ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.26
Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou continuar a incidir sobre o regime de Segurança Social.
TRIPLO OBJECTIVO: As disposições do Regulamento (CEE) n.º 148/71 garantem que a aplicação de diferentes legislações nacionais não prejudica as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação na União Europeia na medida em que defendem um triplo objectivo:
Garantir a igualdade de tratamento do trabalhador migrante relativamente aos cidadãos do Estado em que está inscrito.
Garantir que são tidos em conta todos os necessários períodos de inscrição, residência e emprego ("totalização"). Para evitar que, ao ir trabalhar num Estado-Membro, o trabalhador migrante perca as vantagens às quais deveriam dar direito os períodos adquiridos anteriormente nos termos da legislação em matéria de segurança social de outro Estado-Membro.
Garantir que o trabalhador migrante e a sua família beneficiem das prestações mais importantes a que têm direito, independentemente do Estado-Membro em que se encontrem.
BENEFICIÁRIOS DA PROTECÇÃO: Todos os trabalhadores que estejam ou tenham estado cobertos por um seguro no âmbito da legislação de um dos Estados-Membros e que sejam nacionais de um país da União Europeia (incluindo os funcionários); Os familiares e sobrevivos dos trabalhadores atrás referidos, independentemente da respectiva nacionalidade (ou seja, habitualmente, as pessoas que vivem ou viveram debaixo do mesmo tecto, ou que estão ou estiveram a cargo dos trabalhadores atrás referidos); Os pensionistas (nacionais de um dos Estados-Membros da União Europeia), mesmo se já eram pensionistas antes de o seu país ter aderido à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, assim como os familiares e sobrevivos desses pensionistas; Os sobrevivos dos trabalhadores que não preencham a condição de nacionalidade ou de residência referida no primeiro ponto, desde que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia; Os apátridas e os refugiados (bem como a respectiva família) se forem trabalhadores na acepção do ponto 1; Os nacionais de países terceiros que estejam cobertos por um seguro no âmbito da legislação de um Estado-Membro.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A PROTECÇÃO É GARANTIDA: Deslocação para outro Estado-Membro, independentemente do motivo ou da duração.
OBJECTO DA PROTECÇÃO: As disposições comunitárias são aplicáveis às legislações nacionais em matéria de Segurança Social nos seguintes domínios: doença e maternidade (prestações financeiras e cuidados de saúde); acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez, velhice e sobrevivência; desemprego; prestações familiares. As disposições comunitárias em matéria de Segurança Social não incluem as prestações de assistência social e médica, os regimes de prestações em benefício de vítimas de guerra ou de sequelas de guerra e os regimes profissionais de reforma e de reforma antecipada.
ÂMBITO GEOGRÁFICO DA PROTECÇÃO: Território dos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
INÍCIO DA PROTECÇÃO: A protecção inicia-se a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos no Estado-Membro em questão, embora os períodos de seguro, de residência e de emprego anteriores sejam tomados em consideração para o cálculo dos direitos.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
continua…
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