
Hoje vou continuar a dar a conhecer as questões alusivas à reforma do Tratado Reformador da União Europeia (UE). Cumpre incidir, mais especificamente, nas alterações relativas aos domínios de coordenação, de complemento ou de apoio.
Saúde pública (artigo III-278.º): Embora integrado no capítulo relativo às acções de apoio, de coordenação ou de complemento, este artigo reflecte a dupla natureza da competência nesta matéria:
v Competência partilhada, no que respeita aos desafios comuns de Segurança.
v Competência de apoio, de coordenação e de complemento, no que se refere à protecção e melhoria da saúde. Prevê-se que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de saúde pública e que a sua acção se possa traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas).
Além disso, o domínio de competência dos Estados-Membros, nesta matéria é delimitado de forma mais precisa. Por conseguinte, o nº 7 do artigo III-278.º especifica que, para além da definição das respectivas políticas de saúde e da prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, as responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados.
Indústria (artigo III-279.º): Na disposição que prevê que a Comissão incentive a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da indústria, foi aditado que a acção da Comissão se pode traduzir em iniciativas próprias da noção de método aberto de coordenação (definição de orientações e indicadores, organização do intercâmbio das melhores práticas, fiscalização e avaliação periódicas). Está também prevista a informação do Parlamento Europeu.
Turismo (artigo III-281.º): Contrariamente à posição expressa pela Convenção, a CIG reintegrou o turismo nas competências de apoio, de coordenação ou de complemento da União e previu uma nova base jurídica para esse efeito. O artigo III-281.º estabelece os objectivos desta política e determina os respectivos meios de acção. Actualmente, o Tratado CE limita-se a mencionar o turismo no seu artigo 3º (lista das acções da Comunidade) e não prevê disposições específicas nesta matéria.
Educação, formação, juventude e desporto (artigo III-282.º): Está inserida neste artigo uma competência específica em matéria de desporto. Esta nova competência reflecte-se numa base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro para medidas relativas ao desenvolvimento da dimensão europeia do desporto. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Também é preciso sublinhar o aditamento segundo o qual a acção da União se destina explicitamente a incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa.
Protecção civil (artigo III-284.º): É prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis e leis-quadro que fixem as medidas respeitantes ao apoio das acções nacionais na matéria e à promoção da cooperação operacional. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais.
Cooperação administrativa (artigo III-285.º): Foi prevista uma nova base jurídica que permite adoptar leis que visem a melhoria da capacidade administrativa dos Estados-Membros tendo em vista a implementação efectiva da legislação da União. Tratando-se de um domínio de acção de apoio, de coordenação e de complemento, está excluída a harmonização das legislações nacionais. Esta cooperação não prejudica as obrigações dos Estados-Membros de aplicarem a legislação da União nem os deveres e prerrogativas da Comissão (por exemplo, no quadro das acções por incumprimento).
(Fonte: http://www.ue2007.pt/UE/vPT)
Concluindo: a UE regulamenta em todos os sectores das nossas vidas. E nós? O que sabemos da UE?