, por um Estado-Membro, aos seus próprios nacionais;

* empréstimos sem juros por cada nascimento de um filho, concedidos por uma instituição de crédito de direito público, com base em directrizes e com o auxílio financeiro do Estado, a famílias de baixos rendimentos, com vista a promover a natalidade;

* rendimento garantido para idosos;

* subsídios para jovens à procura de emprego;

* prestação social que garanta meios de subsistência mínimos;

* concessão de um subsídio especial de velhice que garanta um rendimento mínimo aos idosos;

* possibilidade de um trabalhador, que vive em concubinato com uma pessoa não nacional do Estado-Membro de acolhimento, obter uma autorização de residência para essa pessoa enquanto viver com ela;

* bolsas que permitam seguir uma formação noutro Estado-Membro que não o de acolhimento, no âmbito de um acordo bilateral, mesmo se tais acordos limitam a prestação das bolsas aos nacionais dos Estados-Membros signatários,

* ajudas à formação, com vista à prossecução de estudos secundários ou pós secundários;

* financiamento dos estudos dos filhos que continuem a cargo dos trabalhadores, mesmo se tais estudos tiverem lugar noutro Estado-Membro, nomeadamente no Estado-Membro de origem;

* subsídios a deficientes adultos (subsídios especiais e subsídios à contratação de um auxiliar) em benefício de um descendente a cargo.

O que se entende por regalias fiscais? Sempre que a legislação nacional permita determinadas reduções fiscais (por exemplo, referentes a contribuições para pensões do regime profissional ou para seguros privados de doença e de invalidez), devem ser efectuadas reduções equivalentes em relação às contribuições pagas no Estado-Membro de origem (para mais informação, consultar o acórdão do Tribunal de Justiça relativo ao processo C-204/90 Bachmann).

(Fonte: http://ec.europa.eu )

(continua)


domingo, 22 de março de 2009

Cidadania Europeia (III)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.22

“Desde 1 de Janeiro de 1992 que os cidadãos de todos os países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu podem trabalhar em qualquer Estado-Membro. Desde que sejam trabalhadores por contra de outrem, estão sujeitos à mesma legislação e beneficiam das mesmas vantagens que os nacionais que trabalham por conta de outrem. Todos os cidadãos da UE podem recorrer aos serviços públicos de emprego. Hoje vou incidir sobre a Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES)
EURES: Se for à procura de emprego noutro Estado-membro, pode consultar os serviços de emprego no país de origem ou no país onde pretende trabalhar. Estes serviços, a maioria dos quais possui pessoal especializado, os Conselheiros EURES, estão interligados na rede EURES (EUropean Employment Services). Visite o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (European Job Mobility Portal -http://ec.europa.eu/eures/home.jsp?lang=pt ). Os Conselheiros EURES prestam consultoria e assistência a empresas que procuram pessoal oriundo de outros Estados-membros e a candidatos a emprego que procuram trabalho noutro Estado-Membro. Os Conselheiros EURES possuem ligações permanentes aos seus serviços noutros Estados-Membros, assim como acesso permanente a duas bases de dados. Uma dessas bases contém pormenores sobre ofertas de empregos em todos os Estados-Membros da União Europeia e na Noruega e Islândia. A outra base fornece informações sobre as condições de vida e de trabalho nestes 17 países e apresenta um perfil das tendências que caracterizam cada mercado de trabalho regional.
INFORMAÇÕES ÚTEIS SOBRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL: Como encontrar emprego em Portugal? Dispõe de meios semelhantes aos existentes na maioria dos outros Estados-membros da União? Pode, sempre, apresentar candidaturas espontâneas às empresas ou organismos que lhe interessam. Pode, também, responder às ofertas de emprego publicadas na imprensa portuguesa (geral ou especializada), que constitui um excelente meio de saber quais os sectores e as empresas que estão a contratar trabalhadores. Os serviços públicos de emprego (IEFP) são intermediários especializados susceptíveis de lhe prestar auxílio neste domínio. Pode, de igual forma, recorrer aos serviços de empresas de trabalho temporário e gabinetes privados de recrutamento e selecção. Existem outros organismos que o podem informar/aconselhar sobre os aspectos relacionados com o exercício de uma actividade profissional no estrangeiro.
SERVIÇOS NACIONAIS EM PORTUGAL: O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) desempenha um papel activo na gestão do mercado de trabalho português, tendo competências específicas nas áreas do emprego e da formação profissional. Os Centros de Emprego do IEFP são órgãos locais de execução das intervenções e das medidas de apoio à inserção profissional dos trabalhadores.
QUAIS SÃO OS SERVIÇOS? Os serviços principais para quem procura emprego, disponíveis nos Centros de Emprego do IEFP, são:
informação e orientação profissional;
procura de emprego e colocação;
medidas e programas de apoio ao emprego, à criação do próprio emprego e empresas (micro-empresas; iniciativas locais de emprego), para desempregados;
formação profissional;
aprendizagem (em alternância);
qualificação;
reconversão.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
Concluindo: não é necessário estar inscrito nos Centros de Emprego do IEFP para poder consultar as ofertas de emprego. No entanto, terá de inscrever-se para poder beneficiar de uma oferta de emprego registada, dos serviços de orientação profissional, das medidas de apoio ao emprego e dos cursos de formação profissional ministrados nos centros de formação do IEFP.

