domingo, 10 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.09
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado Reformador da União Europeia “TRUE” (Tratado de Lisboa), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último ano. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos Acordos Internacionais.
Acordos Internacionais: relativamente à competência da UE para celebrar acordos internacionais, o artigo III-323.º do TRUE institucionaliza a jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação às competências externas implícitas. Deste modo, a UE pode celebrar esse tipo de acordos quando o TRUE o preveja, quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar um dos objectivos estabelecidos pelo TRUE, ou ainda caso esta celebração esteja prevista num acto jurídico obrigatório da UE ou seja susceptível de afectar as normas comuns ou alterar o seu alcance. O mesmo se aplica à jurisprudência do Tribunal relativa ao exercício das competências exclusivas. Com efeito, o n.º 2 do artigo 13.º do TRUE prevê que a UE dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da UE, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas. No que respeita à negociação de acordos internacionais, o artigo III-325.º do TRUE é a única disposição que rege todos os acordos celebrados pela UE, excepto os acordos no domínio monetário. Além disso, o TRUE reforça o papel do Parlamento Europeu, alargando o seu poder de aprovação a todos os acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória, bem como à adesão da UE à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Com efeito, e no âmbito do Tratado CE, o Parlamento apenas dispõe do poder de emitir parecer favorável em relação aos acordos de associação, aos acordos que criem um quadro institucional específico e aos acordos com implicações orçamentais significativas, bem como em relação aos acordos que impliquem uma alteração de um acto adoptado segundo o processo de co-decisão (n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE).
A EU e os Estados vizinhos: a primeira parte do TRUE comporta um Título VIII intitulado "A União e os Estados vizinhos". O artigo único deste título prevê que a UE desenvolva relações privilegiadas com os Estados vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Para o efeito, a UE pode celebrar e aplicar acordos específicos com os países interessados. Estes acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. Estes acordos podem, embora não devam, abranger todos os elementos constantes de um acordo de associação.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: no que respeita ao processo de decisão, a votação no Conselho de Ministros permanece sujeita à regra do paralelismo das formas. Por conseguinte, o Conselho delibera por maioria qualificada, salvo quando o acordo diga respeito a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da UE. Além disso, a unanimidade é um princípio aplicado na celebração dos acordos de associação, bem como nos acordos de cooperação económica, financeira e técnica com os Estados candidatos à adesão.

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