domingo, 10 de fevereiro de 2008

Ética do Jornalista: tão precisa nas nossas sociedades A propósito do 139º aniversário do Diário dos Açores


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.02.05, DIA DO 139º ANIVERSÁRIO DO JORNAL DIÁRIO DOS AÇORES


Como colaborador deste quotidiano desde 2003, sinto-me lisonjeado por ter sido convidado para escrever neste suplemento, que assinala a comemoração das 138 primaveras do Diário dos Açores, jornal que me acolhe no seu seio.
Com o avanço das sociedades modernas, os Órgãos de Comunicação Social (OCS) tendem a assumir cada vez maior relevo, nesta nova era da globalização. A ética ganha (ou deveria ganhar) cada vez mais relevo. Transcrevo o art. 14º (Deveres dos Jornalistas) da nova lei que os rege.

Artigo 14.º
Deveres
1 - Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.
2 - São ainda deveres dos jornalistas:
a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.
(FONTE: Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro. Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista (Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, de 13 de Dezembro)
Concluindo: Acredito no jornalismo ético na redacção do Diário dos Açores. Todos os seus profissionais respeitam este novo código. Pena é que outros profissionais da notícia não sigam o exemplo dos jornalistas do nosso Diário dos Açores! Parabéns!

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