domingo, 15 de março de 2009

Chiara Lubich, Uma mulher excepcional que continua a marcar a História da Humanidade


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.15



“(…) Chiara Lubich foi a primeira mulher cristã a expor a sua experiência espiritual (sem dela nada ocultar) a vastos auditórios budistas, muçulmanos e hindus. Fê-lo em 1981, num templo de Tóquio, perante 10.000 pessoas; em 1997, na Tailândia, perante monges e monjas budistas, e, também em 1997, na histórica mesquita “Malcom X” de Harlem, em Nova Iorque. (….)

Foi há um ano atrás: 14 de Março de 2008. Partia, para o Paraíso, Chiara Lubich, fundadora do Movimento dos Focolares (MdF), um movimento católico que, de forma inovadora, acolhe cristãos de outras denominações, fiéis de outras religiões e pessoas de convicções não religiosas. Presente em 182 nações, conta cerca de 140 mil membros activos e 2 milhões de aderentes.

Toda esta difusão se deve à fidelidade de uma jovem de Trento que, em 1943, num contexto de guerra que evidenciava a caducidade de todos os ideais humanos, descobriu em Deus o Ideal da sua vida. Essa descoberta levou-a a reler a uma nova luz o Evangelho. De um modo particular, sentiu-se chamada a actuar o testamento de Jesus, as palavras que Ele pronunciou pouco antes de morrer: «Pai, que todos sejam um, como Tu e Eu somos um».

O que trouxe de novo, à Igreja e à Humanidade, a vida de Chiara Lubich? João Paulo II afirmou, um dia, que via no Movimento que ela fundou (MdF) uma imagem da Igreja tal como a delineou o Concílio Vaticano II. Antecipou e, posteriormente, concretizou várias das intuições desse Concílio. Desde logo, a revalorização do papel dos leigos (e da mulher) na Igreja. Propôs a santidade como uma meta para todos (“a santidade para as massas”), resultado não tanto de um caminho individual, mas de uma experiência comunitária de amor e ajuda recíprocos (uma “santidade colectiva”).

A sua proposta de unidade entre as pessoas e as comunidades encontra o seu modelo em Deus uno e trino. A vida da Trindade deixa de ser algo de longínquo e inacessível (o teólogo Karl Rahner chegara, até, a afirmar que, se fossem abolidos os dogmas trinitários, talvez a vida do comum dos cristãos não se modificasse) e passa a ser um modelo para todos os âmbitos da vida social, onde se harmonizam unidade e distinção, identidade e comunhão.

O «que todos sejam um» foi, pois, o horizonte de Chiara Lubich e do Movimento por ela fundado, que, também na linha do Vaticano II, se abriu a quatro diálogos: o diálogo entre católicos, o diálogo entre cristãos de várias denominações, o diálogo com fiéis de outras religiões e o diálogo com pessoas de convicções não religiosas.

A espiritualidade da unidade veio reanimar a vida de muitas famílias chamadas a abrir-se à sociedade, para a impregnar dos seus valores característicos, para que ela se torne uma grande família. «Como a família, assim a sociedade» - propôs numa ocasião Chiara Lubich.

No Evangelho, ela e os seus seguidores encontraram a fonte da «mais potente revolução social», capaz de renovar pessoas e estruturas. São inúmeras as obras sociais a que deram origem.

Esta espiritualidade trouxe, também, uma nova luz aos ramos do saber, não só à teologia, mas também à filosofia, à psicologia, à sociologia, à economia, à reflexão política, etc. Chiara Lubich, que abandonara a perspectiva de seguir estudos para se consagrar a Deus, recebeu, de Universidades espalhadas por todo o mundo, doutoramentos honoris causa em quase todas essas disciplinas.

Ao mundo da política, propôs a fraternidade como autêntica categoria política, para dar expressão concreta a este terceiro princípio (o que tem sido mais esquecido) do tríptico da Revolução Francesa. Políticos de vários quadrantes têm acolhido esta proposta.

Ao mundo da economia, propôs um modelo de economia de comunhão na liberdade, desafiando as ideias correntes de que só o móbil do egoísmo torna eficaz a economia, ou só a intervenção estatal permite introduzir na vida económica a consideração do Bem Comum.

