terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXVI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.24
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos instrumentos e financiamento da PESC, bem como o papel do Tribunal de Justiça, diz respeito.
Instrumentos da PESC: Em relação ao Tratado UE, o TRUE limitou os instrumentos da PESC às decisões europeias e aos acordos internacionais. Assim, o Conselho pode adoptar decisões europeias relativas:
Às acções a empreender pela UE.
Às posições a adoptar pela UE.
Às modalidades de execução dessas acções e posições.
Está excluído o recurso a instrumentos legislativos, como a lei europeia e a lei-quadro europeia. Além disso, e apesar da utilização muito limitada das estratégias comuns no âmbito do Tratado UE, estas últimas foram retomadas pelo TRUE, sob a forma de interesses e objectivos estratégicos, que são definidos pelo Conselho Europeu, e que, contrariamente às estratégias comuns previstas no artigo 13º do Tratado UE, abrangem igualmente a acção externa fora do âmbito da PESC (artigo III-293.º).
Financiamento da PESC: As despesas da PESC continuam a cargo do orçamento geral da UE, com excepção das despesas relativas a operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa. Além disso, o TRUE prevê a adopção de uma decisão europeia que garanta um rápido acesso às dotações do orçamento destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política comum de segurança e defesa e, nomeadamente, das actividades preparatórias das missões de Petersberg (missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz, missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz, etc.). Além disso, é instituído um fundo de arranque, constituído por contribuições dos Estados-Membros, para o financiamento das actividades preparatórias das missões de Petersberg que não sejam imputadas ao orçamento da UE (artigo III-313.º).
Papel do Tribunal de Justiça: O Tribunal de Justiça não tem competência em matéria de PESC. No entanto, pode pronunciar-se sobre os recursos relativos ao controlo da legalidade das medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas adoptadas pelo Conselho de Ministros. O Tribunal de Justiça tem ainda competência para se pronunciar sobre a compatibilidade de um acordo internacional, incluindo em matéria de PESC, com as disposições do TRUE, bem como sobre a cláusula de não-afectação entre a PESC e as outras políticas.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: a PESC, se fosse aprovada a Constituição Europeia, teria tido outro relevo. Sendo esta uma revisão de um tratado europeu, como é o de Lisboa, há alterações que ficam para uma próxima iniciativa legislativa comunitária.

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