domingo, 30 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.30


Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne às fronteiras, asilo e imigração.
No TRUE, as políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração passam a ser políticas comuns. As disposições relativas a estes domínios não diferem das disposições propostas pelos Membros da Convenção. O TRUE enuncia como regra geral, neste domínio, o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, inclusive no plano financeiro (artigo III-268.º), enquanto o Título IV do Tratado CE só prevê o princípio da "repartição do esforço" em caso de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço. No que respeita aos procedimentos, a Comissão Europeia passa a ter o monopólio do direito de iniciativa legislativa (como já estava previsto no Tratado de Amesterdão, a partir de 1 de Maio de 2004). Contudo, o texto da TRUE suprime a cláusula (artigo 67.º do Tratado CE) que obriga a Comissão Europeia a instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro. Todas as medidas são adoptadas por leis ou leis-quadro e pelo processo legislativo ordinário, excepto as medidas de urgência em caso de um afluxo repentino, sobre as quais o Parlamento Europeu é apenas consultado. A maioria qualificada é alargada a todos os domínios destas políticas, o que constitui um novo progresso em relação às alterações processuais introduzidas pelo Tratado de Nice. Contrariamente ao previsto no Tratado CE, o novo TRUE estabelece princípios que devem ser respeitados em cada uma das políticas deste domínio.
Controlos de pessoas na passagem das fronteiras: O artigo 62.º do Tratado CE é substituído pelo artigo III-265.º. Merecem destaque três alterações importantes:
A consagração da noção de "sistema integrado de gestão das fronteiras externas", destinada a reforçar futuramente uma cooperação tanto no plano legislativo como operacional, tendo como perspectiva a criação eventual de unidades comuns de guardas fronteiriços encarregados de apoiar a actuação das autoridades nacionais.
A simplificação das disposições sobre vistos e títulos de estada de curta duração;
respeito da competência dos Estados-Membros no referente à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
No que ao asilo diz respeito, uma vez que se abandonou a referência a regras mínimas, o artigo III-266.º da TRUE integra a noção de "sistema europeu comum de asilo" que inclui, para os nacionais de países terceiros:
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de asilo.
Um estatuto uniforme e procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada de protecção subsidiária.
No que se refere às pessoas deslocadas na eventualidade de um afluxo maciço, a UE não reconhece um estatuto uniforme mas apenas a possibilidade de estabelecer um sistema comum de protecção temporária, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra.
A importância da vertente externa da política de asilo manifesta-se na disposição que permite a adopção de medidas relativas a uma parceria e cooperação com países terceiros para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
Quanto à imigração, a política comum de imigração (artigo III-267.º) engloba a gestão eficaz dos fluxos migratórios, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção e a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos (em especial de mulheres e crianças).
A Constituição consagra a evolução encertada pelo Tratado de Amesterdão, ao incluir uma disposição que atribui explicitamente poderes à UE para celebrar acordos destinados à readmissão de nacionais de países terceiros em situação ilegal. As novidades mais importantes dizem respeito aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, uma vez que a UE pode doravante adoptar medidas de incentivo e apoio à integração dos imigrantes, excluindo-se qualquer harmonização das legislações nacionais (exactamente como no caso da prevenção do crime). Além disso, o artigo III-267.º constitui claramente a base jurídica para definir os direitos dos nacionais de países terceiros. Os Estados-Membros conservarão, todavia, a sua competência para decidir os volumes de admissão de nacionais de países terceiros que pretendam procurar trabalho no seu território. Esta disposição reveste-se de especial importância dado que, apesar de não afectar o acesso ao mercado de trabalho de nacionais de países terceiros já estabelecidos num Estado-Membro, nem as admissões para outros fins (designadamente o reagrupamento familiar ou os estudos), constitui uma reserva de competência nacional importante na definição comum da política de imigração.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: não se introduz qualquer alteração na luta contra a imigração clandestina e nas sanções penais que figuravam já no artigo 63.º do Tratado CE, excepto no respeitante ao novo parágrafo sobre o tráfico de seres humanos. Um próspero ano de 2008!

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