sexta-feira, 5 de outubro de 2007

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (VIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, PASSADO DIA 2007.09.30

A Constituição da UE, que está em processo de escritura para o Tratado Reformador, na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, inclui inovações que produzem efeitos indirectos no conjunto das políticas da União.

A descrição das políticas comuns clássicas (agricultura, transportes, mercado interno, etc.) não é alterada e limita-se a reproduzir os artigos existentes, ainda que agrupados e classificados de forma coerente, tendo em conta os novos tipos de competências, descritas no artigo I-12º. Em primeiro lugar, são referidas as políticas que pertencem aos domínios da competência partilhada: o mercado interno, a política económica e monetária, as políticas noutros domínios específicos (emprego, política social, coesão económica, social e territorial, agricultura, pesca, ambiente, defesa dos consumidores, transportes, redes transeuropeias, investigação e desenvolvimento, energia e espaço) e o espaço de liberdade, segurança e justiça. Em seguida, são referidos os domínios em que a UE pode decidir levar a cabo uma acção de coordenação, de complemento ou de apoio. É o caso da saúde pública, da indústria, da cultura, do turismo, da educação, da formação profissional, da juventude e do desporto, da protecção civil e da cooperação administrativa.

A Constituição Europeia reúne, num título único no início da Parte III, as cláusulas de aplicação geral de integração e de coerência que devem nortear a definição e a implementação de todas as políticas. O artigo III-115.º estabelece uma nova cláusula em virtude da qual «a União assegura a coerência entre as diferentes políticas e acções (...) tendo em conta os objectivos da União na sua globalidade». Esta nova disposição é acompanhada de cláusulas específicas respeitantes à contemplação da igualdade entre os géneros, da protecção do ambiente e dos consumidores, e do bom funcionamento dos serviços de interesse económico geral que figuram já no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). Além disso, foram aditadas a essa lista três novas cláusulas específicas:

v A luta contra qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual.

v O bem-estar dos animais (que consta actualmente do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo aos tratados actuais).

v A promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.

Inspirando-se no artigo 16º do Tratado CE, a Comissão Europeia reafirma, igualmente, a importância dos serviços de interesse económico geral (SIEG). Além disso, a Constituição cria uma nova base jurídica para a adopção das leis que estabelecem os princípios e as condições, designadamente económicas e financeiras, que constituem a base de funcionamento dos SIEG.

A Constituição procedeu à repartição das bases jurídicas, determinando para cada base os tipos de actos aos quais as instituições devem recorrer para a aplicar. As disposições respeitantes a cada política deixam, consequentemente, de fazer referência à possível adopção de «actos» ou «medidas» e definem antes, com precisão, os tipos de actos a utilizar e, portanto, de procedimentos a respeitar. Por conseguinte, se a acção da UE assumir a forma de lei ou de lei-quadro, estas devem ser, na maioria dos casos, adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu. A consagração do processo de co-decisão como processo legislativo ordinário e a generalização do monopólio de iniciativa legislativa da Comissão conduzem a uma importante simplificação das disposições que, segundo o actual Tratado, prevêem a co-decisão: as referências à proposta da Comissão e ao processo de co-decisão são absorvidas pela simples menção da lei ou da lei-quadro europeia. Esta simplificação é tanto mais significativa quanto a Constituição aplica a co-decisão a cerca de vinte bases jurídicas que actualmente não a prevêem.

O artigo I-23º estabelece, como regra geral, o voto por maioria qualificada no Conselho Europeu, o que implica a supressão da referência ao facto de o Conselho deliberar por maioria qualificada em relação a todas as bases jurídicas visadas. Além disso, cerca de vinte bases jurídicas que, actualmente, prevêem o voto por unanimidade, são agora adoptadas por maioria qualificada e foram ainda criadas cerca de vinte novas bases por maioria qualificada.

O artigo IV-445º comporta uma inovação de carácter geral que permite alterar as disposições do título III da parte III da Constituição sem, no entanto, aumentar as competências da União, através de uma decisão do Conselho Europeu, evitando assim a convocação de uma CIG. Esta disposição permite antever uma maior facilidade em relação à modificação subsequente das políticas e acções internas da União, embora o Conselho continue a estatuir por unanimidade e a sua decisão deva ser ratificada por todos os Estados-Membros.

(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)

Concluindo: este novo Tratado Reformador terá que ser elaborado, não somente para ficar nas bibliotecas da UE, mas sim para servir e melhorar a vida dos cidadãos europeus. É preciso dar uma Alma a este projecto europeu.

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