A vida de Chiara Lubich transformou muitas outras vidas. Nela colheram inspiração e ensinamentos pessoas que têm em curso processos de beatificação, como o intelectual e político italiano Igino Giordani (um co-fundador do MdF) e o cardeal vietnamita Van Thuan, referido como testemunho de vida cristã numa encíclica de Bento XVI.

(Fonte: Pedro Vaz Patto in http://paginaspessoais.parlamento.pt )

Concluindo: Muitas pessoas comuns de todo o mundo lhe devem aquilo que dá sentido às suas vidas, aquilo que de mais precioso têm. É o que sucede também comigo, desde a minha adolescência. Daí a minha gratidão, que não posso deixar de tornar pública. Grazie, Chiara!

terça-feira, 10 de março de 2009

Cidadania Europeia (II)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.08

Hoje continuarei a incidir sobre Livre circulação de trabalhadores na União Europeia (parte II).
EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS PARA O ACESSO AO EMPREGO: O acesso ao emprego pode ser subordinado à posse de determinadas habilitações ou de determinados diplomas, de experiência profissional, ou ainda do conhecimento de uma língua.
Conhecimentos linguísticos: É lícito exigir conhecimentos linguísticos para se ter acesso a um emprego - possuir por exemplo um dado nível de conhecimentos linguísticos - o que significa que o nível dos conhecimentos deve ser proporcionado e razoavelmente necessário à boa execução das tarefas. As políticas nacionais de protecção ou de promoção de uma língua num Estado-Membro estão em conformidade com o direito comunitário, mas não podem dar lugar a qualquer discriminação contra cidadãos provenientes de outros Estados-Membros. Assim, o princípio da não discriminação torna ilícita a exigência segundo a qual os conhecimentos linguísticos em questão devem ter sido adquiridos no território nacional. Do mesmo modo, não se pode exigir determinada língua específica como língua materna.
Experiência profissional: Convém ter em conta a experiência profissional adquirida nos outros Estados-Membros e valorizá-la nas mesmas condições que a experiência adquirida no território nacional. Assim, os períodos de emprego cumpridos pelos trabalhadores numa área de actividade comparável noutro Estado-Membro devem ser tomados em consideração para efeitos de acesso a um posto de trabalho ou de definição de certas vantagens (por exemplo, remuneração, grau) do mesmo modo que qualquer experiência adquirida no Estado-Membro de acolhimento .
Reconhecimento dos diplomas: No que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos diplomas, remete-se para a ficha de informação correspondente.
Um caso especial: o acesso a empregos no sector público. Os princípios da igualdade de tratamento e da interdição da discriminação baseada na nacionalidade aplicam-se igualmente aos empregos no sector público: empresas do sector público (empresas comerciais, organismos de telecomunicações, empresas de transportes públicos), organismos ou estabelecimentos públicos (universidades, hospitais públicos, institutos de investigação) e administração pública. Os Estados-membros podem contudo reservar certos postos de trabalho aos seus nacionais, mas isso só é possível em relação aos postos do sector público relacionados com o exercício da autoridade pública e com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou das autoridades públicas, como sejam as autoridades administrativas sob a tutela do Estado como, por exemplo, os municípios, etc. Estes critérios devem ser avaliados caso a caso devido à natureza das tarefas e das responsabilidades implicadas no posto em causa. Pode partir-se do princípio de que quando se trate de funções específicas do Estado e das autoridades equiparáveis, tais como as forças armadas, a polícia e as outras forças da ordem, a magistratura, a administração fiscal e o corpo diplomático, o acesso pode ser reservado aos nacionais, com exclusão de todos os outros cidadãos da União Europeia. Porém, os postos de trabalho nestas áreas não implicam, todos eles, o exercício da autoridade pública e a salvaguarda dos interesses gerais, designadamente as tarefas administrativas, a consulta técnica, a manutenção. Estes empregos não podem portanto ser reservados aos cidadãos nacionais. A livre circulação dos trabalhadores na função pública é independente de qualquer sector específico e tem que ver unicamente com a natureza do posto de trabalho.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO: Qualquer trabalhador que tenha perdido o seu emprego no Estado-Membro de acolhimento recebe prestações de desemprego nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. Se for candidato a emprego, pode solicitar-se a transferência das prestações de que beneficia no país de origem durante um período máximo de três meses, mas é necessário que isso ocorra antes da partida, em conformidade com a legislação do país de origem. É obrigatório que se tenha estado inscrito como candidato a emprego durante 4 semanas antes da partida e informar o serviço local pelo menos 2 a 4 semanas antes da data prevista, a fim de permitir que este último cumpra as formalidades necessárias. Se possível, prever um endereço no Estado-Membro de acolhimento para envio de correspondência. Além disso deve proceder-se à inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro de acolhimento no prazo de sete dias após a data de chegada. Para mais pormenores, consultar a ficha "Prestações de desemprego".
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO: Os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu estão dispensados das obrigações de visto, de passaporte e de controlos médicos aquando da entrada noutro Estado-Membro. Um simples bilhete de identidade permite entrar livremente e depois deslocar-se durante um período de três meses, o que é útil quando se encontra um trabalho temporário ou se procura um emprego. Aos cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu não se exige qualquer autorização de trabalho! Esses cidadãos podem optar pelo exercício de qualquer actividade económica de sua escolha. Contudo, logo que tenham encontrado um emprego e no prazo de três meses após a sua chegada, devem solicitar um "cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da UE'. Este título é válido por 5 anos, podendo ser renovado.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
Concluindo: a Cidadania Europeia é tão importante quanto a nacional.

