
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”). Cumpre incidir, mais especificamente, no papel do Eurogrupo e na simplificação dos textos europeus.
O artigo III-195.º remete para um Protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo à TRUE, no qual são fixadas as modalidades das reuniões dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No entanto, embora seja, pela primeira vez, mencionado no TRUE, o Eurogrupo não corresponde a uma composição oficial do Conselho Europeu. A TRUE limita-se a confirmar a prática actual no que respeita à realização de reuniões informais. Assim, as decisões oficiais continuam a ser adoptadas no Conselho de Ministros. As reuniões informais do Eurogrupo possibilitam um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com as responsabilidades específicas partilhadas por esses Estados. A Comissão Europeia participa automaticamente nessas reuniões, sendo o BCE igualmente convidado. A única inovação neste domínio reside no facto de o Eurogrupo eleger um presidente por dois anos e meio, por maioria dos seus Estados-Membros.
O TRUE apresenta um texto substancialmente alterado no que se refere às disposições transitórias (artigos 116.º a 124.º do Tratado CE). Todas as disposições relativas às duas primeiras fases da União Económica e Monetária, que se tornaram obsoletas com a adopção do euro, foram suprimidas. As disposições transitórias estão agora agrupadas nos artigos III-197.º a III-202.º do TRUE. Estes artigos são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, cuja moeda ainda não é o euro. A partir de agora, estes artigos estabelecem:
A definição de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as disposições do TRUE não aplicáveis a esses Estados-Membros e as regras que presidem à sua participação na votação (artigo III-197.º).
procedimento a seguir para a futura adopção do euro por parte de um Estado-Membro, uma vez cumpridos os critérios de convergência (artigo III-198.º).
As disposições específicas aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigos III-199.º a III-202.º).
Sem alterar a sua substância, o TRUE introduz assim uma simplificação importante destas disposições, o que facilita a sua leitura e compreensão por parte dos cidadãos.
O TRUE estende o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada. Só algumas disposições continuarão sujeitas à unanimidade no Conselho, nomeadamente as disposições relacionadas com:
A adopção de medidas para substituir o actual protocolo relativo aos défices excessivos, que define os critérios de convergência para a adopção do euro (n.º 13 do artigo III-184.º).
As atribuições específicas confiadas ao BCE em matéria de supervisão prudencial (artigo III-185.º).
A fixação da taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro que adoptar o euro (artigo III-198.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE confere igualmente um papel mais importante ao Parlamento Europeu, alargando o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário às disposições em matéria de:
Regras do procedimento de supervisão multilateral da política económica (artigo III-179.º).
Alteração de determinadas disposições dos estatutos do SEBC e do BCE (artigo III-187.º).
Medidas necessárias para a utilização do euro (artigo III-191.º).
O artigo III-195.º remete para um Protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo à TRUE, no qual são fixadas as modalidades das reuniões dos ministros dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. No entanto, embora seja, pela primeira vez, mencionado no TRUE, o Eurogrupo não corresponde a uma composição oficial do Conselho Europeu. A TRUE limita-se a confirmar a prática actual no que respeita à realização de reuniões informais. Assim, as decisões oficiais continuam a ser adoptadas no Conselho de Ministros. As reuniões informais do Eurogrupo possibilitam um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com as responsabilidades específicas partilhadas por esses Estados. A Comissão Europeia participa automaticamente nessas reuniões, sendo o BCE igualmente convidado. A única inovação neste domínio reside no facto de o Eurogrupo eleger um presidente por dois anos e meio, por maioria dos seus Estados-Membros.
O TRUE apresenta um texto substancialmente alterado no que se refere às disposições transitórias (artigos 116.º a 124.º do Tratado CE). Todas as disposições relativas às duas primeiras fases da União Económica e Monetária, que se tornaram obsoletas com a adopção do euro, foram suprimidas. As disposições transitórias estão agora agrupadas nos artigos III-197.º a III-202.º do TRUE. Estes artigos são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, cuja moeda ainda não é o euro. A partir de agora, estes artigos estabelecem:
A definição de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, as disposições do TRUE não aplicáveis a esses Estados-Membros e as regras que presidem à sua participação na votação (artigo III-197.º).
procedimento a seguir para a futura adopção do euro por parte de um Estado-Membro, uma vez cumpridos os critérios de convergência (artigo III-198.º).
As disposições específicas aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigos III-199.º a III-202.º).
Sem alterar a sua substância, o TRUE introduz assim uma simplificação importante destas disposições, o que facilita a sua leitura e compreensão por parte dos cidadãos.
O TRUE estende o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada. Só algumas disposições continuarão sujeitas à unanimidade no Conselho, nomeadamente as disposições relacionadas com:
A adopção de medidas para substituir o actual protocolo relativo aos défices excessivos, que define os critérios de convergência para a adopção do euro (n.º 13 do artigo III-184.º).
As atribuições específicas confiadas ao BCE em matéria de supervisão prudencial (artigo III-185.º).
A fixação da taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro que adoptar o euro (artigo III-198.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: O TRUE confere igualmente um papel mais importante ao Parlamento Europeu, alargando o âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário às disposições em matéria de:
Regras do procedimento de supervisão multilateral da política económica (artigo III-179.º).
Alteração de determinadas disposições dos estatutos do SEBC e do BCE (artigo III-187.º).
Medidas necessárias para a utilização do euro (artigo III-191.º).
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