quarta-feira, 16 de abril de 2008

“Uma União mais forte para um mundo Melhor” (XXVIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2008.04.06
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões relativas ao Tratado de Lisboa (Tratado Reformador da União Europeia “TRUE”), assinado pelos chefes de Estados da União Europeia, no dia 13 de Dezembro último. Cumpre incidir, mais especificamente, no que concerne à cooperação entre alguns Estados-Membros, bem como ao financiamento da política de defesa.
Cooperação entre alguns Estados-Membros: o Conselho Europeu pode confiar a execução de uma missão militar a um grupo de Estados-Membros que o desejem e disponham das capacidades necessárias para o efeito. Esses Estados-Membros, em associação com a Comissão Europeia, decidirão entre si da gestão da missão. Além disso, e a fim de melhorar e racionalizar as capacidades militares dos Estados-Membros, o TRUE prevê a criação de uma agência europeia no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos. A agência denomina-se "Agência Europeia de Defesa" e não "Agência do Armamento", como havia sido proposto no texto da Convenção. Está sob a autoridade do Conselho de Ministros e aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O estatuto, a sede e as regras de funcionamento da agência serão definidos por uma decisão europeia do Conselho aprovada por maioria qualificada.
Inexistente no Tratado UE, a possibilidade de recorrer a uma cooperação reforçada permanente no domínio da segurança e da defesa é introduzida pelo TRUE. Com efeito, prevê a possibilidade de se instaurar uma cooperação estruturada permanente entre os Estados-Membros que satisfazem os critérios e subscrevem os compromissos em matéria de capacidades militares que figuram num protocolo anexo ao TRUE. Trata-se, inegavelmente, de um progresso importante em relação às disposições actuais do Tratado UE relativas à PESC. Os Estados-Membros que desejem participar devem notificar a sua intenção ao Conselho. No prazo de três meses, uma decisão europeia estabelecerá essa cooperação, bem como, por maioria qualificada, a lista dos Estados-Membros participantes. É possível aderir posteriormente e mesmo abandonar essa cooperação. Além disso, um Estado-Membro pode ser suspenso, se o Conselho decidir que deixou de satisfazer os critérios. À parte a constituição do grupo, o seu alargamento, a sua redução ou a suspensão de um dos seus membros, todas as outras decisões europeias ou as recomendações do Conselho no âmbito dessa cooperação são aprovadas, por unanimidade, pelos Estados participantes.
Financiamento da Política de Defesa: O TRUE mantém a proibição de inscrever no orçamento geral da União as despesas relativas a operações com implicações militares ou no domínio da defesa. Estas despesas permanecem a cargo dos Estados-Membros de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto. Todavia, o TRUE prevê a adopção de uma decisão europeia pelo Conselho que garanta um acesso rápido às dotações orçamentais destinadas ao financiamento urgente de iniciativas relativas às actividades preparatórias das missões de Petersberg.
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: é criado um fundo de arranque constituído pelas contribuições dos Estados-Membros para o financiamento das actividades preparatórias das missões de Petersberg que não são inscritas no orçamento geral da UE. As modalidades de funcionamento do fundo são aprovadas pelo Conselho de Ministros deliberando por maioria qualificada.

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