domingo, 1 de março de 2009

Cidadania Europeia (I)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.01

Neste ano, em que teremos três momentos de eleições (Parlamento Europeu, Assembleia da República e Autárquicas), como politólogo, não poderia deixar de me debruçar sobre este tema.

O que é eleger? É transferir a nossa soberania para outrem. Quando colocamos um “X” numa quadrícula (aquele partido ou movimento político que mais nos revemos) estamos a dizer que, entre todos os que estão em escrutínio, queremos aquele e não os demais. Quando, por outro lado, não colocamos o nosso voto, queremos manifestar que nenhum deles nos serve. E quando não vamos, sequer, votar, estamos a passar um “cheque em branco”, ou seja, deixar que os outros decidam por nós. Aí não haverá lugar a desilusões (porque, na realidade, não houve qualquer ilusão).

Como a minha formação básica é na área dos Estudos Europeus, vou querer nas próximas semanas tratar a cidadania europeia. Hoje incidirei, mais concretamente, sobre Livre circulação de trabalhadores na União Europeia (parte I).

“Desde 1 de Janeiro de 1992 que os cidadãos de todos os países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu podem trabalhar em qualquer Estado-Membro. Desde que sejam trabalhadores por contra de outrem, estão sujeitos à mesma legislação e beneficiam das mesmas vantagens que os nacionais que trabalham por conta de outrem. Todos os cidadãos da UE podem recorrer aos serviços públicos de emprego.

IGUALDADE COM OS CIDADÃOS NACIONAIS: Qualquer trabalhador da União Europeia, seja qual for o seu lugar de residência, tem o direito de exercer uma actividade por conta de outrem em qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais. A igualdade de tratamento aplica-se a todas as condições de emprego e de trabalho (por exemplo, remuneração, despedimento, reintegração profissional ou reemprego no caso de a pessoa estar desempregada). Quanto ao acesso ao emprego, o princípio da igualdade de tratamento pressupõe condições de igualdade com os cidadãos nacionais no acesso ao emprego em qualquer Estado-Membro. As disposições nacionais que limitam em número ou em percentagem o emprego de estrangeiros não são aplicáveis neste caso. Do mesmo modo, sempre que num Estado-Membro a concessão de quaisquer vantagens a empresas estiver sujeita ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os cidadãos de outros Estados-Membros da UE são equiparados a trabalhadores nacionais. Além disso, o direito comunitário prevê que qualquer cláusula de um contrato colectivo, de um acordo particular ou de qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva relativamente às condições de acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho ou às modalidades de despedimento, será considerada sem efeito na medida em que preveja ou autorize condições discriminatórias em relação a trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.

RECRUTAMENTO: Os Estados-Membros não podem impor condições que resultariam em discriminação de cidadãos da União Europeia que não sejam nacionais do Estado de acolhimento ou que limitariam o direito de acesso ao emprego destes cidadãos. Também não poderão promulgar procedimentos especiais de recrutamento para cidadãos comunitários, nem limitar ou restringir a publicação de ofertas de emprego na imprensa ou em qualquer outro meio de comunicação, de modo a que esses cidadãos tenham menos oportunidades de serem informados, nem fixar, para efeitos de acesso ao emprego, condições em matéria de inscrição nos serviços de colocação ou de residência. A contratação ou o recrutamento de um cidadão proveniente de outro Estado-Membro não pode ser condicionado a critérios médicos, profissionais ou outros que, comparados com os aplicados aos cidadãos nacionais, tendam a introduzir um factor de discriminação em razão da nacionalidade. Contudo, um trabalhador que tenha recebido uma oferta de emprego de um empregador estabelecido num Estado-Membro que não aquele de onde é proveniente, poderá ter de submeter-se a um teste de aptidão profissional se o empregador o exigir expressamente na sua oferta de emprego.

(Fonte: http://ec.europa.eu )