segunda-feira, 4 de maio de 2009

Cidadania Europeia (VIII)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.MAIO.03

Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente sobre o regime único de filiação da Segurança Social.
PRINCÍPIOS DE BASE DA FILIAÇÃO:
1. O trabalhador está sujeito à legislação de um único Estado-Membro de cada vez. Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemente do número de Estados em que exerçam uma actividade profissional. As pessoas empregadas em quatro ou cinco Estados-Membros estão igualmente sujeitas à legislação de um único Estado-Membro. Existe apenas uma pequena excepção a este princípio de base: alguém que seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem num Estado-Membro e trabalhador por conta própria noutro pode – em casos excepcionais – ser beneficiário do regime de segurança social desses dois Estados.
2. O trabalhador é beneficiário do regime de Segurança Social do país em que exercer a sua actividade profissional. Este princípio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo quando residam no território de outro Estado-Membro ou (se se tratar de um trabalhador por conta de outrem) quando a respectiva empresa ou entidade patronal esteja instalada noutro Estado-Membro. Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro para ir exercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro. O trabalhador passará a ser abrangido pela legislação do "novo" país em que essa actividade for exercida. Consequentemente, deixará de constituir direitos no "antigo" país e começará a adquiri-los no "novo", independentemente do seu país de residência. Mesmo na qualidade de trabalhador fronteiriço que continue a residir no "antigo" país em que exercia uma actividade profissional, o trabalhador beneficiará do regime de Segurança Social segundo a legislação do país em que trabalhar.
SITUAÇÕES A EVITAR: Filiação do trabalhador migrante em mais de um regime (e, portanto, duplicação de contribuições) pelo facto de trabalhar num Estado que considera o local de emprego como critério vinculativo (por exemplo, a Alemanha) e residir num Estado que, em contrapartida, considera determinante a residência (por exemplo, a Dinamarca). Não filiação do trabalhador migrante em nenhum regime (e, portanto, ausência de Segurança Social) pelo facto de trabalhar num Estado que considera a residência como critério vinculativo e residir num Estado que considera determinante o local de emprego.
EXTENSÃO DO VÍNCULO: O vínculo é integral: a legislação aplicável regulará o pagamento das contribuições e a garantia das prestações ao trabalhador e respectiva família, para o conjunto dos sectores de segurança social abrangidos pelo regime nacional.
EXCEPÇÃO TEMPORÁRIA - ACTIVIDADE LABORAL POR UM PERÍODO LIMITADO NOUTRO ESTADO-MEMBRO: pode acontecer que a empresa que emprega um trabalhador num dado país o envie temporariamente para outro país por razões profissionais (reafectação, destacamento). Se o período de trabalho no estrangeiro não for susceptível de exceder 12 meses (e se o trabalhador não tiver sido enviado em substituição de outro trabalhador cujo período de afectação se conclui), a legislação aplicável não mudará. Por outras palavras, o trabalhador continuará a beneficiar do regime de Segurança Social segundo a legislação do "antigo" país, mesmo se for destacado para um "novo" país. Antes da partida para o novo país de afectação, o interessado deve obter um formulário E 101 que comprove que ele continua abrangido pela legislação do antigo país. Este formulário pode ser obtido pelo trabalhador ou pela sua entidade patronal na instituição competente do Estado-Membro cuja legislação permanece aplicável. Se, por circunstâncias imprevistas, o período de actividade laboral no estrangeiro exceder 12 meses, poderá ser solicitado um prolongamento do período de afectação por mais 12 meses, no máximo (formulário E 102). As disposições relativas à afectação aplicam-se igualmente aos trabalhadores por conta própria que exerçam uma actividade profissional temporária noutro país.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
continua…

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