terça-feira, 15 de janeiro de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.01.13
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne aos princípios fundamentais, processo penal e direito penal material
À imagem da cooperação judiciária em matéria civil, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal está assente no TRUE, tal como aprovado a nível político em Tampere. Este princípio passa a ser a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal, contribuindo, deste modo, para a promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros (como prevê o artigo I-42.º do Tratado constitucional). A cooperação inclui igualmente a aproximação das legislações, graças à adopção de regras mínimas nos seguintes domínios:
O processo penal. O TRUE introduz, através do artigo III-270., três domínios de intervenção:
A admissibilidade mútua das provas (que não prevê, contudo, a harmonização das provas nem a sua apreciação);
Os direitos individuais em processo penal;
Os direitos das vítimas.
Na sequência das alterações introduzidas pela Conferência Intergovernamental (CIG) no TRUE, esta aproximação das legislações penais só pode, de qualquer modo, ocorrer "na medida em que tal seja necessário" e tendo em conta as "diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros".
O direito penal material. O artigo III-271.º estipula que a União pode definir as infracções penais e as sanções relativas a uma lista de crimes graves e com uma dimensão transfronteiras que engloba dez domínios: terrorismo, tráfico de droga, criminalidade organizada (para a qual o nº 1, alínea e), do artigo 31.º do Tratado UE prevê já a adopção de regras mínimas), tráfico de seres humanos, exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento e criminalidade informática.
Tal como para as componentes específicas do processo penal, esta lista não é exaustiva: o Conselho de Ministros pode decidir alargá-la, por unanimidade e mediante aprovação do Parlamento Europeu.
Além disso, o Conselho Europeu pode adoptar, também por unanimidade, regras mínimas relativas aos elementos que constituem infracções penais e às respectivas sanções (direito penal material), sempre que a aproximação das legislações se afigure indispensável para assegurar a aplicação eficaz de uma política da União num domínio que já foi objecto de medidas de harmonização. Este critério permitirá abranger, designadamente, a luta contra o racismo e a xenofobia, as fraudes que afectem os interesses financeiros da União, a evasão fiscal, os crimes ambientais e a contrafacção do euro.
Prevenção da criminalidade: O artigo III-272.º do Tratado constitucional constitui a base jurídica específica para a prevenção da criminalidade. Este artigo prevê a possibilidade de estabelecer medidas de incentivo e apoio, sem, no entanto, pôr em curso uma aproximação das disposições legislativas e regulamentares.
Eurojust: O artigo III-273.º alarga e identifica de forma mais exacta as competências operacionais da Eurojust. De acordo com o artigo 31.º do Tratado UE, alterado pelo Tratado de Nice, a Eurojust está habilitada a solicitar a um Estado-Membro a abertura de uma investigação sem que tal pedido tenha um efeito vinculativo. Na sequência de um debate no âmbito da CIG, o Tratado prevê que, de futuro, a própria Eurojust possa:
Abrir investigações criminais (atendendo devidamente às regras e práticas nacionais, como especificado na declaração nº 23 anexa à Acta Final da CIG).
Propor às autoridades nacionais a instauração de acções penais.
Coordenar as investigações e acções conduzidas pelas autoridades competentes.
As acções da Eurojust devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e podem ser sujeitas a um controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Procuradoria Europeia: A proposta da CIG relativa à Procuradoria Europeia foi objecto de importantes alterações na sequência da CIG. O artigo III-274.º do TRUE prevê agora a possibilidade de o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade e após aprovação do Parlamento, instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust, mas exclusivamente para combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União. As tarefas da Procuradoria consistirão, nomeadamente, em investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices deste tipo de infracções.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE oferece, contudo, uma margem de manobra, prevendo a possibilidade de o Conselho Europeu tornar as atribuições da Procuradoria extensivas ao combate contra a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça. Esta decisão pode intervir em simultâneo ou posteriormente à que estabelece a Procuradoria e deve ser adoptada por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e consulta da Comissão Europeia.

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