segunda-feira, 4 de maio de 2009

Cidadania Europeia (VII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.26

Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou continuar a incidir sobre o regime de Segurança Social.

TRIPLO OBJECTIVO: As disposições do Regulamento (CEE) n.º 148/71 garantem que a aplicação de diferentes legislações nacionais não prejudica as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação na União Europeia na medida em que defendem um triplo objectivo:

* Garantir a igualdade de tratamento do trabalhador migrante relativamente aos cidadãos do Estado em que está inscrito.

* Garantir que são tidos em conta todos os necessários períodos de inscrição, residência e emprego ("totalização"). Para evitar que, ao ir trabalhar num Estado-Membro, o trabalhador migrante perca as vantagens às quais deveriam dar direito os períodos adquiridos anteriormente nos termos da legislação em matéria de segurança social de outro Estado-Membro.

* Garantir que o trabalhador migrante e a sua família beneficiem das prestações mais importantes a que têm direito, independentemente do Estado-Membro em que se encontrem.

BENEFICIÁRIOS DA PROTECÇÃO: Todos os trabalhadores que estejam ou tenham estado cobertos por um seguro no âmbito da legislação de um dos Estados-Membros e que sejam nacionais de um país da União Europeia (incluindo os funcionários); Os familiares e sobrevivos dos trabalhadores atrás referidos, independentemente da respectiva nacionalidade (ou seja, habitualmente, as pessoas que vivem ou viveram debaixo do mesmo tecto, ou que estão ou estiveram a cargo dos trabalhadores atrás referidos); Os pensionistas (nacionais de um dos Estados-Membros da União Europeia), mesmo se já eram pensionistas antes de o seu país ter aderido à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, assim como os familiares e sobrevivos desses pensionistas; Os sobrevivos dos trabalhadores que não preencham a condição de nacionalidade ou de residência referida no primeiro ponto, desde que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia; Os apátridas e os refugiados (bem como a respectiva família) se forem trabalhadores na acepção do ponto 1; Os nacionais de países terceiros que estejam cobertos por um seguro no âmbito da legislação de um Estado-Membro.

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A PROTECÇÃO É GARANTIDA: Deslocação para outro Estado-Membro, independentemente do motivo ou da duração.

OBJECTO DA PROTECÇÃO: As disposições comunitárias são aplicáveis às legislações nacionais em matéria de Segurança Social nos seguintes domínios: doença e maternidade (prestações financeiras e cuidados de saúde); acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez, velhice e sobrevivência; desemprego; prestações familiares. As disposições comunitárias em matéria de Segurança Social não incluem as prestações de assistência social e médica, os regimes de prestações em benefício de vítimas de guerra ou de sequelas de guerra e os regimes profissionais de reforma e de reforma antecipada.

ÂMBITO GEOGRÁFICO DA PROTECÇÃO: Território dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

INÍCIO DA PROTECÇÃO: A protecção inicia-se a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos no Estado-Membro em questão, embora os períodos de seguro, de residência e de emprego anteriores sejam tomados em consideração para o cálculo dos direitos.

(Fonte: http://ec.europa.eu )

continua…

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