quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Cidadania Europeia (XV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.NOV.28

Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou começar a incidir sobre o tema “Educação e Estudos” na União Europeia (U.E.).
1) O princípio fundamental da não-discriminação baseada na nacionalidade entre os estudantes que frequentam cursos noutro Estado-membro e os estudantes nacionais deste mesmo Estado-membro é aplicável às condições de admissão num estabelecimento de ensino ou de formação, bem como às exigências relativas a propinas de inscrição ou às condições de atribuição de uma bolsa destinada a cobrir o montante dessas propinas. Neste aspecto, todos os cidadãos europeus devem ser tratados em pé de igualdade com os cidadãos nacionais. Um exemplo dos problemas que um estudante em mobilidade pode encontrar neste domínio é a exigência de fazer exames para ser admitido, de ter de apresentar certos documentos ou, ainda, de preencher condições que não são exigidas aos cidadãos nacionais nem são objectivamente justificadas.
2) Todos os Estados-membros prevêem, na sua legislação, a assistência financeira aos estudantes do ensino superior. Neste aspecto, quando um estudante decide seguir um curso noutro Estado-membro, a legislação de alguns países permite a transferência da bolsa que lhe foi concedida. Quer isto dizer que o estudante pode continuar a beneficiar da ajuda financeira concedida pelo seu país de origem enquanto faz o seu curso nesse outro Estado-membro.
3) Os estudantes que participam no programa SOCRATES (capítulo ERASMUS) beneficiam, por seu turno, de uma situação mais favorável do que aqueles que se deslocam ao estrangeiro fora do âmbito comunitário ou de uma convenção entre universidades. Evidentemente que, tal como os demais estudantes, encontram-se abrangidos pelo princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de admissão, o que se traduz pela isenção do pagamento de propinas de inscrição. Além disso, continuam a receber as bolsas ou quaisquer outras ajudas financeiras que tenham obtido no seu país de origem, independentemente das disposições gerais em vigor ou dos entraves ainda existentes no país em questão relativamente à possibilidade de transferência das bolsas. No que respeita ao reconhecimento dos períodos de formação cumpridos num estabelecimento de outro país, a legislação comunitária que rege o programa exige que essa formação seja assegurada nos termos dos acordos concluídos entre a universidade de origem e a universidade de acolhimento. Esse reconhecimento não é forçosamente garantido quando se trata de cursos ou períodos de formação efectuados fora do âmbito do programa Socrates/Erasmus.
4) As condições mencionadas no ponto 1 constituem um limiar mínimo de direitos, aplicável a todos os estudantes que não conseguem um estatuto de reconhecimento mais satisfatório pelo direito comunitário. Assim, no caso de estudantes que sejam simultaneamente trabalhadores ou filhos de trabalhadores comunitários, o princípio da igualdade de tratamento aplica-se também a outros aspectos da vida académica: tanto bolsas escolares como de subsistência, assim como benefícios académicos em geral que tendam a facilitar a frequência do ensino.
(FONTE: http://ec.europa.eu )
Concluindo: A U.E. na senda da integração daqueles que, fora da sua pátria, têm também direito iguais ao que lá nasceram.

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