domingo, 1 de junho de 2008

União Europeia: um projecto para a Fraternidade Universal (VII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.06.01

Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas à funcionalidade das instituições da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, no princípio da Condicionalidade, no que à agricultura e desenvolvimento rural diz respeito.
O princípio de que os agricultores devem cumprir requisitos de protecção ambiental como condição para beneficiarem de apoio foi incluído na reforma da Agenda 2000. A reforma da PAC de 2003 reforçou a ênfase na condicionalidade, que se tornou obrigatória.
A reforma da PAC da Agenda 2000 introduziu a obrigatoriedade de os Estados-Membros tomarem as medidas ambientais que considerem adequadas consoante a situação das terras agrícolas utilizadas ou a produção em causa. Essa obrigação foi incorporada no "regulamento horizontal" (Regulamento (CE) nº 1259/1999), que estabelece as regras comuns aplicáveis a todos os pagamentos concedidos directamente aos agricultores.
Os Estados-Membros dispunham de três opções para respeitarem essa obrigação: a concessão de apoio com contrapartida de compromissos agro-ambientais, a fixação de exigências ambientais obrigatórias de carácter geral (com base na legislação ambiental) e o estabelecimento de exigências ambientais específicas. Os agricultores que não respeitem as exigências ambientais ficam sujeitos a sanções adequadas, que podem incluir a redução ou mesmo a supressão dos benefícios decorrentes dos regimes de apoio directo. Entre os exemplos de condições ambientais contam-se a observância de taxas máximas de encabeçamento para os bovinos e ovinos, o cumprimento de condições específicas relativas ao cultivo de terrenos com declive, o respeito de volumes máximos autorizados de fertilizantes por hectare e o cumprimento de regras específicas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos.
A partir de 2005, todos os agricultores que recebam pagamentos directos ficarão sujeitos à condicionalidade obrigatória (Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho e Regulamento (CE) nº 796/2004 da Comissão). Foram estabelecidos 19 actos legislativos directamente aplicáveis a nível da exploração nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, ficando os agricultores sujeitos a sanções em caso de incumprimento (redução parcial ou total do apoio directo). Os beneficiários dos pagamentos directos serão também obrigados a manter as terras em boas condições agronómicas e ambientais. Essas condições serão definidas pelos Estados-Membros e devem incluir normas relativas à protecção dos solos, à conservação da matéria orgânica e da estrutura dos solos e à conservação dos habitats e da paisagem, incluindo a protecção das pastagens permanentes.
(Fonte: http://ec.europa.eu/agriculture )
Concluindo: Além disso, os Estados-Membros devem também assegurar que a sua superfície total de pastagem permanente não diminua significativamente, proibindo, se necessário, a sua conversão em terras aráveis.

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