domingo, 1 de junho de 2008

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (VI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.05.25
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, na integração dos requisitos de protecção do ambiente na Política Agrícola Comum (PAC).
Com a Agenda 2000, a PAC passou a ter dois pilares: a política de mercado e rendimento ('primeiro pilar') e o desenvolvimento sustentável das zonas rurais ('segundo pilar'). A reforma da PAC de 2003 permitiu que a integração do ambiente desse um salto qualitativo, com a alteração de medidas em vigor ou a adopção de novas medidas destinadas a reforçar a protecção do meio ambiente agrícola em ambos os pilares.
Quanto à política de mercado e rendimento, a condicionalidade é o seu instrumento fulcral. A reforma da PAC de 2003 inclui também a dissociação da maior parte dos pagamentos directos da produção. O documento previa que a partir de 2005 (o mais tardar em 2007), seria estabelecido um regime de pagamento único baseado em montantes históricos de referência. Isto implicou a redução de muitos dos incentivos à produção intensiva, que têm estado associados a um aumento dos riscos para o ambiente. O segundo pacote da reforma (2004) dos regimes de mercado para os sectores do azeite, do algodão, do tabaco e do lúpulo confirmou a mudança de direcção efectuada pela PAC em 2003. Para estes sectores, uma parte significativa dos actuais pagamentos ligados à produção será transferida para o regime de pagamento único dissociado da produção, que terá início em 2006.
No que diz respeito à política de desenvolvimento rural, o cumprimento de normas ambientais mínimas constitui condição de elegibilidade para apoio no âmbito de diversas medidas de desenvolvimento rural, tais como as ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, a instalação de jovens agricultores e o melhoramento da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Além disso, só são elegíveis para os pagamentos agro-ambientais os compromissos ambientais que excedam o nível de referência das boas práticas agrícolas. O apoio às zonas desfavorecidas exige também o respeito dos códigos de boas práticas agrícolas.
A complexidade das relações entre a agricultura e o ambiente – processos prejudiciais e benéficos, diversidade de condições locais e sistemas de produção – tem condicionado a integração da vertente ambiental na PAC. Fulcral para a compreensão desta relação é o princípio das boas práticas agrícolas, que correspondem ao tipo de agricultura que um agricultor responsável deve seguir na região em causa. Nelas se inclui pelo menos a observância da legislação comunitária e nacional no domínio do ambiente. As boas práticas agrícolas requerem, por exemplo, a observância dos requisitos da directiva relativa aos nitratos e da utilização de produtos fitofarmacêuticos.
(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: quando a sociedade pede aos agricultores que estes cumpram objectivos ambientais que estejam para além do nível de referência das boas práticas agrícolas e esse cumprimento implicar custos ou perda de rendimento para o agricultor, cabe à sociedade pagar os serviços ambientais prestados através de medidas agro-ambientais.

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