segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.27


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos Protocolos e à Política Comercial Comum da União Europeia (UE).
Protocolos: como nos Tratados CE e UE, as disposições em matéria de ELSJ do TRUE são completadas por vários protocolos, nomeadamente o relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da UE, bem como os que fixam regimes especiais aplicáveis a determinados Estados-Membros (Reino Unido, Irlanda, Dinamarca). Dado que a Convenção não examinou estes protocolos, foi a CIG que se encarregou de os adaptar ao novo quadro constitucional. Entre as novidades, convém salientar os seguintes aspectos: o âmbito de aplicação do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda acerca das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, assim como no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, foi alargado igualmente à cooperação policial no respeitante à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes.
No referente ao protocolo sobre a posição da Dinamarca, foi mantido o "opt-out". Atendendo às profundas alterações ocorridas, nomeadamente à extensão do método comunitário clássico aos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, as disposições do protocolo foram tornadas extensivas a estes domínios. Para "incentivar" a Dinamarca a renunciar ao "opt-out", foi estabelecido um anexo com um regime intermédio entre o "opt-out" e a aplicação integral do direito da União, que permite a este Estado escolher aplicar um sistema de "opt-in" decalcado do regime aplicável ao Reino Unido e à Irlanda.
Política Comercial Comum: o artigo I-13.º da Constituição designa claramente a política comercial comum como uma competência exclusiva da UE. O âmbito de aplicação desta política é, a partir de agora, alargado a todos os investimentos estrangeiros directos (artigo III-315). No entanto, os acordos no domínio dos transportes continuam excluídos da política comercial comum. O texto da Constituição prevê que a legislação comercial autónoma seja elaborada por intermédio de leis europeias.
No que se refere ao processo de decisão, são simplificadas as disposições do actual artigo 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Porém, a votação por maioria qualificada não é alargada à totalidade da política comercial comum. Com efeito, o TRUE conserva e alarga o princípio estabelecido na revisão de Nice do paralelismo entre normas internas e externas. De acordo com este princípio, as decisões relativas à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como dos investimentos estrangeiros directos, passam a ser tomadas por unanimidade, sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. O TRUE prevê igualmente a votação por unanimidade relativamente a acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que estes sejam susceptíveis de afectar a diversidade cultural e linguística da UE.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE prevê ainda a deliberação por unanimidade relativamente aos acordos no domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional ou de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros para os prestarem. Todos os acordos comerciais estão sujeitos à aprovação do Parlamento. Este deve ser informado sobre o andamento das respectivas negociações.

1 comentário:

Comissão da Petição disse...

Boa tarde Sr Miguel Mauricio.

Na sequencia dos seus textos acerca do Tratado de Lisboa, gostaria de o convidar a visitar outro blog, também com base em S. Miguel, que trata o tema. O blog Pelo Mar tenta trazer para o público a temática da gestão e conservação dos recursos marinhos em www.mareotratadodelisboa.blogspot.com. Como deve certamente ser do seu conhecimento, o mar tem uma importância maior para o Estado Português, dado a escassez de recursos naturais em terra e dado que o Mar Português representa sózinho cerca de 30% de todo o mar da UE.
Deixo-lhe a porta aberta também aos seus comentários acerca desta questão.
Com os melhores cumprimentos,
Ricardo Lacerda