domingo, 1 de março de 2009

Cidadania Europeia (I)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAR.01

Neste ano, em que teremos três momentos de eleições (Parlamento Europeu, Assembleia da República e Autárquicas), como politólogo, não poderia deixar de me debruçar sobre este tema.

O que é eleger? É transferir a nossa soberania para outrem. Quando colocamos um “X” numa quadrícula (aquele partido ou movimento político que mais nos revemos) estamos a dizer que, entre todos os que estão em escrutínio, queremos aquele e não os demais. Quando, por outro lado, não colocamos o nosso voto, queremos manifestar que nenhum deles nos serve. E quando não vamos, sequer, votar, estamos a passar um “cheque em branco”, ou seja, deixar que os outros decidam por nós. Aí não haverá lugar a desilusões (porque, na realidade, não houve qualquer ilusão).

Como a minha formação básica é na área dos Estudos Europeus, vou querer nas próximas semanas tratar a cidadania europeia. Hoje incidirei, mais concretamente, sobre Livre circulação de trabalhadores na União Europeia (parte I).

“Desde 1 de Janeiro de 1992 que os cidadãos de todos os países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu podem trabalhar em qualquer Estado-Membro. Desde que sejam trabalhadores por contra de outrem, estão sujeitos à mesma legislação e beneficiam das mesmas vantagens que os nacionais que trabalham por conta de outrem. Todos os cidadãos da UE podem recorrer aos serviços públicos de emprego.

IGUALDADE COM OS CIDADÃOS NACIONAIS: Qualquer trabalhador da União Europeia, seja qual for o seu lugar de residência, tem o direito de exercer uma actividade por conta de outrem em qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais. A igualdade de tratamento aplica-se a todas as condições de emprego e de trabalho (por exemplo, remuneração, despedimento, reintegração profissional ou reemprego no caso de a pessoa estar desempregada). Quanto ao acesso ao emprego, o princípio da igualdade de tratamento pressupõe condições de igualdade com os cidadãos nacionais no acesso ao emprego em qualquer Estado-Membro. As disposições nacionais que limitam em número ou em percentagem o emprego de estrangeiros não são aplicáveis neste caso. Do mesmo modo, sempre que num Estado-Membro a concessão de quaisquer vantagens a empresas estiver sujeita ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os cidadãos de outros Estados-Membros da UE são equiparados a trabalhadores nacionais. Além disso, o direito comunitário prevê que qualquer cláusula de um contrato colectivo, de um acordo particular ou de qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva relativamente às condições de acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho ou às modalidades de despedimento, será considerada sem efeito na medida em que preveja ou autorize condições discriminatórias em relação a trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.

RECRUTAMENTO: Os Estados-Membros não podem impor condições que resultariam em discriminação de cidadãos da União Europeia que não sejam nacionais do Estado de acolhimento ou que limitariam o direito de acesso ao emprego destes cidadãos. Também não poderão promulgar procedimentos especiais de recrutamento para cidadãos comunitários, nem limitar ou restringir a publicação de ofertas de emprego na imprensa ou em qualquer outro meio de comunicação, de modo a que esses cidadãos tenham menos oportunidades de serem informados, nem fixar, para efeitos de acesso ao emprego, condições em matéria de inscrição nos serviços de colocação ou de residência. A contratação ou o recrutamento de um cidadão proveniente de outro Estado-Membro não pode ser condicionado a critérios médicos, profissionais ou outros que, comparados com os aplicados aos cidadãos nacionais, tendam a introduzir um factor de discriminação em razão da nacionalidade. Contudo, um trabalhador que tenha recebido uma oferta de emprego de um empregador estabelecido num Estado-Membro que não aquele de onde é proveniente, poderá ter de submeter-se a um teste de aptidão profissional se o empregador o exigir expressamente na sua oferta de emprego.

(Fonte: http://ec.europa.eu )

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