terça-feira, 4 de março de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXVII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.03.02
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Política de defesa (PESD).
A Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) continua a fazer parte integrante da PESC da União Europeia (UE). Esta política inclui a definição progressiva de uma política de defesa comum da UE. O seu objectivo é conduzir a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida (artigo I-41°). O facto de as capacidades militares dos Estados-Membros e as suas visões em matéria de segurança e defesa diferirem de maneira substancial explica que o TRUE contenha disposições baseadas em disposições flexíveis e aceitáveis para todos os Estados-Membros porquanto respeitam as suas orientações e os seus compromissos políticos. Além disso, o processo de decisão em matéria de política de defesa continua a estar inteiramente sujeito à regra do voto por unanimidade. Contudo, as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE) em matéria de defesa foram substancialmente reforçadas, por um lado, por disposições de aplicação geral relativas a todos os Estados-Membros e, por outro, por disposições que permitem que um grupo de Estados avance mais rapidamente que os outros em certas questões relativas à segurança e à defesa.
As novas disposições de aplicação geral referem-se, não só à actualização das missões de Petersberg, mas também à introdução de uma cláusula de solidariedade e de uma cláusula de defesa mútua. Por um lado, o TRUE actualiza as missões de Petersberg enumeradas no n.º 2 do artigo 17.° do Tratado UE, a que se acrescentaram outras missões, tais como as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões de conselho e de assistência em matéria militar, as missões de prevenção dos conflitos e as operações de estabilização no termo dos conflitos. O TRUE precisa também que todas essas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo (artigo III-309°). Por outro lado, introduz uma cláusula de solidariedade que estabelece que se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe assistência. Neste caso, a UE mobiliza todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os meios militares postos à sua disposição pelos Estados-Membros, a fim de prestar socorro ao Estado em causa. Tal acresce-se à nova disposição em matéria de protecção civil (artigo III-284.°).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: o TRUE instaura uma cláusula de defesa mútua. Trata-se de uma obrigação de defesa mútua que vincula todos os Estados-Membros A título desta obrigação, se um Estado-Membro for vítima de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros prestar-lhe-ão auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance. Essa obrigação, que não afecta a neutralidade de alguns Estados-Membros, será executada em estreita colaboração com a OTAN/NATO (Organização do Tratado do Atlântico Norte

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