segunda-feira, 17 de março de 2008

Cinco anos depois…

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.03.16
Cinco anos depois… Comecei a escrever neste matutino faz hoje meia década. Lembra-se? Vou transcrever o poema que citei:

A Guerra

Desde que a forte Humanidade
Criou nações na dura Terra,
Sempre existiu esta ansiedade,
E o mesmo grito: Guerra! Guerra!

Na minha fantasia ardente
Vejo surgir todo o Passado
A deslizar constantemente,
Como um cinema ensanguentado...

Das suas bravas penedias
- Lôbos descendo em alcateia, -
Vejo os Assírios, como harpias,
Desbaratar toda a Caldeia

E em tua volta, ninguém vive
Nações, cearas, nada medra:
Ninho de abutres, ó Ninive,
Foste arrazada, pedra a pedra!

Tambêm na mesma senda errónia,
Na mesma fúria de matar,
Coube-te a vez, ó Babilónia,
No teu festim de Baltazar!

Depois a Pérsia sobre Athenas
Que desdobrar a garra adunca,
Mas as hostis lanças helenas,
Em Marathona, dizem Nunca!

Vejo Alexandre Omnipotente
Aguia rial de outras idades,
Civilizar o velho Oriente,
Ceifando vidas e cidades.

A Síria, a Grécia, a Palestina,
Pérsia, Fenícia, o velho Egipto,
Mordem o pó na mesma sina,
Na mesma dôr, no mesmo grito!

Féreas crueis, féreas humanas,
Na dura sanha que eu maldigo,
Agora as legiões Romanas
Vão dominar o mundo antigo...


Mas pouco tarda que, do Norte,
Desça uma onda assoladora,
Que afogue em sangue, luto e morte,
A velha Roma vencedora

Na Meia-Idade ensanguentada,
A gestação, que longa insânea!
De Carlos Magno, a dura espada
Cristianizou toda a Germânia...

Sempre a matar, não passou disto,
O pensamento mais fecundo;
Lutas ferozes pelo Cristo,
Que sò prégou a paz ao mundo!

Tambêm a vez nos cabe logo,
E é contra o mouro e o judeu,
Contra o hindu, a ferro e a fogo,
Que Portugal engrandeceu...

Na casa da Áustria, Carlos V
Morre cançado, inerme, exangue;
Mas o sudário vae retinto
De ondas crueis, de ondas de sangue!

Depois, na época moderna,
Napoleão, Bismark, - a tropa... –
Sempre na lucta imensa, eterna
Ensanguentando a velha Europa.

E agora vejo um novo espêlho
Reims, Verdun, Chalous du Marne,
O’ verdadeiro Mar Vermelho,
O’ Himalaia feito em carne!

E tudo grita: Guerra! Guerra!
Manchando pó nesta ansiedade;
Quando serás, um dia, ó Terra,
Patria comum da Humanidade?!...”

E. Sanches da Gama

Há cinco anos estava a fazer um trabalho para uma disciplina da licenciatura. Hoje acho o poema tão actual! Porque será? A nossa Humanidade evoluiu? E. Sanches da Gama, há quase 92 anos atrás, escrevia sobre a guerra. Quando li este poema, de dezassete quadras, parecia que estava a ler um jornal da actualidade, não na forma do poema, mas sim no conteúdo. Não será este poema também um grito, no contexto da altura I Guerra Mundial, a favor da Paz? O poeta termina dizendo: “(...) Quando serás, um dia, ó Terra / Patria comum da Humanidade?!... (...)”
No próximo dia 20 faz meia década que eclodiu a II Ocupação ao Iraque. Muito se disse, se escreveu e se viu. E o que se conclui? Foi ilegítima a ocupação anglo-americana. No próximo mês de Novembro, temo que os votantes dos EUA não vão saber eleger o melhor presidente. Vão cair na história do vigário… Show off! Quem lidera o país não são os políticos… são os economistas e militares. A nossa Terra continuará à mercê de alguns facínoras a comandar as vidas de todos os habitantes da Terra. Basta!
As minhas palavras não podem e nem devem ser encaradas como sendo anti-americanas. Não conheço o país, e conheço algumas poucas pessoas. Mas fico revoltado quando se assumem como polícias do mundo e depois vendem armas para fazer a guerra. Onde está a lógica?
Concluo citando, uma vez mais o poeta: “(...) Quando serás, um dia, ó Terra / Patria comum da Humanidade?!... (...)”

