
Hoje vou continuar a sistematizar questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, em algumas políticas específicas da União Europeia.
Emprego (artigos III-203.º a III-209.º): As disposições neste domínio não foram objecto de alterações de fundo, mas é preciso notar que a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros passa a ser reconhecida como uma competência específica da UE, tal como sucede com a coordenação das políticas económicas (artigos I-12.º e I-15.º).
Cooperação entre os Estados-Membros no domínio social (artigo III-213.º): Nesta disposição, que prevê que a Comissão Europeia incentive a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, foi acrescentado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. Uma declaração apensa ao acto final sublinha que estas iniciativas são complementares em relação às responsabilidades das autoridades nacionais e não se destinam a harmonizar os sistemas nacionais.
Coesão económica, social e territorial (artigos III-220.º a III-224.º): Convém notar o aditamento da referência à coesão territorial, em conformidade com a definição constante da disposição sobre os objectivos gerais da União (artigo I-3.º). O artigo III-220.º, que define os objectivos essenciais da política em causa, foi completado por um número que estabelece uma lista das regiões a que a acção da União dedica especial atenção, como as regiões insulares. Uma declaração apensa ao acto final da CIG especifica que o termo "regiões insulares" pode designar Estados insulares na sua totalidade, sob reserva de que se verifiquem as condições necessárias. Em relação à adopção das "primeiras disposições" relativas aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura da Constituição, o artigo III-223º prevê a lei do Conselho, que delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Subsequentemente, a lei europeia será adoptada no âmbito do procedimento de co-decisão e por maioria qualificada.
Agricultura e pescas (artigo III-231.º): É estabelecida uma repartição dos actos jurídicos neste domínio: a lei ou a lei-quadro rege a organização comum dos mercados agrícolas e fixa as outras disposições necessárias à realização dos objectivos da política comum da agricultura e da pesca. Em contrapartida, os regulamentos e decisões do Conselho, sob proposta da Comissão, mas sem implicarem a consulta do Parlamento Europeu, determinam as medidas respeitantes à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas, das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
Transportes (artigos III-236.º a III-245.º): A cláusula-ponte prevista no Tratado CE (decisão do Conselho de Ministros por maioria qualificada) para adoptar medidas no domínio dos transportes marítimo e aéreo - que tinha, aliás, caído em desuso - foi suprimida. O artigo III-236.º inclui agora um número destinado a obrigar a União a ter em conta determinadas considerações específicas quando legisla no domínio dos transportes. A disposição que prevê um regime especial para atender à divisão da Alemanha (artigo III-243.º) sofreu a mesma alteração que a disposição correspondente em matéria de auxílios estatais.
Investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-248.º a III-255.º): No artigo III-250.º - que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico - foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está igualmente prevista a informação do Parlamento Europeu. O artigo III-248.º consagra plenamente a noção de espaço europeu de investigação. Por conseguinte, a lei europeia poderá estabelecer as medidas necessárias para a realização do espaço europeu de investigação (artigo III-251.º), sem que esse facto ponha em causa as especificidades das políticas em matéria de investigação dos Estados-Membros. No entanto, a acção da União continuará a centrar-se sobretudo no apoio financeiro à investigação a nível europeu através do programa-quadro e dos programas específicos. O programa-quadro é adoptado por intermédio de uma lei ordinária (co-decisão), enquanto os programas específicos assumem a forma de leis do Conselho, procedendo-se apenas à consulta do Parlamento Europeu (artigo III-251.º).
Espaço (artigo III-254.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro para as medidas respeitantes à política espacial europeia, inclusive sob a forma de um programa espacial. Além disso, o artigo III-254.º especifica que a União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.
Energia (artigo III-256.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis ou leis-quadro que estabeleçam as medidas respeitantes à política no domínio da energia, sem prejuízo das escolhas dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e da estrutura geral do seu abastecimento energético. Estabelece-se que estas leis ou leis-quadro não prejudicam outras disposições da Constituição (nomeadamente as relativas ao mercado interno). O último número deste artigo estabelece que as medidas de carácter essencialmente fiscal são estabelecidas por uma lei ou lei-quadro do Conselho, que delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: como disse, outro dia, um atento leitor: “não percebo bem o que escreve, mas acho que é útil”. A UE não é só subsídios; também dirige políticas para os cidadãos!
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