segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.12.02

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”). Cumpre incidir, mais especificamente, no papel do Eurogrupo e na simplificação dos textos europeus.
O artigo III-195.º remete para um Protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo à TRUE, no qual são fixadas as modalidades das reuniões dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No entanto, embora seja, pela primeira vez, mencionado no TRUE, o Eurogrupo não corresponde a uma composição oficial do Conselho Europeu. A TRUE limita-se a confirmar a prática actual no que respeita à realização de reuniões informais. Assim, as decisões oficiais continuam a ser adoptadas no Conselho de Ministros. As reuniões informais do Eurogrupo possibilitam um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com as responsabilidades específicas partilhadas por esses Estados. A Comissão Europeia participa automaticamente nessas reuniões, sendo o BCE igualmente convidado. A única inovação neste domínio reside no facto de o Eurogrupo eleger um presidente por dois anos e meio, por maioria dos seus Estados-Membros.
O TRUE apresenta um texto substancialmente alterado no que se refere às disposições transitórias (artigos 116.º a 124.º do Tratado CE). Todas as disposições relativas às duas primeiras fases da União Económica e Monetária, que se tornaram obsoletas com a adopção do euro, foram suprimidas. As disposições transitórias estão agora agrupadas nos artigos III-197.º a III-202.º do TRUE. Estes artigos são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, cuja moeda ainda não é o euro. A partir de agora, estes artigos estabelecem:
A definição de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as disposições do TRUE não aplicáveis a esses Estados-Membros e as regras que presidem à sua participação na votação (artigo III-197.º).
procedimento a seguir para a futura adopção do euro por parte de um Estado-Membro, uma vez cumpridos os critérios de convergência (artigo III-198.º).
As disposições específicas aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigos III-199.º a III-202.º).
Sem alterar a sua substância, o TRUE introduz assim uma simplificação importante destas disposições, o que facilita a sua leitura e compreensão por parte dos cidadãos.
O TRUE estende o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada. Só algumas disposições continuarão sujeitas à unanimidade no Conselho, nomeadamente as disposições relacionadas com:
A adopção de medidas para substituir o actual protocolo relativo aos défices excessivos, que define os critérios de convergência para a adopção do euro (n.º 13 do artigo III-184.º).
As atribuições específicas confiadas ao BCE em matéria de supervisão prudencial (artigo III-185.º).
A fixação da taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro que adoptar o euro (artigo III-198.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE confere igualmente um papel mais importante ao Parlamento Europeu, alargando o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário às disposições em matéria de:
Regras do procedimento de supervisão multilateral da política económica (artigo III-179.º).
Alteração de determinadas disposições dos estatutos do SEBC e do BCE (artigo III-187.º).
Medidas necessárias para a utilização do euro (artigo III-191.º).

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