quarta-feira, 15 de abril de 2009

Cidadania Europeia (V)

ESTE ARTIGO DE OPINIÃO SAIU NO JORNAL QUOTIDIANO DE PONTA DELGADA, DIÁRIO DOS AÇORES, NO PASSADO DIA 2009.ABRIL.05

Hoje vou concluir a temática sobre a Tributação laboral na União Europeia (II). E como é especificamente no Caso Português esta mesma tributação?
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO: Se é residente em Portugal, terá de pagar ao Estado português imposto sobre o seu rendimento obtido em qualquer parte do mundo. Portugal tem acordos com outros Estados-membros destinados a evitar que tenha de pagar duas vezes imposto sobre o mesmo rendimento, em países diferentes. Está sujeito a imposto relativamente ao rendimento obtido durante o exercício fiscal (em geral, coincidente com o ano civil). O imposto é cobrado em função de taxas progressivas. Ao calcular o montante do imposto que terá de pagar, tem direito a certos créditos, deduções e isenções, em função da sua situação pessoal e do tipo de rendimento em causa. Se é trabalhador por conta de outrem, a sua entidade patronal reterá na fonte o imposto correspondente ao seu salário ou ordenado e entregá-lo-á a esse título à administração fiscal. Este montante será deduzido ao montante total do imposto devido. No caso de alguns trabalhadores por conta de outrem como, por exemplo, certos contribuintes não casados, divorciados ou separados, o montante retido na fonte pela entidade patronal cobrirá integralmente o montante total devido, pelo que não terá de apresentar qualquer declaração fiscal. Se é trabalhador por conta própria, deverá proceder a três pagamentos por conta durante o exercício fiscal, a título de adiantamento do montante total de imposto devido nesse ano. Cada prestação elevar-se-á a 25% do montante total liquidado no ano anterior relativamente ao tipo de rendimento em causa. Deverá também preencher uma declaração no final do exercício fiscal, com base na qual será emitido um apuramento referindo qual o montante a pagar ou, caso tenha já pago um montante superior ao devido através da retenção na fonte, a receber. São devidos juros no caso de pagamento ou reembolso do imposto em atraso.
IMPOSTO SOBRE A RIQUEZA: Não existe em Portugal qualquer imposto sobre o património líquido.
IMPOSTO DE SELO: É cobrado imposto de selo sobre determinados documentos legais, livros contabilísticos, impressos e outros artigos. As transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários (doações ou heranças a favor de cônjuge, ascendentes e descendentes) não estão sujeitas a tributação em Portugal. As restantes transmissões gratuitas (com as excepções previstas na lei) estão sujeitas a imposto de selo, à taxa de 10 %
IMPOSTOS LOCAIS: A nível local (municipal) é cobrado um imposto sobre o valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, a uma taxa de 0,8% para os prédios rústicos e de 0,4% a 0,8% para os prédios urbanos (0,2% a 0,5% para os prédios urbanos avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003).
COMO EXERCER OS SEUS DIREITOS: Na qualidade de contribuinte tem o direito de recorrer contra o montante de imposto fixado. Deverá dirigir-se, em primeiro lugar, à administração fiscal. Seguidamente, se necessário, poderá apresentar o seu caso nos tribunais tributários. Na qualidade de contribuinte tem também o direito, como qualquer cidadão português, de apresentar uma queixa junto do Provedor de Justiça, em caso de actuação ilegal ou injusta por parte das autoridades públicas. Contudo, o Provedor de Justiça não tem poder executivo, podendo apenas formular recomendações aos organismos públicos relevantes, por forma a impedir ou reparar uma actuação ilegal.
(Fonte: http://ec.europa.eu )
Concluindo: Para questões de ordem geral ou para obter mais informações, poderá consultar a repartição das finanças que se ocupa dos seus assuntos fiscais em Portugal. Para informações mais pormenorizadas pode consultar um contabilista ou advogado especializados em assuntos fiscais.

Sem comentários: