segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XVII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.23

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados no passado dia 13. Cumpre incidir, mais especificamente, na Justiça e assuntos internos
O TRUE introduz progressos muito importantes em matéria de Justiça e de Assuntos Internos (JAI), designadamente a supressão do terceiro pilar e a quase generalização do método comunitário. Em relação ao projecto apresentado pela Convenção, a Conferência Intergovernamental (CIG) introduziu alterações pontuais.
As disposições actuais são reunidas num único capítulo (Capítulo IV do Título III da Parte III). A definição geral do Espaço de liberdade, segurança e justiça (ELSJ) está prevista nos artigos I-42.º e III-257.º do Tratado: "A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas" . O artigo I-42.º distingue os domínios de actuação da União nesta matéria, designadamente o domínio legislativo e a cooperação operacional (constituindo esta última uma especificidade própria da JAI).
O artigo III-257.º refere os princípios de:
Subsidiariedade e de respeito das diferentes tradições e sistemas jurídicos.
Solidariedade no domínio da política comum em matéria de asilo, de imigração e de fronteiras externas.
Reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e civil: além disso, considerou-se oportuno inserir uma referência ao acesso à justiça, designadamente em matéria civil. O papel dos parlamentos nacionais encontra-se especificado nos artigos I-42.º e III-259.º. No sistema actual, os parlamentos nacionais participam na aprovação das normas aplicáveis por intermédio da ratificação nacional das convenções. Uma vez que este instrumento jurídico deixou de figurar na Constituição, três medidas permitem agora aos parlamentos continuar a desempenhar um papel importante em matéria de controlo da execução desta política:
recurso ao "mecanismo de alerta precoce" em matéria de subsidiariedade, que pode ser desencadeado por um quarto dos parlamentos nacionais.
A participação no controlo político da Europol e na avaliação das actividades da Eurojust, o que representa uma novidade.
A informação sobre o teor e os resultados do mecanismo de avaliação mútua ("avaliação pelos pares"), efectuada em colaboração com a Comissão.
Esta última disposição (artigo III-260.º) prevê a aplicação de um mecanismo já posto em prática com êxito nos últimos anos, que permite acompanhar a implementação concreta, a nível operacional, das políticas da União pelas autoridades policiais e judiciárias, favorecendo, simultaneamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros.
De futuro, os parlamentos nacionais serão sempre informados das actividades do comité em matéria de segurança interna, que é de certa medida o sucessor de um comité de coordenação, designado por "comité 36", fazendo referência ao número do artigo do Tratado da União Europeia (Tratado UE) que o criou. O artigo III-261.º prevê, com efeito, a redefinição da sua missão. Encarregado actualmente de contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho no domínio da cooperação policial e judiciária, este novo comité permanente passará a ocupar-se exclusivamente dos trabalhos relacionados com a promoção e o reforço da cooperação operacional entre as autoridades competentes em matéria de polícia e segurança interna.
O conceito de segurança interna é próprio ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo o conceito de "segurança nacional", mais amplo e menos pontual, mais utilizado pela CIG na parte I da Constituição, relativamente à identidade nacional dos Estados-Membros.
A cooperação administrativa (não operacional) entre os serviços competentes é assegurada pelo artigo III-263.º, que não altera em nada as disposições do actual artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), que, por força do Tratado de Nice, prevê que as medidas de cooperação sejam adoptadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: relativamente às competências do Tribunal de Justiça no domínio da JAI, o Tratado constitucional suprime as limitações e derrogações previstas nos artigos 68.º do Tratado CE e 35.º do Tratado UE, permitindo-lhe nomeadamente deliberar sobre as omissões dos Estados-Membros neste domínio. No entanto, as excepções ligadas à verificação da validade e proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia, à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna, previstas no n.º 5 do artigo 35.º do Tratado UE, estão confirmadas no artigo III-377.º.

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