terça-feira, 22 de janeiro de 2008

"Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.20
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Cooperação Policial, à luta contra a fraude e à não discriminação, cidadania e livre circulação de pessoas.
Cooperação Policial: Tal como a cooperação judiciária em matéria penal, a abolição do terceiro pilar afecta também os processos previstos para a cooperação policial. Os poderes da União na matéria não evoluíram muito em relação ao Tratado UE, uma vez que o âmbito de aplicação da cooperação entre as autoridades competentes (artigo III-275.º) é o mesmo que o previsto pelo artigo 30.º do Tratado UE. As disposições relativas ao exercício das competências operacionais entre as autoridades nacionais e as relativas às intervenções no território de um outro Estado-Membro (artigo III-277.º) permanecerão sujeitas à regra da unanimidade, ao passo que para as medidas relacionadas com a cooperação não operacional será suficiente a maioria qualificada. As disposições do artigo III-276.º relativas à Europol retomam, de forma sintética, o artigo 30.º do Tratado UE. Reforçam os poderes da instituição nos casos de "formas graves de criminalidade que afectem dois ou vários Estados-Membros", permitindo-lhe assegurar a coordenação, organização e realização de investigações conduzidas em conjunto com as autoridades nacionais. No entanto, em termos análogos aos do artigo 32.º do Tratado UE, prevê-se que as acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em ligação com as autoridades nacionais e que a aplicação de medidas coercivas é da exclusiva responsabilidade dessas autoridades.
O Parlamento exercerá o seu controlo sobre a Europol em associação com os parlamentos nacionais. Estes actos devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e podem ser sujeitos ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Luta contra a Fraude: No que se refere à luta contra a fraude, o TRUE conserva, no seu artigo III-415.º, a redacção do artigo 280.º do Tratado CE. Suprime, porém, a última frase do n.º 4, segundo a qual "as medidas nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros". Esta alteração permitirá que a União se dote dos instrumentos jurídicos de que carece, em matéria penal, para proteger os seus interesses financeiros.-
Não discriminação, Cidadania e livre circulação de pessoa: O Título II da terceira parte do TRUE é consagrado à "não discriminação e cidadania". Convém salientar três inovações:
v n.º 1 do artigo III-124.º, relativo às medidas contra a discriminação, mantém a unanimidade no Conselho Europeu, mas prevê a aprovação do Parlamento Europeu numa matéria em que o Tratado CE apenas refere uma simples consulta;
v n.º 2 do artigo III-124.º, também sobre o tema da luta contra a discriminação, alarga as competências da União na definição dos "princípios de base" das medidas de incentivo a tomar neste domínio;
v artigo III-127.º prevê uma nova base jurídica que permite à União Europeia adoptar leis que estabeleçam as disposições necessárias para facilitar a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia, enquanto que, actualmente, nos termos do Tratado CE, compete aos Estados-Membros definir tais medidas.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: Entre os direitos que fazem parte da cidadania, o nº 2 do artigo I-10.º prevê, tal como o artigo 18.º do Tratado CE, o direito à liberdade de circulação e permanência. A principal novidade apresentada no TRUE reside no artigo III-125.º, que alargou as competências da UE aos domínios que o Tratado de Nice tinha excluído, designadamente as medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. Nestes casos, está prevista a adopção de uma lei por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

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