segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.27


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos Protocolos e à Política Comercial Comum da União Europeia (UE).
Protocolos: como nos Tratados CE e UE, as disposições em matéria de ELSJ do TRUE são completadas por vários protocolos, nomeadamente o relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da UE, bem como os que fixam regimes especiais aplicáveis a determinados Estados-Membros (Reino Unido, Irlanda, Dinamarca). Dado que a Convenção não examinou estes protocolos, foi a CIG que se encarregou de os adaptar ao novo quadro constitucional. Entre as novidades, convém salientar os seguintes aspectos: o âmbito de aplicação do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda acerca das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, assim como no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, foi alargado igualmente à cooperação policial no respeitante à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes.
No referente ao protocolo sobre a posição da Dinamarca, foi mantido o "opt-out". Atendendo às profundas alterações ocorridas, nomeadamente à extensão do método comunitário clássico aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, as disposições do protocolo foram tornadas extensivas a estes domínios. Para "incentivar" a Dinamarca a renunciar ao "opt-out", foi estabelecido um anexo com um regime intermédio entre o "opt-out" e a aplicação integral do direito da União, que permite a este Estado escolher aplicar um sistema de "opt-in" decalcado do regime aplicável ao Reino Unido e à Irlanda.
Política Comercial Comum: o artigo I-13.º da Constituição designa claramente a política comercial comum como uma competência exclusiva da UE. O âmbito de aplicação desta política é, a partir de agora, alargado a todos os investimentos estrangeiros directos (artigo III-315). No entanto, os acordos no domínio dos transportes continuam excluídos da política comercial comum. O texto da Constituição prevê que a legislação comercial autónoma seja elaborada por intermédio de leis europeias.
No que se refere ao processo de decisão, são simplificadas as disposições do actual artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Porém, a votação por maioria qualificada não é alargada à totalidade da política comercial comum. Com efeito, o TRUE conserva e alarga o princípio estabelecido na revisão de Nice do paralelismo entre normas internas e externas. De acordo com este princípio, as decisões relativas à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como dos investimentos estrangeiros directos, passam a ser tomadas por unanimidade, sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. O TRUE prevê igualmente a votação por unanimidade relativamente a acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que estes sejam susceptíveis de afectar a diversidade cultural e linguística da UE.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE prevê ainda a deliberação por unanimidade relativamente aos acordos no domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional ou de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros para os prestarem. Todos os acordos comerciais estão sujeitos à aprovação do Parlamento. Este deve ser informado sobre o andamento das respectivas negociações.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

"Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.20
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Cooperação Policial, à luta contra a fraude e à não discriminação, cidadania e livre circulação de pessoas.
Cooperação Policial: Tal como a cooperação judiciária em matéria penal, a abolição do terceiro pilar afecta também os processos previstos para a cooperação policial. Os poderes da União na matéria não evoluíram muito em relação ao Tratado UE, uma vez que o âmbito de aplicação da cooperação entre as autoridades competentes (artigo III-275.º) é o mesmo que o previsto pelo artigo 30.º do Tratado UE. As disposições relativas ao exercício das competências operacionais entre as autoridades nacionais e as relativas às intervenções no território de um outro Estado-Membro (artigo III-277.º) permanecerão sujeitas à regra da unanimidade, ao passo que para as medidas relacionadas com a cooperação não operacional será suficiente a maioria qualificada. As disposições do artigo III-276.º relativas à Europol retomam, de forma sintética, o artigo 30.º do Tratado UE. Reforçam os poderes da instituição nos casos de "formas graves de criminalidade que afectem dois ou vários Estados-Membros", permitindo-lhe assegurar a coordenação, organização e realização de investigações conduzidas em conjunto com as autoridades nacionais. No entanto, em termos análogos aos do artigo 32.º do Tratado UE, prevê-se que as acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em ligação com as autoridades nacionais e que a aplicação de medidas coercivas é da exclusiva responsabilidade dessas autoridades.
O Parlamento exercerá o seu controlo sobre a Europol em associação com os parlamentos nacionais. Estes actos devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e podem ser sujeitos ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Luta contra a Fraude: No que se refere à luta contra a fraude, o TRUE conserva, no seu artigo III-415.º, a redacção do artigo 280.º do Tratado CE. Suprime, porém, a última frase do n.º 4, segundo a qual "as medidas nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros". Esta alteração permitirá que a União se dote dos instrumentos jurídicos de que carece, em matéria penal, para proteger os seus interesses financeiros.-
Não discriminação, Cidadania e livre circulação de pessoa: O Título II da terceira parte do TRUE é consagrado à "não discriminação e cidadania". Convém salientar três inovações:
v n.º 1 do artigo III-124.º, relativo às medidas contra a discriminação, mantém a unanimidade no Conselho Europeu, mas prevê a aprovação do Parlamento Europeu numa matéria em que o Tratado CE apenas refere uma simples consulta;
v n.º 2 do artigo III-124.º, também sobre o tema da luta contra a discriminação, alarga as competências da União na definição dos "princípios de base" das medidas de incentivo a tomar neste domínio;
v artigo III-127.º prevê uma nova base jurídica que permite à União Europeia adoptar leis que estabeleçam as disposições necessárias para facilitar a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia, enquanto que, actualmente, nos termos do Tratado CE, compete aos Estados-Membros definir tais medidas.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: Entre os direitos que fazem parte da cidadania, o nº 2 do artigo I-10.º prevê, tal como o artigo 18.º do Tratado CE, o direito à liberdade de circulação e permanência. A principal novidade apresentada no TRUE reside no artigo III-125.º, que alargou as competências da UE aos domínios que o Tratado de Nice tinha excluído, designadamente as medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. Nestes casos, está prevista a adopção de uma lei por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.13
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos princípios fundamentais, processo penal e direito penal material
À imagem da cooperação judiciária em matéria civil, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal está assente no TRUE, tal como aprovado a nível político em Tampere. Este princípio passa a ser a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal, contribuindo, deste modo, para a promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros (como prevê o artigo I-42.º do Tratado constitucional). A cooperação inclui igualmente a aproximação das legislações, graças à adopção de regras mínimas nos seguintes domínios:
O processo penal. O TRUE introduz, através do artigo III-270., três domínios de intervenção:
A admissibilidade mútua das provas (que não prevê, contudo, a harmonização das provas nem a sua apreciação);
Os direitos individuais em processo penal;
Os direitos das vítimas.
Na sequência das alterações introduzidas pela Conferência Intergovernamental (CIG) no TRUE, esta aproximação das legislações penais só pode, de qualquer modo, ocorrer "na medida em que tal seja necessário" e tendo em conta as "diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros".
O direito penal material. O artigo III-271.º estipula que a União pode definir as infracções penais e as sanções relativas a uma lista de crimes graves e com uma dimensão transfronteiras que engloba dez domínios: terrorismo, tráfico de droga, criminalidade organizada (para a qual o nº 1, alínea e), do artigo 31.º do Tratado UE prevê já a adopção de regras mínimas), tráfico de seres humanos, exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento e criminalidade informática.
Tal como para as componentes específicas do processo penal, esta lista não é exaustiva: o Conselho de Ministros pode decidir alargá-la, por unanimidade e mediante aprovação do Parlamento Europeu.
Além disso, o Conselho Europeu pode adoptar, também por unanimidade, regras mínimas relativas aos elementos que constituem infracções penais e às respectivas sanções (direito penal material), sempre que a aproximação das legislações se afigure indispensável para assegurar a aplicação eficaz de uma política da União num domínio que já foi objecto de medidas de harmonização. Este critério permitirá abranger, designadamente, a luta contra o racismo e a xenofobia, as fraudes que afectem os interesses financeiros da União, a evasão fiscal, os crimes ambientais e a contrafacção do euro.
Prevenção da criminalidade: O artigo III-272.º do Tratado constitucional constitui a base jurídica específica para a prevenção da criminalidade. Este artigo prevê a possibilidade de estabelecer medidas de incentivo e apoio, sem, no entanto, pôr em curso uma aproximação das disposições legislativas e regulamentares.
Eurojust: O artigo III-273.º alarga e identifica de forma mais exacta as competências operacionais da Eurojust. De acordo com o artigo 31.º do Tratado UE, alterado pelo Tratado de Nice, a Eurojust está habilitada a solicitar a um Estado-Membro a abertura de uma investigação sem que tal pedido tenha um efeito vinculativo. Na sequência de um debate no âmbito da CIG, o Tratado prevê que, de futuro, a própria Eurojust possa:
Abrir investigações criminais (atendendo devidamente às regras e práticas nacionais, como especificado na declaração nº 23 anexa à Acta Final da CIG).
Propor às autoridades nacionais a instauração de acções penais.
Coordenar as investigações e acções conduzidas pelas autoridades competentes.
As acções da Eurojust devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e podem ser sujeitas a um controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Procuradoria Europeia: A proposta da CIG relativa à Procuradoria Europeia foi objecto de importantes alterações na sequência da CIG. O artigo III-274.º do TRUE prevê agora a possibilidade de o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade e após aprovação do Parlamento, instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust, mas exclusivamente para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União. As tarefas da Procuradoria consistirão, nomeadamente, em investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices deste tipo de infracções.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE oferece, contudo, uma margem de manobra, prevendo a possibilidade de o Conselho Europeu tornar as atribuições da Procuradoria extensivas ao combate contra a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça. Esta decisão pode intervir em simultâneo ou posteriormente à que estabelece a Procuradoria e deve ser adoptada por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e consulta da Comissão Europeia.

