
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, nas orientações gerais das políticas económicas.
O Tratado Reformador (versão simplificada do chumbado Tratado Constitucional) apresenta várias novidades no que se refere às orientações gerais das políticas económicas (artigo III-179.º): a Comissão Europeia poderá dirigir directamente uma advertência a um Estado-Membro, cuja política económica não seja compatível com as OGPE, ou seja, susceptível de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária (actualmente, as advertências são inicialmente transmitidas ao Conselho Europeu, ao qual cabe decidir). Quando o Conselho dirigir uma recomendação a um Estado-Membro, este último não participará na votação.
Défices excessivos: no que se refere ao procedimento relativo aos défices excessivos, o Tratado Constitucional introduz as seguintes alterações (artigo III-184.º): se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe, ou poderá ocorrer, um défice excessivo, pode enviar um parecer ao Estado-Membro em causa. Actualmente, a Comissão só pode enviar uma recomendação ao Conselho, que decide se deve ser dirigida uma advertência ao Estado-Membro em causa. O papel da Comissão é, por conseguinte, reforçado (n.º 5).
O papel da Comissão é igualmente reforçado no que respeita à decisão sobre a eventual existência de um défice excessivo: a decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo basear-se-á numa proposta efectiva da Comissão. Isto implica que o Conselho não poderá afastar-se desta proposta, excepto se deliberar por unanimidade. Pelo contrário, as recomendações sucessivas que o Conselho pode dirigir ao Estado-Membro em causa para pôr termo à situação basear-se-ão, tal como acontece actualmente, numa simples recomendação da Comissão, dispondo o Conselho, por conseguinte, de uma margem de apreciação mais ampla (n.º 6). As referidas recomendações devem ser adoptadas pelo Conselho sem demora injustificada. O Estado-Membro em causa não participará na votação geral nem na votação sobre a existência de um défice excessivo. Nos termos do Tratado CE, a exclusão dessa votação só era aplicável às medidas subsequentes à constatação de um défice excessivo.
A maioria qualificada aplicável a estas disposições passará a ser constituída, não por dois terços dos Estados-Membros, tal como previsto no Tratado CE, mas sim por uma maioria qualificada ordinária, ou seja, 55% dos Estados-Membros da zona euro, que representem, pelo menos, 65% da população desta zona (incluindo determinadas condições relativas à constituição de uma minoria de bloqueio).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: A Conferência Intergovernamental que elaborou uma declaração, anexa à acta final da CIG, relativa ao Pacto de Estabilidade e de Crescimento. Nessa declaração, os Estados-Membros reiteram o seu compromisso a favor dos objectivos do pacto e declaram aguardar eventuais propostas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar e a clarificar a sua aplicação.
Sem comentários:
Enviar um comentário