segunda-feira, 5 de novembro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.11.04

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões referentes ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia). Cumpre incidir, mais especificamente, a algumas alterações à política económica e à política monetária da União, nomeadamente ao reforço da capacidade de acção da União e da zona euro em especial.

A instauração do Banco Central Europeu (BCE) enquanto instituição da União. A política económica e monetária foi objecto de amplos debates no decurso dos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental (CIG). O consenso alcançado deverá permitir à UE reforçar a coordenação das políticas económicas. Os Estados-Membros que adoptaram o euro terão maior autonomia para adoptar as decisões que lhes dizem respeito, sem que os outros Estados-Membros participem na votação. A esse respeito, o Tratado integra uma nova secção relativa aos «Estados-Membros cuja moeda é o Euro», bem como um protocolo relativo ao Eurogrupo, que figura em anexo ao Tratado. Por último, estende, com poucas excepções, o âmbito da votação por maioria qualificada a quase todas as disposições da política económica e monetária.

O Banco Central Europeu (BCE) passa a ser uma das instituições da UE. O artigo I-30.º, que lhe é consagrado, retoma algumas das disposições institucionais da Parte III da Constituição e agrupa-as num único artigo, com vista a torná-las mais acessíveis aos cidadãos. Dado que o BCE pode adoptar actos jurídicos em certos domínios e deve ser consultado sobre qualquer projecto de acto da União nos domínios da sua competência, a concessão do estatuto de instituição ao BCE constitui uma etapa lógica. No entanto, o facto do BCE passar a ser uma instituição da UE não implica nenhuma alteração no que se refere à estrutura, às atribuições, aos estatutos ou aos objectivos do BCE ou do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O BCE mantém, por conseguinte, a sua independência relativamente às restantes instituições da União e às autoridades dos Estados-Membros. Importa referir que se trata da única instituição europeia que goza de personalidade jurídica, como já acontece actualmente.

O Tratado reafirma, mais explicitamente, que os governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro não fazem parte do Conselho de Governadores do BCE (artigo III-382.º). A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros está prevista no artigo I-15.º: Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais das políticas económicas (OGPE). Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

O Capítulo II do Título III da Parte III do Tratado é consagrado à política económica e monetária. O artigo III-177.º retoma a definição actual da acção dos Estados-Membros e da União em matéria de política económica e monetária.

Nos termos deste artigo e do artigo III-178.º, a política económica da União baseia-se na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns. Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. A política económica deve respeitar o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: Como já acontece actualmente, os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum (artigo III-179.º). As orientações gerais das políticas económicas constituem o elemento central da coordenação.

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