quarta-feira, 15 de novembro de 2006

Razões para escolher a VIDA

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2006.10.29

Artigo 24.º
(Direito à vida)

1. A vida humana é inviolável.

2. Em caso algum haverá pena de morte.

Artigo 115.º
(Referendo)

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

4. São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.

7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.

10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º

Nos últimos tempos, muito se tem falado sobre a "lei de despenalização do aborto". Os partidos políticos têm vindo a repudiar o facto de, ainda no séc. XXI, haver mulheres a serem julgadas pela prática da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG). Nos artigos 24º e 115º da Constituição da República Portuguesa, Lei das leis em Portugal, está bem patente a defesa do direito à vida e quais os assuntos sujeitos a referendo.

A Assembleia da República decidiu sujeitar, mais uma vez, a referendo popular o alargamento das condições legais para a IVG, acto vulgarmente designado por aborto voluntário. Esta proposta já foi rejeitada em referendo anterior, embora a percentagem de opiniões expressas não tivesse sido suficiente para tornar a escolha do eleitorado constitucionalmente irreversível, o que foi aproveitado pelos defensores do alargamento legal do aborto voluntário. A vida humana é um valor absoluto, a defender e a promover em todas as circunstâncias; não é referendável e por isso nenhuma lei permissiva respeita os valores éticos fundamentais acerca da Vida, o que se aplica também à Lei já aprovada.

Porquê votar "não", no referendo, é escolher a Vida:

1ª. O ser humano está todo presente desde o início da vida, quando ela é apenas embrião. E esta é hoje uma certeza confirmada pela Ciência: todas as características e potencialidades do ser humano estão presentes no embrião. A vida é, a partir desse momento, um processo de desenvolvimento e realização progressiva, que só acabará na morte natural. O aborto provocado, sejam quais forem as razões que levam a ele, é sempre uma violência injusta contra um ser humano, que nenhuma razão justifica eticamente.

2ª. A legalização não é o caminho adequado para resolver o drama do "aborto clandestino", que acrescenta aos traumas espirituais no coração da mulher-mãe que interrompe a sua gravidez, os riscos de saúde inerentes à precariedade das situações em que consuma esse acto. Não sou insensível: a luta contra este drama social deve empenhar todos e passa por um planeamento equilibrado da fecundidade, por um apoio decisivo às mulheres para quem a maternidade é difícil, pela dissuasão de todos os que intervêm lateralmente no processo, frequentemente com meros fins lucrativos.

3ª. Não se trata de uma mera "despenalização", mas sim de uma "liberalização legalizada", pois cria-se um direito cívico, de recurso às instituições públicas de saúde, preparadas para defender a vida e pagas com dinheiro de todos os cidadãos. "Penalizar" ou "despenalizar" o aborto clandestino, é uma questão de Direito Penal. As mulheres que passam por essa provação precisam mais de um tratamento social do que penal. Precisam de ser ajudadas e não condenadas; foi a atitude de Jesus perante a mulher surpreendida em adultério: "alguém te condenou?... Eu também não te condeno. Vai e doravante não tornes a pecar".

4ª. O aborto não é um direito da mulher. Ninguém tem direito de decidir se um ser humano vive ou não vive, mesmo que seja a mãe que o acolheu no seu ventre. A mulher tem o direito de decidir se concebe ou não. Mas desde que uma vida foi gerada no seu seio, é outro ser humano, em relação ao qual tem particular obrigação de o proteger e defender.

5ª. O aborto não é uma questão política, mas de direitos fundamentais. O respeito pela vida é o principal fundamento da ética, e está profundamente impresso na nossa cultura. É função das leis promoverem a prática desse respeito pela vida. A lei sobre a qual os portugueses vão ser consultados em referendo, a ser aprovada, significa a degenerescência da própria lei. Seria mais um caso em que aquilo que é legal não é moral.

(Fonte:

http://www.parlamento.pt/const%5Fleg/crp_port/constpt2005.pdf
; http://www.agencia.ecclesia.pt )

Concluindo: a Europa está a envelhecer. Se se continuar a matar crianças inocentes, liberalizar o casamento entre homossexuais e apoiar a eutanásia, daqui a alguns anos não vai haver ninguém para contar a nossa História. Até onde vai a desfaçatez destes assassinos de crianças indefesas? Os homens querem acabar com a raça humana. Para onde irá esta civilização da morte?

ver: http://www.youtube.com/watch?v=1YDh2aLtEwk

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