sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, HOJE DIA 2008.02.17

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à PESC e seu processo de decisão, bem, como às cooperações reforçadas.
A Política Externa e de Segurança Comum (PESC), no n.º 4 do artigo I-12.º do TRUE atribui à União Europeia (UE) competência para definir e executar uma política externa e de segurança comum (PESC), inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa. Esta política baseia-se no «desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros» (artigo I-40º). Quanto ao processo de decisão e de acordo com a Constituição, a Comissão Europeia continuará a poder apresentar propostas em matéria de PESC, podendo no entanto intervir em apoio a uma iniciativa do Sr. PESC. Quanto à tomada de decisão, não se verificam verdadeiros progressos. Com efeito, o Conselho de Ministros continuará a decidir por unanimidade na maioria dos casos. Os Estados-Membros continuarão a dispor de um direito de veto. Tal como sucede no Tratado UE, o voto por maioria qualificada só está previsto nalguns casos específicos. Além disso, o TRUE prevê a utilização de uma «ponte» rumo à maioria qualificada. Assim, o Conselho Europeu pode decidir, por unanimidade, que o Conselho de Ministros deliberará por maioria qualificada nos casos em que esta última não estiver prevista no TRUE (artigos I-40.º e III-300º). Importa assinalar que esta « ponte » não se aplica às decisões com implicações militares ou em matéria de defesa. Nos casos em que a votação por maioria é aplicável, qualquer Estado-Membro pode declarar a sua intenção de se opor à tomada de decisão. No entanto, a partir de agora, deve invocar razões de política nacional «vitais», e não apenas «importantes», como sucede actualmente no que respeita ao Tratado UE.
Quanto às cooperações reforçadas, as disposições do TRUE relativas às cooperações reforçadas são equivalentes, em substância, às disposições actuais previstas no Tratado UE. No entanto, uma importante alteração consiste na modificação do limiar mínimo de Estados-Membros participantes, que passou para um terço dos Estados-Membros (oito actualmente). Além disso, podem ser criadas cooperações reforçadas em qualquer domínio da PESC e não apenas no que se refere à criação de uma acção comum ou de uma posição comum, como previsto no artigo 27.º-B do Tratado UE. No entanto, a instauração da cooperação reforçada no domínio da PESC passa a necessitar de uma decisão unânime do Conselho Europeu. Além disso, poderá ser instituída uma "cooperação estruturada permanente" em matéria de defesa. Esse facto constitui uma novidade em relação ao Tratado UE, que a proíbe expressamente.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: convém referir que, nos termos do artigo III-422.º do TRUE, no âmbito de uma cooperação reforçada, os Estados-Membros participantes podem decidir aplicar a votação por maioria qualificada, ainda que, em princípio, seja exigida a unanimidade. No entanto, esta disposição apenas é aplicável às decisões com implicações militares ou em matéria de defesa. Este facto pode, porém, conduzir ao TRUE de um núcleo duro em matéria de PESC.

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