segunda-feira, 20 de abril de 2009

Cidadania Europeia (VI)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.19

Depois de um tempo para retemperar algumas forças, hoje vou continuar na senda da Cidadania Europeia, mais concretamente vou incidir sobre o regime de Segurança Social.
Costuma a ser confrontado(a) com questões relativas à Segurança Social ao exercer o seu direito de livre circulação e de estadia na União Europeia (U.E.)? Então saiba que foram estabelecidos princípios comuns a nível comunitário para garantir aos trabalhadores migrantes e aos membros das respectivas famílias uma protecção social suficiente. Encontrará informações sobre os princípios relativos às disposições comunitárias em matéria de segurança social aplicáveis aos migrantes na U.E., bem como respostas às questões relativas aos seus direitos, nomeadamente em matéria de prestações familiares, subsídio de desemprego, ausência por doença e pensões.
LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES NA U.E.: A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de qualquer obstáculo artificial à entrada no mercado de trabalho de outro Estado-Membro. O trabalhador migrante tem, portanto, direito a trabalhar noutro Estado-Membro ou a transferir-se para ele para procurar emprego e, no que se refere a esta questão, não deve ser objecto de discriminação em matéria de segurança social.
NECESSIDADE DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL: Sem ela, a livre circulação dos trabalhadores ver-se-ia ameaçada pela perda de protecção social que o trabalhador migrante (e a sua família) sofreria. Os indivíduos que exercem o seu direito à livre circulação e estadia na União Europeia são confrontados com várias questões e problemas referentes à segurança social, por exemplo:
Que se passa com o direito à pensão de um trabalhador que exerceu a sua profissão durante vários anos noutro Estado-Membro?
Que Estado-Membro deve pagar as prestações familiares nos casos em que as crianças residem noutro Estado-Membro?
Que Estado-Membro deve pagar as prestações de desemprego dos trabalhadores transfronteiriços?
As legislações nacionais em matéria de Segurança Social nem sempre conseguem dar resposta parcial ou global a estas questões; muitos trabalhadores correriam o risco de terem um duplo seguro ou nenhum, ou poderiam perder os direitos de segurança social que adquiriram sem ter oportunidade de reconstruir novos direitos.
Por todas estas razões são necessárias disposições europeias aplicáveis em toda a União Europeia, de molde a garantir uma protecção eficiente e completa.
INEXISTÊNCIA DE UM SISTEMA EUROPEU DE SEGURANÇA SOCIAL: A legislação comunitária nesta matéria não substitui os regimes nacionais de Segurança Social em vigor por um sistema único europeu. Uma tal harmonização seria impossível devido às grandes diferenças de nível de vida que existem entre os Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Além disso, também há países com níveis de vida semelhantes que têm sistemas de Segurança Social diferentes, resultantes, por um lado, de tradições profundamente arreigadas na cultura nacional e, por outro, das preferências dos diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, a decisão sobre quem deve estar inscrito, que prestações lhe são garantidas e em que condições, como são calculadas essas prestações e qual o montante das contribuições é da competência de cada Estado-Membro.
COORDENAÇÃO DOS REGIMES EM VEZ DA SUA HARMONIZAÇÃO: As disposições comunitárias em matéria de Segurança Social pretendem coordenar, e não harmonizar, os sistemas nacionais de segurança social. As disposições comunitárias de coordenação estabelecem normas e princípios comuns, que todas as autoridades públicas, instituições de segurança social e órgãos jurisdicionais nacionais devem respeitar. Ao fazê-lo, garantem que a aplicação das diferentes legislações nacionais não penalize as pessoas que exercem o direito de se deslocarem e permanecerem na U.E. e no Espaço Económico Europeu: não se trata de fazer desaparecer as especificidades dos vários regimes nacionais mas sim de corrigir os aspectos das legislações nacionais que podem ter efeitos não desejados para o trabalhador migrante e sua família. O objectivo exclusivo das disposições comunitárias é proteger o cidadão europeu que trabalha, reside ou permanece noutro Estado-Membro. Essas disposições existem há mais de trinta anos e constam do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e do regulamento que o aplica, o Regulamento (CEE) n.º 574/72. Foram alterados inúmeras vezes desde a respectiva adopção em 1971, de modo a contemplar as alterações das legislações nacionais, melhorar determinadas disposições, colmatar lacunas ou abranger a situação de categorias particulares de pessoas. Em 1998, a Comissão apresentou uma proposta para modernizar e simplificar as disposições de coordenação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 tornando-as mais eficazes e simples. A proposta encontra-se ainda em fase de negociação no Conselho e no Parlamento Europeu.

(Fonte: http://ec.europa.eu )

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