Protocolos: como nos Tratados CE e UE, as disposições em matéria de ELSJ do TRUE são completadas por vários protocolos, nomeadamente o relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da UE, bem como os que fixam regimes especiais aplicáveis a determinados Estados-Membros (Reino Unido, Irlanda, Dinamarca). Dado que a Convenção não examinou estes protocolos, foi a CIG que se encarregou de os adaptar ao novo quadro constitucional. Entre as novidades, convém salientar os seguintes aspectos: o âmbito de aplicação do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda acerca das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, assim como no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, foi alargado igualmente à cooperação policial no respeitante à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes.
No referente ao protocolo sobre a posição da Dinamarca, foi mantido o "opt-out". Atendendo às profundas alterações ocorridas, nomeadamente à extensão do método comunitário clássico aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, as disposições do protocolo foram tornadas extensivas a estes domínios. Para "incentivar" a Dinamarca a renunciar ao "opt-out", foi estabelecido um anexo com um regime intermédio entre o "opt-out" e a aplicação integral do direito da União, que permite a este Estado escolher aplicar um sistema de "opt-in" decalcado do regime aplicável ao Reino Unido e à Irlanda.
Política Comercial Comum: o artigo I-13.º da Constituição designa claramente a política comercial comum como uma competência exclusiva da UE. O âmbito de aplicação desta política é, a partir de agora, alargado a todos os investimentos estrangeiros directos (artigo III-315). No entanto, os acordos no domínio dos transportes continuam excluídos da política comercial comum. O texto da Constituição prevê que a legislação comercial autónoma seja elaborada por intermédio de leis europeias.
No que se refere ao processo de decisão, são simplificadas as disposições do actual artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Porém, a votação por maioria qualificada não é alargada à totalidade da política comercial comum. Com efeito, o TRUE conserva e alarga o princípio estabelecido na revisão de Nice do paralelismo entre normas internas e externas. De acordo com este princípio, as decisões relativas à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como dos investimentos estrangeiros directos, passam a ser tomadas por unanimidade, sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. O TRUE prevê igualmente a votação por unanimidade relativamente a acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que estes sejam susceptíveis de afectar a diversidade cultural e linguística da UE.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE prevê ainda a deliberação por unanimidade relativamente aos acordos no domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional ou de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros para os prestarem. Todos os acordos comerciais estão sujeitos à aprovação do Parlamento. Este deve ser informado sobre o andamento das respectivas negociações.