quarta-feira, 28 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.25

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas, mais especificamente a Política Monetária, bem como o regime específico para a zona Euro.
O Tratado Reformador da União Europeia (TRUE), versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional, mas não um Tratado Constitucional, mas sim uma revisão ao Tratado de Nice (Dezembro 2000), introduz algumas modificações à política monetária da União.
v Em primeiro lugar, designa oficialmente o Euro como moeda da União e faz dele um dos seus símbolos (artigo I-8.º).
v Em segundo lugar, o TRUE prevê uma repartição muito clara das competências da UE no que se refere à política monetária, que passa a ser uma competência exclusiva da União para os Estados-Membros cuja moeda seja o Euro (artigo I-13.º). Os Estados-Membros que não tenham adoptado o Euro conservam as suas competências no domínio monetário.
Em geral, as disposições institucionais, as atribuições e os objectivos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) não sofrem alterações (artigos III-185.º a III - 191.º). O artigo I-30.º define oficialmente o termo "Eurossistema": trata-se do sistema constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o Euro que, em conjunto, conduzem a política monetária da União. Além disso, o TRUE estabelece uma nova base jurídica que abrange, não apenas a adopção das medidas necessárias para a introdução do Euro, mas sobretudo as medidas necessárias para a sua utilização corrente. Esta nova base jurídica substitui a disposição transitória prevista no n.º 4 do artigo 123.º do Tratado CE.
Importa ainda assinalar que o TRUE transferiu as disposições relativas à conclusão de um acordo monetário, que figuram actualmente no capítulo sobre a política monetária do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), para o Título relativo à acção externa da União (artigo III-326.º), sem lhes introduzir alterações de fundo.
A Convenção Intergovernamental (CIG), que preparou o chumbado Tratado Constitucional, tinha proposto conceder aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, uma maior autonomia e a possibilidade de deliberarem, a nível do Conselho Europeu (Cimeira dos Chefes de Estado dos Países da EU), sobre as questões que lhes digam mais directamente respeito pelo facto de partilharem a mesma moeda.
Assim, este TRUE apresenta, por conseguinte, nos artigos III-194.º a III-196.º, um regime específico aplicável unicamente aos Estados-Membros da zona Euro. Os Estados-Membros, da zona Euro, passam a poder adoptar medidas para reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental e elaborar orientações mais concretas para as suas políticas económicas, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União. Nos termos dos referidos artigos, o Conselho Europeu pode deliberar, unicamente com o voto dos Estados-Membros da zona Euro, ou seja, sem participação dos outros Estados-Membros na votação, sobre as seguintes disposições:
v Medidas para reforçar a coordenação e supervisão da disciplina orçamental.
v Orientações de política económica para a zona Euro e medidas destinadas a assegurar a sua supervisão.
v Posições comuns nas instituições e em conferências financeiras internacionais.
v Medidas para assegurar uma representação unificada nessas instituições e conferências.
O facto de só os Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, poderem deliberar sobre as questões que lhes dizem respeito constitui um avanço importante, que se tornou inevitável. De facto, desde a adesão dos dez novos Estados-Membros (2004), os doze países da zona Euro encontram-se em minoria no Conselho Europeu até que os novos Estados-Membros cumpram os critérios de convergência para a adopção da moeda Europeia. Assim, esta disposição permite garantir que, durante esse período, determinadas decisões serão adoptadas exclusivamente pelos países que por elas são afectados.
Além disso, na secção consagrada às disposições transitórias, o TRUE prevê mais casos em que o direito de voto dos Estados-Membros que não pertencem à zona Euro fica suspenso. Além das situações acima referidas, tal aplica-se, em especial, às recomendações dirigidas aos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, no âmbito da supervisão multilateral, bem como a todas as medidas relativas aos défices excessivos (n.º 4 do artigo III-197.º).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: o papel dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro, aparece igualmente reforçado no que respeita à admissão de um Estado na «zona Euro». De facto, o Conselho Europeu, na sua composição plena, só pode deliberar sobre a questão mediante recomendação de uma maioria qualificada dos Estados-Membros, cuja moeda é o Euro.

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