Hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente sobre o regime único de filiação da Segurança Social.
PRINCÍPIOS DE BASE DA FILIAÇÃO:
1. O trabalhador está sujeito à legislação de um único Estado-Membro de cada vez. Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemente do número de Estados em que exerçam uma actividade profissional. As pessoas empregadas em quatro ou cinco Estados-Membros estão igualmente sujeitas à legislação de um único Estado-Membro. Existe apenas uma pequena excepção a este princípio de base: alguém que seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem num Estado-Membro e trabalhador por conta própria noutro pode – em casos excepcionais – ser beneficiário do regime de segurança social desses dois Estados.
2. O trabalhador é beneficiário do regime de Segurança Social do país em que exercer a sua actividade profissional. Este princípio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo quando residam no território de outro Estado-Membro ou (se se tratar de um trabalhador por conta de outrem) quando a respectiva empresa ou entidade patronal esteja instalada noutro Estado-Membro. Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro para ir exercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro. O trabalhador passará a ser abrangido pela legislação do "novo" país em que essa actividade for exercida. Consequentemente, deixará de constituir direitos no "antigo" país e começará a adquiri-los no "novo", independentemente do seu país de residência. Mesmo na qualidade de trabalhador fronteiriço que continue a residir no "antigo" país em que exercia uma actividade profissional, o trabalhador beneficiará do regime de Segurança Social segundo a legislação do país em que trabalhar.
SITUAÇÕES A EVITAR: Filiação do trabalhador migrante em mais de um regime (e, portanto, duplicação de contribuições) pelo facto de trabalhar num Estado que considera o local de emprego como critério vinculativo (por exemplo, a Alemanha) e residir num Estado que, em contrapartida, considera determinante a residência (por exemplo, a Dinamarca). Não filiação do trabalhador migrante em nenhum regime (e, portanto, ausência de Segurança Social) pelo facto de trabalhar num Estado que considera a residência como critério vinculativo e residir num Estado que considera determinante o local de emprego.
EXTENSÃO DO VÍNCULO: O vínculo é integral: a legislação aplicável regulará o pagamento das contribuições e a garantia das prestações ao trabalhador e respectiva família, para o conjunto dos sectores de segurança social abrangidos pelo regime nacional.
EXCEPÇÃO TEMPORÁRIA - ACTIVIDADE LABORAL POR UM PERÍODO LIMITADO NOUTRO ESTADO-MEMBRO: pode acontecer que a empresa que emprega um trabalhador num dado país o envie temporariamente para outro país por razões profissionais (reafectação, destacamento). Se o período de trabalho no estrangeiro não for susceptível de exceder 12 meses (e se o trabalhador não tiver sido enviado em substituição de outro trabalhador cujo período de afectação se conclui), a legislação aplicável não mudará. Por outras palavras, o trabalhador continuará a beneficiar do regime de Segurança Social segundo a legislação do "antigo" país, mesmo se for destacado para um "novo" país. Antes da partida para o novo país de afectação, o interessado deve obter um formulário E 101 que comprove que ele continua abrangido pela legislação do antigo país. Este formulário pode ser obtido pelo trabalhador ou pela sua entidade patronal na instituição competente do Estado-Membro cuja legislação permanece aplicável. Se, por circunstâncias imprevistas, o período de actividade laboral no estrangeiro exceder 12 meses, poderá ser solicitado um prolongamento do período de afectação por mais 12 meses, no máximo (formulário E 102). As disposições relativas à afectação aplicam-se igualmente aos trabalhadores por conta própria que exerçam uma actividade profissional temporária noutro país.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
continua…
PRINCÍPIOS DE BASE DA FILIAÇÃO:
1. O trabalhador está sujeito à legislação de um único Estado-Membro de cada vez. Este princípio aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, e por conta própria, abrangidos pelas disposições comunitárias, independentemente do número de Estados em que exerçam uma actividade profissional. As pessoas empregadas em quatro ou cinco Estados-Membros estão igualmente sujeitas à legislação de um único Estado-Membro. Existe apenas uma pequena excepção a este princípio de base: alguém que seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem num Estado-Membro e trabalhador por conta própria noutro pode – em casos excepcionais – ser beneficiário do regime de segurança social desses dois Estados.
2. O trabalhador é beneficiário do regime de Segurança Social do país em que exercer a sua actividade profissional. Este princípio aplica-se aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, incluindo quando residam no território de outro Estado-Membro ou (se se tratar de um trabalhador por conta de outrem) quando a respectiva empresa ou entidade patronal esteja instalada noutro Estado-Membro. Por outras palavras, se deixar de trabalhar num Estado-Membro para ir exercer uma actividade profissional noutro Estado-Membro. O trabalhador passará a ser abrangido pela legislação do "novo" país em que essa actividade for exercida. Consequentemente, deixará de constituir direitos no "antigo" país e começará a adquiri-los no "novo", independentemente do seu país de residência. Mesmo na qualidade de trabalhador fronteiriço que continue a residir no "antigo" país em que exercia uma actividade profissional, o trabalhador beneficiará do regime de Segurança Social segundo a legislação do país em que trabalhar.
SITUAÇÕES A EVITAR: Filiação do trabalhador migrante em mais de um regime (e, portanto, duplicação de contribuições) pelo facto de trabalhar num Estado que considera o local de emprego como critério vinculativo (por exemplo, a Alemanha) e residir num Estado que, em contrapartida, considera determinante a residência (por exemplo, a Dinamarca). Não filiação do trabalhador migrante em nenhum regime (e, portanto, ausência de Segurança Social) pelo facto de trabalhar num Estado que considera a residência como critério vinculativo e residir num Estado que considera determinante o local de emprego.
EXTENSÃO DO VÍNCULO: O vínculo é integral: a legislação aplicável regulará o pagamento das contribuições e a garantia das prestações ao trabalhador e respectiva família, para o conjunto dos sectores de segurança social abrangidos pelo regime nacional.
EXCEPÇÃO TEMPORÁRIA - ACTIVIDADE LABORAL POR UM PERÍODO LIMITADO NOUTRO ESTADO-MEMBRO: pode acontecer que a empresa que emprega um trabalhador num dado país o envie temporariamente para outro país por razões profissionais (reafectação, destacamento). Se o período de trabalho no estrangeiro não for susceptível de exceder 12 meses (e se o trabalhador não tiver sido enviado em substituição de outro trabalhador cujo período de afectação se conclui), a legislação aplicável não mudará. Por outras palavras, o trabalhador continuará a beneficiar do regime de Segurança Social segundo a legislação do "antigo" país, mesmo se for destacado para um "novo" país. Antes da partida para o novo país de afectação, o interessado deve obter um formulário E 101 que comprove que ele continua abrangido pela legislação do antigo país. Este formulário pode ser obtido pelo trabalhador ou pela sua entidade patronal na instituição competente do Estado-Membro cuja legislação permanece aplicável. Se, por circunstâncias imprevistas, o período de actividade laboral no estrangeiro exceder 12 meses, poderá ser solicitado um prolongamento do período de afectação por mais 12 meses, no máximo (formulário E 102). As disposições relativas à afectação aplicam-se igualmente aos trabalhadores por conta própria que exerçam uma actividade profissional temporária noutro país.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
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