domingo, 21 de junho de 2009

Cidadania Europeia (X)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.JUNHO.14

Depois de ter escrito, nas últimas semanas, sobre as eleições ao Parlamento Europeu, realizadas no último domingo, hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou incidir sobre os trabalhadores transfronteiriços.
Trabalha num Estado Membro da União Europeia e reside noutro Estado Membro, ao qual regressa pelo menos uma vez por semana? O seu estatuto de trabalhador transfronteiriço pode colocar, na prática, certos problemas decorrentes da sua situação especial, nomeadamente em matéria de prestações sociais, de subsídio de desemprego e de imposto sobre o rendimento.
A livre circulação de trabalhadores na União Europeia aplica-se também aos "trabalhadores transfronteiriços", isto é, às pessoas que trabalham num país da UE mas vivem noutro. Contudo, a definição de trabalhador transfronteiriço pode variar consoante os domínios (por exemplo, fiscalidade, direito de residência e assistência social).
CARTÃO DE TRABALHADOR TRANSFRONTEIRIÇO: Tendo em conta a situação especial dos trabalhadores transfronteiriços cujo emprego, por definição, se encontra num país diferente do seu país de residência, a legislação comunitária não exige que o país de emprego lhes conceda autorizações de residência. Contudo, as autoridades competentes poderão conceder-lhes um cartão especial. O conceito de trabalhador transfronteiriço encontra-se definido de modo bastante impreciso, no que diz respeito ao direito de residência. Entende-se por trabalhador transfronteiriço qualquer pessoa que, residindo num Estado-Membro ao qual normalmente regressa todos os dias ou, pelo, menos, uma vez por semana, esteja empregada noutro Estado-Membro.
SEGURANÇA SOCIAL: As regras comunitárias em matéria de segurança social incluem certas disposições específicas sobre trabalhadores transfronteiriços. De acordo com a definição comunitária (utilizada na legislação da UE relativa à coordenação dos regimes de segurança social), um trabalhador transfronteiriço é um empregado ou trabalhador por conta própria que desempenha uma actividade empresarial num Estado-Membro diferente do de residência, ao qual regressa, pelo menos, uma vez por semana. Enquanto trabalhador transfronteiriço é abrangido pela legislação comunitária em matéria de Segurança Social, em termos idênticos a todas as demais categorias de pessoas abrangidas por esta legislação. Contudo, são aplicáveis regras especiais relativamente às prestações por doença e de desemprego. Tem direito a beneficiar de prestações por doença em espécie no seu país de residência ou no seu país de emprego. Se estiver inscrito como desempregado, tem direito a requerer a prestação de desemprego apenas no seu país de residência.
IMPOSTOS: Os impostos sobre o rendimento individual nos Estados-Membros não estão harmonizados a nível comunitário, sendo regidos pela legislação nacional e por numerosos acordos, convenções e disposições bilaterais e/ou multilaterais em matéria de tributação. Contudo, mesmo não havendo harmonização, a legislação ou os acordos mencionados têm de respeitar os princípios básicos do direito comunitário, em particular no que diz respeito à livre circulação e à igualdade de tratamento dos trabalhadores na U.E. O rendimento auferido pelos trabalhadores transfronteiriços pode ser tributado num ou em ambos os países em questão, dependendo das disposições fiscais acordadas entre os países pertinentes. Neste último caso, os impostos pagos num país são, em regra, tidos em conta ao determinar os impostos a pagar no outro país (de modo a evitar a dupla tributação do rendimento). Algumas destas convenções bilaterais sobre dupla tributação incluem disposições específicas relativas aos trabalhadores transfronteiriços. Nestes casos, a definição de trabalhador transfronteiriço pode ser bastante restritiva e estes trabalhadores terão normalmente de ser residentes e/ou empregados numa zona fronteiriça e de atravessar a fronteira regularmente para regressar ao seu local de residência. Quando os trabalhadores não residentes (esta categoria pode ser mais abrangente do que a dos trabalhadores transfronteiriços) são tributados no seu país de emprego, o princípio da não-discriminação consagrado na legislação comunitária obriga o país em causa, na maior parte das circunstâncias, a conceder a estes trabalhadores um tratamento idêntico ao dos trabalhadores residentes.
Tal aplica-se quando a situação dos trabalhadores não residentes for comparável à dos residentes, nomeadamente quando a totalidade ou praticamente a totalidade do rendimento for auferido no país de emprego, sendo o rendimento no respectivo país de residência insuficiente para que o sistema fiscal considere as suas circunstâncias pessoais e familiares. Desde que estas condições sejam respeitadas, o país de emprego é obrigado a conceder aos não residentes benefícios fiscais idênticos aos dos residentes, decorrentes das respectivas circunstâncias familiares.
(FONTE: http://ec.europa.eu )

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