terça-feira, 10 de março de 2009

Cidadania Europeia (II)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.08

Hoje continuarei a incidir sobre Livre circulação de trabalhadores na União Europeia (parte II).
EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS PARA O ACESSO AO EMPREGO: O acesso ao emprego pode ser subordinado à posse de determinadas habilitações ou de determinados diplomas, de experiência profissional, ou ainda do conhecimento de uma língua.
Conhecimentos linguísticos: É lícito exigir conhecimentos linguísticos para se ter acesso a um emprego - possuir por exemplo um dado nível de conhecimentos linguísticos - o que significa que o nível dos conhecimentos deve ser proporcionado e razoavelmente necessário à boa execução das tarefas. As políticas nacionais de protecção ou de promoção de uma língua num Estado-Membro estão em conformidade com o direito comunitário, mas não podem dar lugar a qualquer discriminação contra cidadãos provenientes de outros Estados-Membros. Assim, o princípio da não discriminação torna ilícita a exigência segundo a qual os conhecimentos linguísticos em questão devem ter sido adquiridos no território nacional. Do mesmo modo, não se pode exigir determinada língua específica como língua materna.
Experiência profissional: Convém ter em conta a experiência profissional adquirida nos outros Estados-Membros e valorizá-la nas mesmas condições que a experiência adquirida no território nacional. Assim, os períodos de emprego cumpridos pelos trabalhadores numa área de actividade comparável noutro Estado-Membro devem ser tomados em consideração para efeitos de acesso a um posto de trabalho ou de definição de certas vantagens (por exemplo, remuneração, grau) do mesmo modo que qualquer experiência adquirida no Estado-Membro de acolhimento .
Reconhecimento dos diplomas: No que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos diplomas, remete-se para a ficha de informação correspondente.
Um caso especial: o acesso a empregos no sector público. Os princípios da igualdade de tratamento e da interdição da discriminação baseada na nacionalidade aplicam-se igualmente aos empregos no sector público: empresas do sector público (empresas comerciais, organismos de telecomunicações, empresas de transportes públicos), organismos ou estabelecimentos públicos (universidades, hospitais públicos, institutos de investigação) e administração pública. Os Estados-membros podem contudo reservar certos postos de trabalho aos seus nacionais, mas isso só é possível em relação aos postos do sector público relacionados com o exercício da autoridade pública e com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou das autoridades públicas, como sejam as autoridades administrativas sob a tutela do Estado como, por exemplo, os municípios, etc. Estes critérios devem ser avaliados caso a caso devido à natureza das tarefas e das responsabilidades implicadas no posto em causa. Pode partir-se do princípio de que quando se trate de funções específicas do Estado e das autoridades equiparáveis, tais como as forças armadas, a polícia e as outras forças da ordem, a magistratura, a administração fiscal e o corpo diplomático, o acesso pode ser reservado aos nacionais, com exclusão de todos os outros cidadãos da União Europeia. Porém, os postos de trabalho nestas áreas não implicam, todos eles, o exercício da autoridade pública e a salvaguarda dos interesses gerais, designadamente as tarefas administrativas, a consulta técnica, a manutenção. Estes empregos não podem portanto ser reservados aos cidadãos nacionais. A livre circulação dos trabalhadores na função pública é independente de qualquer sector específico e tem que ver unicamente com a natureza do posto de trabalho.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO: Qualquer trabalhador que tenha perdido o seu emprego no Estado-Membro de acolhimento recebe prestações de desemprego nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. Se for candidato a emprego, pode solicitar-se a transferência das prestações de que beneficia no país de origem durante um período máximo de três meses, mas é necessário que isso ocorra antes da partida, em conformidade com a legislação do país de origem. É obrigatório que se tenha estado inscrito como candidato a emprego durante 4 semanas antes da partida e informar o serviço local pelo menos 2 a 4 semanas antes da data prevista, a fim de permitir que este último cumpra as formalidades necessárias. Se possível, prever um endereço no Estado-Membro de acolhimento para envio de correspondência. Além disso deve proceder-se à inscrição nos serviços de emprego do Estado-Membro de acolhimento no prazo de sete dias após a data de chegada. Para mais pormenores, consultar a ficha "Prestações de desemprego".
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO: Os cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu estão dispensados das obrigações de visto, de passaporte e de controlos médicos aquando da entrada noutro Estado-Membro. Um simples bilhete de identidade permite entrar livremente e depois deslocar-se durante um período de três meses, o que é útil quando se encontra um trabalho temporário ou se procura um emprego. Aos cidadãos da União Europeia e do Espaço Económico Europeu não se exige qualquer autorização de trabalho! Esses cidadãos podem optar pelo exercício de qualquer actividade económica de sua escolha. Contudo, logo que tenham encontrado um emprego e no prazo de três meses após a sua chegada, devem solicitar um "cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da UE'. Este título é válido por 5 anos, podendo ser renovado.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
Concluindo: a Cidadania Europeia é tão importante quanto a nacional.

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