
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, a algumas alterações à política económica e à política monetária da União, nomeadamente ao reforço da capacidade de acção da União e da zona euro em especial.
A instauração do Banco Central Europeu (BCE) enquanto instituição da União. A política económica e monetária foi objecto de amplos debates no decurso dos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental (CIG). O consenso alcançado deverá permitir à UE reforçar a coordenação das políticas económicas. Os Estados-Membros que adoptaram o euro terão maior autonomia para adoptar as decisões que lhes dizem respeito, sem que os outros Estados-Membros participem na votação. A esse respeito, o Tratado integra uma nova secção relativa aos «Estados-Membros cuja moeda é o Euro», bem como um protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo ao Tratado. Por último, estende, com poucas excepções, o âmbito da votação por maioria qualificada a quase todas as disposições da política económica e monetária.
O Banco Central Europeu (BCE) passa a ser uma das instituições da UE. O artigo I-30.º, que lhe é consagrado, retoma algumas das disposições institucionais da Parte III da Constituição e agrupa-as num único artigo, com vista a torná-las mais acessíveis aos cidadãos. Dado que o BCE pode adoptar actos jurídicos em certos domínios e deve ser consultado sobre qualquer projecto de acto da União nos domínios da sua competência, a concessão do estatuto de instituição ao BCE constitui uma etapa lógica. No entanto, o facto do BCE passar a ser uma instituição da UE não implica nenhuma alteração no que se refere à estrutura, às atribuições, aos estatutos ou aos objectivos do BCE ou do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O BCE mantém, por conseguinte, a sua independência relativamente às restantes instituições da União e às autoridades dos Estados-Membros. Importa referir que se trata da única instituição europeia que goza de personalidade jurídica, como já acontece actualmente.
O Tratado reafirma, mais explicitamente, que os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro não fazem parte do Conselho de Governadores do BCE (artigo III-382.º). A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros está prevista no artigo I-15.º: Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais das políticas económicas (OGPE). Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.
O Capítulo II do Título III da Parte III do Tratado é consagrado à política económica e monetária. O artigo III-177.º retoma a definição actual da acção dos Estados-Membros e da União em matéria de política económica e monetária.
Nos termos deste artigo e do artigo III-178.º, a política económica da União baseia-se na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns. Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. A política económica deve respeitar o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: Como já acontece actualmente, os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum (artigo III-179.º). As orientações gerais das políticas económicas constituem o elemento central da coordenação.
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