terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXIII)


ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.02.03


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último ano. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à Política de cooperação para o desenvolvimento; à cooperação com os países terceiros; à ajuda humanitária e às medidas restritivas.
POLÍTICA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO: Em conformidade com o artigo I-14.º do TRUE, a UE dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio da cooperação para o desenvolvimento. O exercício dessa competência pela UE não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua própria competência. A exemplo do que sucede actualmente, a UE conduzirá, portanto, uma política de desenvolvimento paralela às dos Estados-Membros. O TRUE especifica que a política de cooperação para o desenvolvimento da UE e as dos Estados-Membros se completam e reforçam mutuamente, embora esta política seja hoje em dia apenas complementar em relação às dos Estados-Membros (nº 1 do artigo 177º do Tratado CE). Importa assinalar que o TRUE aponta já mais claramente a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza, como constituindo o principal objectivo da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento. A UE deverá ter em conta este objectivo na execução das políticas que possam afectar os países em vias de desenvolvimento.
COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS: O TRUE retoma as disposições do artigo 181.º-A do Tratado CE relativas à cooperação económica, técnica e financeira com os países terceiros (com excepção dos países em desenvolvimento), introduzindo o processo legislativo ordinário para a tomada de decisão. Além disso, quando for necessária uma ajuda financeira de emergência, o Conselho Europeu poderá deliberar por maioria qualificada, sob proposta da Comissão Europeia, em vez de se ver obrigado a recorrer ao artigo 308.º do Tratado CE, que prevê a deliberação por unanimidade, como sucede actualmente (artigo III-320.º).
AJUDA HUMANITÁRIA: O TRUE, no seu artigo III-321.º, dota a UE de uma base jurídica própria para a execução das acções de ajuda humanitária. Estas acções são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação, que são pertinentes no contexto do direito humanitário. Para a definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária decididas pela União, é aplicado o processo legislativo ordinário. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, o TRUE prevê um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária.
MEDIDAS RESTRITIVAS: No que se refere às medidas restritivas (interrupção ou redução das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros), o TRUE mantém uma abordagem em duas etapas. A adopção de sanções para os países terceiros pelo Conselho de Ministros, por maioria qualificada, está sujeita a uma decisão prévia da União, em princípio por unanimidade, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum.
(Fonte:
http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: importa referir que as disposições relativas às medidas restritivas não constam do capítulo relativo à PESC, pelo que estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça. Esta instituição tem igualmente competência para se pronunciar sobre os recursos relativos à verificação da legalidade da decisão PESC anterior sobre medidas restritivas aplicáveis às pessoas singulares e colectivas adoptadas pelo Conselho de Ministros.

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