quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Cidadania Europeia (XIV)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.NOV.21
Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou começar a incidir sobre formalidades a cumprir à entrada noutro país da U.E.
Enquanto cidadão comunitário, tem o direito de entrar em qualquer outro país da UE, bastando-lhe um bilhete de identidade ou um passaporte válidos. Este direito é extensivo à sua família. Certifique-se de que todos os membros da sua família possuem documentos de identificação. São considerados membros da família o cônjuge, os filhos com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, bem como os ascendentes, e os do seu cônjuge, a seu cargo. Se alguns dos membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, não se esqueça de pedir os vistos de entrada necessários.
Para permanecer mais de três meses no país de acolhimento, deve solicitar um cartão de residência (junto da esquadra de polícia ou dos serviços de estrangeiros competentes), dispondo de um período de trinta dias a contar da entrada nesse país para o fazer. Nem todos os países da UE exigem um cartão de residência, não estando o seu direito de residência dependente desse cartão. Todavia, recomenda-se que o obtenha, pois terá de o apresentar ao cumprir formalidades básicas tais como abrir uma conta bancária de residente, comprar um automóvel, etc. Regra geral, para obter uma autorização de residência para os membros da sua família, terá de apresentar documentos comprovativos dos laços de parentesco (certidão de casamento, etc.)
Se trabalhar, o seu cartão de residência será emitido mediante a apresentação de um documento de identificação (bilhete de identidade ou passaporte) e de comprovativos da sua qualidade de trabalhador por conta de outrem ou por conta própria.
Se é reformado e tiver trabalhado noutro país da UE, tem o direito de permanecer no país de acolhimento desde que apresente prova de possuir um seguro de doença e recursos financeiros suficientes.
Se for estudante, tem de apresentar prova de possuir recursos financeiros suficientes para estudar no país de acolhimento (através de uma declaração ou de uma outra modalidade à escolha que seja pelo menos equivalente). Tem ainda de estar inscrito num estabelecimento de ensino reconhecido com o objectivo principal de prosseguir a sua formação e estar coberto por um seguro de saúde que cubra todos os riscos no país de acolhimento.
Ao apresentar provas de possuir recursos financeiros suficientes e de um seguro de doença, lembre-se que estas condições devem abranger todos os membros da família a seu cargo.
Segurança Social – A) Estadas temporárias no estrangeiro - Menos de três meses: Se adoecer ou tiver um acidente durante uma estada temporária no estrangeiro, o formulário E111 ou o cartão europeu de seguro de doença permitir-lhe-ão beneficiar dos cuidados médicos necessários tendo em conta o seu estado de saúde (por exemplo, se partir uma perna, tiver um acidente ou adoecer subitamente) e a duração prevista da sua estada. Não é importante saber se se encontra no estrangeiro como turista, por motivos de trabalho ou por razões de ordem particular. Sem os formulários necessários pertinentes ou cartão, terá de pagar os tratamentos e só será reembolsado depois de regressar ao país onde tem o seu seguro. Saiba ainda que o formulário E111 não cobre cuidados de saúde já programados. B) Estadas por mais de 3 meses no país de acolhimento: Ao chegar ao país de acolhimento, deve aí inscrever-se na segurança social para poder beneficiar de prestações por doença e de outras prestações de segurança social. Tem direito a todas as prestações em espécie previstas na legislação do país de acolhimento. Estas prestações abrangem cuidados médicos e dentários, medicamentos e hospitalização, bem como pagamentos directos destinados a reembolsar os custos correspondentes. Regra geral, estas prestações são concedidas de acordo com a legislação do país de acolhimento, como se estivesse segurado nesse país. Isto pode ser mais ou menos vantajoso consoante a legislação do seu país de origem.
Prestações de desemprego: Deve apresentar o formulário E pertinente aos serviços do país em que procura trabalho para que as prestações possam ser pagas num prazo razoável.
(FONTE: http://ec.europa.eu )
Concluindo: no que toca ao tema “Trabalhar na Europa”, tenho nos últimos meses dado informações preciosas para que o leitor possa estar a par da legislação europeia sobre o assunto. Para a próxima semana sobre outro tema versarei.

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