quarta-feira, 17 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (IX)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.10.14


Hoje vou voltar a debruçar-me sobre questões da reforma do Tratado Constitucional da União Europeia (UE). Tratado reformador que, tudo indica, será assinado em Portugal, no final da Presidência Portuguesa do Conselho Europeu da União Europeia. Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de competência partilhada.

Mercado Interno: o capítulo consagrado ao mercado interno inclui sete secções (estabelecimento do mercado interno, livre circulação de pessoas e de serviços, livre circulação de mercadorias, capitais e pagamentos, regras de concorrência, disposições fiscais e aproximação das legislações). Embora a quase totalidade das disposições deste capítulo figure já no Tratado CE, importa referir a reorganização destes artigos num capítulo único.

Prestações no domínio da segurança social (artigo III-136.º): A base jurídica que permite facilitar a livre circulação através da coordenação das legislações, em matéria de prestações sociais, foi alargada para abranger não só os trabalhadores assalariados como também os independentes. Convém, no entanto, sublinhar que esta base jurídica não permite adoptar disposições aplicáveis a outras categorias de cidadãos europeus (reformados, estudantes). A Convenção que antecedeu (Tratado não ratificado) tinha proposto o voto por maioria qualificada em relação à adopção de leis e leis-quadro baseadas neste artigo. A Conferência Intergovernamental (CIG) limitou esta inovação através da introdução do mecanismo denominado “emergency brake”. Trata-se de um mecanismo que permite que um Estado-Membro que considere que um projecto de acto legislativo pode prejudicar aspectos fundamentais do seu sistema de segurança social ou afectar o seu equilíbrio financeiro apresente essa questão ao Conselho Europeu, suspendendo assim o processo legislativo durante um máximo de 4 meses.

Restrições à livre circulação de capitais (artigos III-157.º e III-158.º): O artigo III-157.º prevê a prorrogação da data-limite no que se refere às restrições nacionais aceites relativamente à Estónia e à Hungria, que é directamente retomada do Acto de Adesão de 2003. Foi aditado ao artigo III-158.º um novo parágrafo relativo às condições de admissibilidade de medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros, na ausência de uma lei ou lei-quadro europeia. Para esse efeito, é necessária uma autorização da Comissão ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses, do Conselho.

Congelamento de fundos (artigo III-160.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que fixem as medidas administrativas necessárias para limitar a livre circulação de capitais e tornar possível o congelamento de fundos de pessoas, grupos e entidades não estatais, como medida de prevenção e luta contra o terrorismo e actividades conexas.

Regulamentos de isenção das regras de concorrência aplicáveis às empresas (artigo III-165.º) e regulamentos de isenção das regras em matéria de auxílios estatais (artigo III-168.º): A possibilidade da Comissão Europeia adoptar estes regulamentos, após deliberação do Conselho de Ministros da UE, está explicitamente prevista, o que se afigurou necessário tendo em conta as novas categorias de actos, embora corresponda já à prática actual.

Compatibilidade dos auxílios estatais (artigo III-168º): Este artigo comporta duas novidades em relação ao artigo 87º do Tratado CE: Está previsto que, cinco anos após a entrada em vigor da Constituição, o Conselho Europeu possa decidir revogar a disposição relativa à compatibilidade dos auxílios concedidos à economia de certas regiões alemãs afectadas pela antiga divisão do país, o que se afigura algo obsoleto no contexto da União alargada; A disposição sobre a eventual compatibilidade das ajudas regionais é completada por uma referência específica às regiões ultraperiféricas, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.

Harmonização fiscal indirecta (artigo III-171.º): O artigo III-171.º corresponde substancialmente ao artigo 93º do Tratado CE, embora tenha sido acrescentada uma referência específica à condição que consiste em evitar as distorções de concorrência.

Aproximação das legislações nacionais para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigos III-172.º e III-173.º): A relação entre a regra e a excepção é invertida relativamente ao Tratado CE. O artigo III-172.º, que se refere às disposições nacionais que tenham por objecto o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno e prevê a lei ou a lei-quadro e o processo legislativo ordinário, passa a constituir a regra, enquanto o artigo III-173.º, que se refere às disposições nacionais que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno e prevê a lei-quadro do Conselho de Ministros e a unanimidade, passa a constituir a excepção.

Títulos europeus de propriedade intelectual e outros procedimentos centralizados (artigo III-176.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à criação e à protecção de títulos europeus de propriedade intelectual, assim como a instituição de outros regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados a nível da União. No entanto, o regime linguístico dos referidos títulos é regido por uma lei do Conselho aprovada por unanimidade.

Concluindo: há matérias que é impossível ser-se menos “técnico”!

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