sábado, 12 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2008.01.06

Um próspero 2008! Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à cooperação judiciária em matérias civil e penal.

Cooperação Judiciária em matéria civil: à imagem do que prevê actualmente o artigo 65.º do Tratado CE, a cooperação judiciária permanece limitada às matérias civis que tenham uma incidência transfronteiriça, isto é sempre "na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno". O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais está inscrito no TRUE como uma pedra angular em que se baseia a cooperação judiciária neste domínio. A referência às "medidas de aproximação" é igualmente muito importante, uma vez que aumenta a lista dos domínios em que a União Europeia pode adoptar estas medidas, contemplando as que visam assegurar um nível elevado de acesso à justiça, a eliminação dos obstáculos à boa tramitação dos processos cíveis, o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de litígios e o apoio à formação dos profissionais da justiça.

De acordo com o estipulado no Tratado de Nice, todas as medidas legislativas serão regidas pelo processo de votação por maioria qualificada e de co-decisão, exceptuando os aspectos relativos ao direito da família com incidência transfronteiras, para os quais se mantém a unanimidade.

No entanto, o TRUE entendeu necessário aditar ao artigo III-269.º uma disposição que permita ao Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, tornar o processo legislativo ordinário extensível a determinados aspectos do direito da família. Esta cláusula-ponte específica permite evitar ter de recorrer a uma alteração da Constituição.

Cooperação Judiciária em matéria penal: com a abolição do terceiro pilar, desaparece a panóplia de actos actualmente utilizados (posições comuns, decisões, decisões-quadro, convenções), sendo substituída por leis e leis-quadro adoptadas através do processo legislativo ordinário (poder co-legislativo do Parlamento e do Conselho de Ministros e controlo do Tribunal de Justiça), excepto no respeitante ao pacote europeu.

No projecto do TRUE, a maioria qualificada era proposta como regra em matéria de cooperação judiciária penal e de direito penal. Após o debate e a fim de evitar uma regressão à unanimidade, a CIG introduziu uma alteração, designada por “emergency brake”. Esta cláusula prevê que, quando considera que um projecto de lei ou de lei-quadro europeia prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, um Estado-Membro pode submeter esse projecto ao Conselho Europeu, a fim de interromper o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses, o Conselho Europeu pode remeter o projecto ao Conselho Europeu e reiniciar o processo ordinário ou solicitar à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresentem um novo projecto. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado sobre o projecto inicial ou se, decorridos doze meses após a apresentação de um novo projecto ao Conselho, a lei ou a lei-quadro não tiver sido adoptada, um terço dos Estados-Membros pode instituir uma cooperação reforçada. O processo é simplificado, na medida em que se considera que a autorização preliminar prevista nas regras gerais é concedida automaticamente.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: o direito de iniciativa legislativa neste domínio continua a ser partilhado entre a Comissão e os Estados-Membros, mas a Convenção instaura um quórum para apresentar uma iniciativa (um quarto dos Estados-Membros, o que equivale a 7 países numa UE alargada a 27), ao passo que o artigo 34.º do Tratado UE prevê que cada Estado-Membro possa exercer o seu direito de iniciativa. Esta alteração permite antecipar uma diminuição do número de iniciativas por parte dos Estados-Membros, que frequentemente não respondem a interesses verdadeiramente partilhados a nível europeu.