quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Cidadania Europeia (XIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.NOV.14
Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou continuar a incidir sobre as formalidades a cumprir à partida do seu país, no que às Formalidades a cumprir ao partir de um país e ao chegar a um país, diz respeito.
Prestações de desemprego: Saiba que se deixou o seu emprego voluntariamente pode, em certos países, perder o direito ao subsídio de desemprego. Informe-se sobre os direitos que lhe assistem segundo a legislação nacional do país onde exerceu uma actividade profissional pela última vez, nomeadamente porque existe um período de espera para a transferência das prestações. No país de acolhimento pode receber as prestações de desemprego que recebe no seu país de origem. Só serão pagas enquanto procurar emprego num outro país da UE, no respeito de determinadas condições e durante um período limitado:
ü deve permanecer ao dispor dos serviços de emprego do Estado que concede as prestações de desemprego durante 4 semanas, pelo menos, depois de ficar desempregado; contudo, este período pode ser reduzido pelos serviços de desemprego em questão;
ü nos 7 dias seguintes à chegada no país de acolhimento, deve registar-se junto dos serviços de emprego do país onde procura trabalho; siga as instruções do formulário E correspondente;
ü deve cumprir os procedimentos de controlo aplicados pelos serviços de emprego desse país.
Desta forma, poderá continuar a beneficiar das prestações durante um período máximo de três meses. Se não conseguir encontrar emprego durante este período, só poderá continuar a receber as prestações de desemprego no país onde trabalhou pela última vez se aí voltar antes de concluído o período de três meses. Se voltar após essa data, e sem autorização explícita dos serviços de emprego desse país, poderá perder todos os direitos às prestações.
Impostos: A tributação do rendimento pessoal não é regulada pela legislação europeia, sendo matéria de soberania nacional. Contudo, os países europeus celebraram acordos fiscais bilaterais destinados a evitar situações de dupla imposição da mesma actividade ou dos mesmos rendimentos em dois países da UE. Contacte as autoridades competentes do seu país de origem para obter aconselhamento personalizado em função da sua situação (duração da estada, país em causa, fontes de rendimento, formalidades, etc.).
Carta de Condução: A carta de condução emitida por um Estado-Membro não precisa de ser substituída no Estado-Membro de acolhimento. Uma carta válida num Estado-Membro é cabalmente reconhecida no Estado-Membro de acolhimento. A sua carta nacional permanece em vigor até ao fim do período de validade. Antes deste período expirar, terá que a substituir pelo novo modelo comunitário de carta de condução. (para mais informações consulte as páginas seguintes: Commission webpage on driving licence ou http://europa.eu/youreurope/nav/en/citizens/factsheets/eu/drivinglicence/mutualrecognition/pt.html)
Veículo: Regra geral, o seu veículo tem de ser registado e pagar impostos no país em que tiver a sua residência habitual. Se pretender levar o seu automóvel para o Estado-Membro onde vai viver, terá de o registar no país de acolhimento. Pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no país de acolhimento. Regra geral, terá de pagar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no país onde comprar o seu automóvel. O preço de um veículo novo adquirido num Estado-Membro que não seja o país de destino não inclui IVA. Só pagará IVA no país de destino, onde o automóvel terá de ser registado, se: 1) levar o automóvel para o país de acolhimento e 2) o seu automóvel for novo (com menos de 6 meses ou menos de 6 000 km) e 3) tiver sido comprado no seu país de origem ou noutro país da UE (mas não no país de acolhimento).
Registo: Se pretender levar o seu automóvel para o Estado-Membro onde vai viver por um período igual ou superior a seis meses, terá que registá-lo no país de acolhimento. Terá que pagar o imposto de registo automóvel. Depois da entrada no país de acolhimento, dispõe de no máximo seis meses para registar o seu veículo. Os procedimentos de registo permitem às autoridades nacionais verificar se o veículo possui as características técnicas (conformidade técnica e controlo técnico) exigidas pelas normas legais de segurança. Traga consigo toda a documentação técnica necessária e, se possível, faça-a traduzir.
(FONTE: http://ec.europa.eu )
Concluindo: as formalidades a cumprir à partida do seu país, cessam por aqui. Para a semana, tratarei das formalidades a cumprir à entrada noutro país da U.E.

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