sábado, 12 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2008.01.06

Um próspero 2008! Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à cooperação judiciária em matérias civil e penal.

Cooperação Judiciária em matéria civil: à imagem do que prevê actualmente o artigo 65.º do Tratado CE, a cooperação judiciária permanece limitada às matérias civis que tenham uma incidência transfronteiriça, isto é sempre "na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno". O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais está inscrito no TRUE como uma pedra angular em que se baseia a cooperação judiciária neste domínio. A referência às "medidas de aproximação" é igualmente muito importante, uma vez que aumenta a lista dos domínios em que a União Europeia pode adoptar estas medidas, contemplando as que visam assegurar um nível elevado de acesso à justiça, a eliminação dos obstáculos à boa tramitação dos processos cíveis, o desenvolvimento de métodos alternativos de resolução de litígios e o apoio à formação dos profissionais da justiça.

De acordo com o estipulado no Tratado de Nice, todas as medidas legislativas serão regidas pelo processo de votação por maioria qualificada e de co-decisão, exceptuando os aspectos relativos ao direito da família com incidência transfronteiras, para os quais se mantém a unanimidade.

No entanto, o TRUE entendeu necessário aditar ao artigo III-269.º uma disposição que permita ao Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, tornar o processo legislativo ordinário extensível a determinados aspectos do direito da família. Esta cláusula-ponte específica permite evitar ter de recorrer a uma alteração da Constituição.

Cooperação Judiciária em matéria penal: com a abolição do terceiro pilar, desaparece a panóplia de actos actualmente utilizados (posições comuns, decisões, decisões-quadro, convenções), sendo substituída por leis e leis-quadro adoptadas através do processo legislativo ordinário (poder co-legislativo do Parlamento e do Conselho de Ministros e controlo do Tribunal de Justiça), excepto no respeitante ao pacote europeu.

No projecto do TRUE, a maioria qualificada era proposta como regra em matéria de cooperação judiciária penal e de direito penal. Após o debate e a fim de evitar uma regressão à unanimidade, a CIG introduziu uma alteração, designada por “emergency brake”. Esta cláusula prevê que, quando considera que um projecto de lei ou de lei-quadro europeia prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, um Estado-Membro pode submeter esse projecto ao Conselho Europeu, a fim de interromper o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses, o Conselho Europeu pode remeter o projecto ao Conselho Europeu e reiniciar o processo ordinário ou solicitar à Comissão ou ao grupo de Estados-Membros de que emana o projecto que apresentem um novo projecto. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho Europeu não se tiver pronunciado sobre o projecto inicial ou se, decorridos doze meses após a apresentação de um novo projecto ao Conselho, a lei ou a lei-quadro não tiver sido adoptada, um terço dos Estados-Membros pode instituir uma cooperação reforçada. O processo é simplificado, na medida em que se considera que a autorização preliminar prevista nas regras gerais é concedida automaticamente.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: o direito de iniciativa legislativa neste domínio continua a ser partilhado entre a Comissão e os Estados-Membros, mas a Convenção instaura um quórum para apresentar uma iniciativa (um quarto dos Estados-Membros, o que equivale a 7 países numa UE alargada a 27), ao passo que o artigo 34.º do Tratado UE prevê que cada Estado-Membro possa exercer o seu direito de iniciativa. Esta alteração permite antecipar uma diminuição do número de iniciativas por parte dos Estados-Membros, que frequentemente não respondem a interesses verdadeiramente partilhados a nível europeu.

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