terça-feira, 13 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.11

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas.

O Tratado Reformador (versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional) apresenta várias novidades no que se refere às orientações gerais das políticas económicas (artigo III-179.º): a Comissão Europeia poderá dirigir directamente uma advertência a um Estado-Membro, cuja política económica não seja compatível com as OGPE, ou seja, susceptível de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária (actualmente, as advertências são inicialmente transmitidas ao Conselho Europeu, ao qual cabe decidir). Quando o Conselho dirigir uma recomendação a um Estado-Membro, este último não participará na votação.

Défices excessivos: no que se refere ao procedimento relativo aos défices excessivos, o Tratado Constitucional introduz as seguintes alterações (artigo III-184.º): se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe, ou poderá ocorrer, um défice excessivo, pode enviar um parecer ao Estado-Membro em causa. Actualmente, a Comissão só pode enviar uma recomendação ao Conselho, que decide se deve ser dirigida uma advertência ao Estado-Membro em causa. O papel da Comissão é, por conseguinte, reforçado (n.º 5).

O papel da Comissão é igualmente reforçado no que respeita à decisão sobre a eventual existência de um défice excessivo: a decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo basear-se-á numa proposta efectiva da Comissão. Isto implica que o Conselho não poderá afastar-se desta proposta, excepto se deliberar por unanimidade. Pelo contrário, as recomendações sucessivas que o Conselho pode dirigir ao Estado-Membro em causa para pôr termo à situação basear-se-ão, tal como acontece actualmente, numa simples recomendação da Comissão, dispondo o Conselho, por conseguinte, de uma margem de apreciação mais ampla (n.º 6). As referidas recomendações devem ser adoptadas pelo Conselho sem demora injustificada. O Estado-Membro em causa não participará na votação geral nem na votação sobre a existência de um défice excessivo. Nos termos do Tratado CE, a exclusão dessa votação só era aplicável às medidas subsequentes à constatação de um défice excessivo.

A maioria qualificada aplicável a estas disposições passará a ser constituída, não por dois terços dos Estados-Membros, tal como previsto no Tratado CE, mas sim por uma maioria qualificada ordinária, ou seja, 55% dos Estados-Membros da zona euro, que representem, pelo menos, 65% da população desta zona (incluindo determinadas condições relativas à constituição de uma minoria de bloqueio).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: A Conferência Intergovernamental que elaborou uma declaração, anexa à acta final da CIG, relativa ao Pacto de Estabilidade e de Crescimento. Nessa declaração, os Estados-Membros reiteram o seu compromisso a favor dos objectivos do pacto e declaram aguardar eventuais propostas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar e a clarificar a sua aplicação.

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