domingo, 28 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.28

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de coordenação, de complemento ou de apoio.

Saúde pública (artigo III-278.º): Embora integrado no capítulo relativo às acções de apoio, de coordenação ou de complemento, este artigo reflecte a dupla natureza da competência nesta matéria:

v Competência partilhada, no que respeita aos desafios comuns de Segurança.

v Competência de apoio, de coordenação e de complemento, no que se refere à protecção e melhoria da saúde. Prevê-se que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de saúde pública e que a sua acção se possa traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas).

Além disso, o domínio de competência dos Estados-Membros, nesta matéria é delimitado de forma mais precisa. Por conseguinte, o nº 7 do artigo III-278.º especifica que, para além da definição das respectivas políticas de saúde e da prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, as responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados.

Indústria (artigo III-279.º): Na disposição que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da indústria, foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está também prevista a informação do Parlamento Europeu.

Turismo (artigo III-281.º): Contrariamente à posição expressa pela Convenção, a CIG reintegrou o turismo nas competências de apoio, de coordenação ou de complemento da União e previu uma nova base jurídica para esse efeito. O artigo III-281.º estabelece os objectivos desta política e determina os respectivos meios de acção. Actualmente, o Tratado CE limita-se a mencionar o turismo no seu artigo 3º (lista das acções da Comunidade) e não prevê disposições específicas nesta matéria.

Educação, formação, juventude e desporto (artigo III-282.º): Está inserida neste artigo uma competência específica em matéria de desporto. Esta nova competência reflecte-se numa base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro para medidas relativas ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Também é preciso sublinhar o aditamento segundo o qual a acção da União se destina explicitamente a incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

Protecção civil (artigo III-284.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro que fixem as medidas respeitantes ao apoio das acções nacionais na matéria e à promoção da cooperação operacional. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais.

Cooperação administrativa (artigo III-285.º): Foi prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que visem a melhoria da capacidade administrativa dos Estados-Membros tendo em vista a implementação efectiva da legislação da União. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Esta cooperação não prejudica as obrigações dos Estados-Membros de aplicarem a legislação da União nem os deveres e prerrogativas da Comissão (por exemplo, no quadro das acções por incumprimento).

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: a UE regulamenta em todos os sectores das nossas vidas. E nós? O que sabemos da UE?

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