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXVIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.03.09
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à cooperação entre alguns Estados-Membros, bem como ao financiamento da política de defesa.
Cooperação entre alguns Estados-Membros: o Conselho Europeu pode confiar a execução de uma missão militar a um grupo de Estados-Membros que o desejem e disponham das capacidades necessárias para o efeito. Esses Estados-Membros, em associação com a Comissão Europeia, decidirão entre si da gestão da missão. Além disso, e a fim de melhorar e racionalizar as capacidades militares dos Estados-Membros, o TRUE prevê a criação de uma agência europeia no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos. A agência denomina-se "Agência Europeia de Defesa" e não "Agência do Armamento", como havia sido proposto no texto da Convenção. Está sob a autoridade do Conselho de Ministros e aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O estatuto, a sede e as regras de funcionamento da agência serão definidos por uma decisão europeia do Conselho aprovada por maioria qualificada.
Inexistente no Tratado UE, a possibilidade de recorrer a uma cooperação reforçada permanente no domínio da segurança e da defesa é introduzida pelo TRUE. Com efeito, prevê a possibilidade de se instaurar uma cooperação estruturada permanente entre os Estados-Membros que satisfazem os critérios e subscrevem os compromissos em matéria de capacidades militares que figuram num protocolo anexo ao TRUE. Trata-se, inegavelmente, de um progresso importante em relação às disposições actuais do Tratado UE relativas à PESC. Os Estados-Membros que desejem participar devem notificar a sua intenção ao Conselho. No prazo de três meses, uma decisão europeia estabelecerá essa cooperação, bem como, por maioria qualificada, a lista dos Estados-Membros participantes. É possível aderir posteriormente e mesmo abandonar essa cooperação. Além disso, um Estado-Membro pode ser suspenso, se o Conselho decidir que deixou de satisfazer os critérios. À parte a constituição do grupo, o seu alargamento, a sua redução ou a suspensão de um dos seus membros, todas as outras decisões europeias ou as recomendações do Conselho no âmbito dessa cooperação são aprovadas, por unanimidade, pelos Estados participantes.
Financiamento da Política de Defesa: O TRUE mantém a proibição de inscrever no orçamento geral da União as despesas relativas a operações com implicações militares ou no domínio da defesa. Estas despesas permanecem a cargo dos Estados-Membros de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto. Todavia, o TRUE prevê a adopção de uma decisão europeia pelo Conselho que garanta um acesso rápido às dotações orçamentais destinadas ao financiamento urgente de iniciativas relativas às actividades preparatórias das missões de Petersberg.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: é criado um fundo de arranque constituído pelas contribuições dos Estados-Membros para o financiamento das actividades preparatórias das missões de Petersberg que não são inscritas no orçamento geral da UE. As modalidades de funcionamento do fundo são aprovadas pelo Conselho de Ministros deliberando por maioria qualificada.

terça-feira, 4 de março de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXVII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.03.02
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Política de defesa (PESD).
A Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) continua a fazer parte integrante da PESC da União Europeia (UE). Esta política inclui a definição progressiva de uma política de defesa comum da UE. O seu objectivo é conduzir a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida (artigo I-41°). O facto de as capacidades militares dos Estados-Membros e as suas visões em matéria de segurança e defesa diferirem de maneira substancial explica que o TRUE contenha disposições baseadas em disposições flexíveis e aceitáveis para todos os Estados-Membros porquanto respeitam as suas orientações e os seus compromissos políticos. Além disso, o processo de decisão em matéria de política de defesa continua a estar inteiramente sujeito à regra do voto por unanimidade. Contudo, as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE) em matéria de defesa foram substancialmente reforçadas, por um lado, por disposições de aplicação geral relativas a todos os Estados-Membros e, por outro, por disposições que permitem que um grupo de Estados avance mais rapidamente que os outros em certas questões relativas à segurança e à defesa.
As novas disposições de aplicação geral referem-se, não só à actualização das missões de Petersberg, mas também à introdução de uma cláusula de solidariedade e de uma cláusula de defesa mútua. Por um lado, o TRUE actualiza as missões de Petersberg enumeradas no n.º 2 do artigo 17.° do Tratado UE, a que se acrescentaram outras missões, tais como as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões de conselho e de assistência em matéria militar, as missões de prevenção dos conflitos e as operações de estabilização no termo dos conflitos. O TRUE precisa também que todas essas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo (artigo III-309°). Por outro lado, introduz uma cláusula de solidariedade que estabelece que se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe assistência. Neste caso, a UE mobiliza todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os meios militares postos à sua disposição pelos Estados-Membros, a fim de prestar socorro ao Estado em causa. Tal acresce-se à nova disposição em matéria de protecção civil (artigo III-284.°).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: o TRUE instaura uma cláusula de defesa mútua. Trata-se de uma obrigação de defesa mútua que vincula todos os Estados-Membros A título desta obrigação, se um Estado-Membro for vítima de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros prestar-lhe-ão auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance. Essa obrigação, que não afecta a neutralidade de alguns Estados-Membros, será executada em estreita colaboração com a OTAN/NATO (Organização do Tratado do Atlântico Norte